TJSP 13/03/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
1808
Proprietários do Marina Clube Miguelópolis - Rogério Gonçalves Pestana - Considerando que foi cumprida a obrigação, julgo
extinto a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o executado
para recolher as custas finais, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpridas as formalidades,
arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, levantando a constrição, se houver. P.I.C. - ADV: MARA LUCIA
CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
Processo 1000766-86.2019.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liquidação / Cumprimento / Execução
- B.A.C. - Recolha as crequerente as custas do Oficial de Justiça. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1000856-02.2016.8.26.0352 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Arnaldo de Paula Batista - - João Batista
de Paula - - Agnaldo de Paula Batista - - Maria Luiza Pereira Batista - - Odete Luiza Batista da Silva - - Salvador Aleixo da
Silva - Adroaldo Batista Domingos - Nota: deverá a credora encaminhar à Gestora Oficial Douglas José Fidalgo(DOUGLAS@
FIDALGOLEILOES.COM.BR) os seguintes documentos para fins de designação de datas e confecção do edital: copia petição
inicial, inclusive com os respectivos endereços das partes, mandado e termo de penhora, avaliação atualizada, matrícula imóvel
atualizada em caso de imóvel e principalmente do despacho que determinou a designação dos leilões. - ADV: RENATO DE
OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 1000862-38.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.S.V. - I.A.S. - - C.C.S. - Vista ao
Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se. - ADV: DAIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 351092/
SP), REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP)
Processo 1000885-47.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Elaine Ferreira de Oliveira - Boa Vista - SCPC - Serviço Central de Proteção Ao Crédito - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º
e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB
345868/SP)
Processo 1000893-24.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernanda Alves Filgueira Barboza - Boa Vista - Scpc - Serviço Central de Proteção Ao Crédito - Vistos, Com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 55359/RS), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB
345868/SP)
Processo 1000896-76.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Isaura Rosa Borges da Silva - Boa Vista Serviços S/A - “SCPC” - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 55359/RS)
Processo 1001004-42.2018.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. G.R.M.G. - Manifeste-se a parte autora em cinco dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001008-16.2017.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S.A. Vistos. Fl. 98: Defiro. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001074-25.2019.8.26.0352 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - F.D.S. - D.O.F. - Vistos. Defiro a realização
de estudo psicossocial em relação à requerente, pelo que determino que se remetam os autos à equipe técnica deste Juízo
para elaboração de parecer. Com a apresentação do parecer, tornem os autos à conclusão para análise do pedido de tutela de
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