TJSP 13/03/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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ou indicado qualquer bem do executado à penhora. Com efeito, o cenário que se tem é a - demonstrada - ausência de bens
penhoráveis em nome da executada, sendo que os atos realizados nos autos têm se mostrado inúteis e que movimentam a
máquina judiciária, já assoberbada, de maneira inócua sem qualquer resultado prático e efetivo ao recebimento do crédito
perseguido nos autos. Tal situação recomenda, assim, a suspensão da presente execução. É certo que, tal medida, não impede
que a parte exequente continue a diligenciar extrajudicialmente na busca de bens em nome da parte executada e a pretensão
de penhora deles, quando encontrados, nestes próprios autos (art. 921, §3º do CPC). Portanto, nos termos do art. 921, III do
Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1(um) ano. Aguarde-se em arquivo. Esclareço que, decorrido
o prazo supra, independentemente de desarquivamento, intimação das partes ou qualquer outra formalidade, começará a correr
o prazo prescricional do título (art. 921, §4º do CPC). Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARINA MARTINI PROENÇA (OAB 404178/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 77167/MG)
Processo 1000069-03.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Ch Mercadao Comercio de Calcados Roupas e
Acessorio Ltda -Me (Caroline Martins Harada) - - Caroline Martins Harada - Manifestar sobre a mensagem juntada nos autos no
prazo legal. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1000079-76.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Residencial Terras de Mogi - Ana Maria Ferreira da Silva Pereira - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e
DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela
partes. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar
independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito,
hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Cobre-se a devolução de mandado independentemente de
cumprimento que eventualmente ainda não tenha sido cumprido, conforme o caso. Int. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA
(OAB 320683/SP)
Processo 1000096-20.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Lauro Guimarães Lima - - Factoring Guimarães e Associados Ltda Me - Manifeste-se sobre os ARs devolvidos. - ADV: ANTONIO
ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000251-86.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Natale Imóveis S/s Ltda Me F.A.V.C. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV:
CAMILA PERINA MONFERDINI (OAB 344927/SP), CAROLINA DE LIMA (OAB 364038/SP), JULIANA DE AMOEDO CAMPOS
VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP), JULIANA SENHORAS
DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP)
Processo 1000646-73.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Prado Comércio de Sucatas
Ltda Epp - A de Oliveira Bueno Veiculos Me - Vistos. 1 - Primeiramente, é caso de concessão parcial da tutela pretendida.
Havendo prova da existência de negócio relativamente ao veículo (fls. 17/18), em que se acertou a compra dele pela autora,
em relação ao licenciamento do veículo, trata-se de mero ato de administração e manutenção do conteúdo econômico e ao
fim que se presta o veículo, de modo que não haverá qualquer prejuízo a requerida ou a quem quer que seja o mero ato de
licenciamento do veículo, já que importará em alteração da titularidade dele perante o órgão de trânsito. Aliás, quanto a esse
pleito, de registro da alienação, em razão de se tratar de ato que pode se tornar irreversível como, por exemplo, a alienação
pela autora do veículo a terceiros de boa-fé, causando prejuízo de difícil ou incerta reparação a requerida, caso não se sagre
vencedora, havendo vedação legal (art. 300, §3º do Código de Processo Civil), não é caso de concessão. Destarte, DEFIRO
PARCIALMENTE a tutela de urgência para o fim de AUTORIZAR a autora Prado Comércio de Sucatas Ltda Epp, portadora do
CNPJ/MF nº 53.935.821/0001-86, por seu representante legal, a proceder o que necessário for para o licenciamento do veículo
CHEVROLET/MONTANA LS, placa FMR 4869 e renavam 00993835015, autorização esta que se estende ano a ano enquanto
não revogada a ordem. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao
respectivo Departamento de Trânisto, a ser impresso e encaminhado pela própria autora. 2 - Desde logo, advirto a autora que
em razão da pretensão de restringir a obrigação de fazer de entrega do documento de transferência do veículo, não sendo o
proprietário registral parte no processo, eventual descumprimento da referida ordem, se procedente a ação, somente poderá ser
convertida em perdas e danos, sem prejuízo de eventual multa, e não cumprimento forçado. 3 - No mais, DEFIRO a pesquisa de
endereços da requerida e, desde logo, a fim de possibilitar o deferimento de eventual citação editalícia, DETERMINO a pesquisa
pelos sistemas BacenJud, InfoJud, RenaJud e SerasaJud. Para tanto, a autora deverá comprovar o recolhimento da respectiva
taxa (cód. 434-1), observando-se o número de sistemas a serem pesquisados (04), no prazo de 05(cinco) dias. 4 - Comprovado
o recolhimento e realizada as pesquisas, intime-se a autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, em especial
para providenciar o necessário para a citação da requerida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV
do Código de Processo Civil). 5 - Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: ROSELI
APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 84542/SP)
Processo 1000647-58.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo
de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações
formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a
parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito),
no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1000682-18.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Narciso
Rosa dos Santos - Cecília Aparecida de Souza - - Rafaela Aparecida da Silva - Vistos. Esclareço que a citação deverá se dar
por carta postal nos termos do art. 246, I do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma
adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a parte recolher as custas para a expedição de carta postal, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ficando desde logo autorizado o levantamento da guia de oficial de
justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário. Após, tornem conclusos CONCLUSOS - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. Int. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 1000700-39.2020.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Quattro Negócios Imobiliários Ltda. - Ingos do Brasil Participacoes Ltda - - Luanda Wanessa Bondezan Guariglio - - Fernando
Antonio Baptista de Oliveira - - Delza Baptista de Oliveira - Vistos. CITEM-SE o requerido e seus fiadores, por carta postal,
para, no prazo de 15 dias, apresentarem contestação ou requererem a purgação da mora, sob pena de revelia. Para o caso
de purgação da mora, arbitro em 10% do débito, no dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários advocatícios. Decorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º