TJSP 13/03/2020 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
1946
Processo 1001625-41.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Apoema Ii - Daniela Cotrin Alves - Fl. 132: defiro pelo prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB
287790/SP)
Processo 1001647-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Boot Computadores
Comércio de Computadores e Assessoria Em Informática Ltda - Telefonica Brasil S/A - Por se tratar de correspondência gerada
em processo digital, o valor para expedição de Carta Registrada Unipaginada com AR digital é de R$ 23,55, conforme provimento
CSM nº 2.516/2019. Junte o(a) autor(a) a devida complementação, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção,
com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), MARCOS
BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
Processo 1001672-15.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Montbras Montagem e
Manutenção Industrial Eireli - Analbio Rodrigues de Oliveira - Por ora, é necessário que se regularize a reconvenção que veio no
bojo da contestação. Providencie o réu-reconvinte a distribuição da reconvenção, nos termos do Comunicado CG nº 1575/2016,
que deverá ser distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe
o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Sem
prejuízo, deverá, em mesmo prazo, complementar o valor das custas de fl. 119, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs,
que equivale a R$ 138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos). Por fim, manifeste-se o autor sobre a contestação.
Intime-se. - ADV: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP), ALEXANDRE BADÔ (OAB 177938/SP), MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1001710-66.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro S.S.A.P. - Spe Tratenge Mogi 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Tratenge Engenharia Ltda. - - Renato Moraes Salvador
Silva - 1) Apresente o exequente planilha atualizada de débitos. 2) Feito isso, defiro a penhora de eventuais créditos a que
o executado Renato Moraes Salvador Silva tenha direito, em função de restituição de imposto de renda. Expeça-se ofício à
Delegacia da receita Federal, a fim de que eventuais valores a serem restituídos sejam remetidos à conta judicial vinculado
a este Juízo. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos de declaração prejudicados diante do resultado do
recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recurso interposto contra
decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para obter informações sobre eventuais
valores a título de restituição de imposto de renda em nome dos executados - Cabimento - Créditos tributários - Valores que
não possuem caráter alimentar e que não são absolutamente impenhoráveis, pois não elencados dentre as hipóteses previstas
no art. 833 do CPC - Precedentes jurisprudenciais - Decisão reformada - Determinação de expedição de ofício à Receita
Federal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194076-29.2019.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins
Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2020;
Data de Registro: 14/01/2020) 3) Defiro a penhora de lucros e dividendos a que o executado Renato Moraes Salvador Silva
tenha direito em relação às empresas (i) Tramix Mineração e Comércio Ltda.; (ii) Reta Empreendimentos e Participações S/A;
(iii) Construtora Salvador e Silva Ltda., indicadas às fls. 186, até o limite do crédito exequendo. Oficie-se para cumprimento
da ordem, consignando-se advertência da pena de subverter a ordem de penhora emanada por este Juízo e se sujeitar ao
regramento previsto no art. 312 do Código Civil, in verbis: “Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da
penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.”. Sobre o tema: PENHORABILIDADE
DE PRO LABORE - Impossibilidade - Tendo em vista a natureza alimentar do pro labore, que não se confunde com os lucros
apurados ao final de cada exercício e distribuídos entre os sócios, a penhora de tal verba não pode ser deferida, à luz do art.
833, IV, do NCPC. PENHORABILIDADE DOS LUCROS E DIVIDENDOS - Possibilidade - Perfeitamente possível a penhora sobre
lucros e dividendos a que o sócio executado tenha direito - Constrição que encontra respaldo no art. 1.026, do Código Civil Precedentes. (...).(TJSP; Agravo de Instrumento 2161644-54.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020) 4) Defiro,
por fim, a penhora de valores através do sistema Bacenjud em relação à executada Tratenge Engenharia Ltda. Providencie-se.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), JOSÉ ANCHIETA
DA SILVA (OAB 23405/MG), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/
SP), EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB 76601/MG)
Processo 1001710-66.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro S.S.A.P. - Spe Tratenge Mogi 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Tratenge Engenharia Ltda. - - Renato Moraes Salvador
Silva - Providencie o exequente a juntada de planilha com o valor atualizado da dívida a fim de dar cumprimento à determinação
retro. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), EDUARDO
MITHIO ERA (OAB 300064/SP), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB
76601/MG), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG)
Processo 1001787-36.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Carlos Barbosa de Andrade - “Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal.” - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001814-53.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Santa Tereza Ii - Joao Leno de Jesus - Homologo o acordo de fls. 102/103 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Aguarde-se a satisfação no arquivo. Int. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1001885-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Glaucia Marina Ramos
Diringer - - Isabela Ponte Ramos Diringer - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - - Unimed Fesp Unimed do Estado de
São Paulo Fesp Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Regularize o requerido Unimed sua representação processual
com a juntada dos atos constitutivos dos diretores mencionados às fls. 120/121. - ADV: JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 418970/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA
DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1001894-22.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Gabriel Val Quintans
Kulakauskas - Douglas Marques Souza Santos de Barros - Defiro a tentativa de arresto de bens junto ao sistema Bacenjud. No
mais, seguem as informações obtidas junto ao Renajud. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 1001894-22.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Gabriel Val Quintans
Kulakauskas - Douglas Marques Souza Santos de Barros - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não
foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação,
especialmente indicando bens ao arresto e endereço para citação. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 1002113-30.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carsen Agropecuaria Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º