TJSP 13/03/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
2247
SP), GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP)
Processo 0000984-05.2019.8.26.0394 (processo principal 1001468-37.2018.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Associação dos Amigos dos Animais de Nova Odessa - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. HOMOLOGO
o acordo a que chegaram as partes às fls. 95/97 para que produza seus regulares efeitos e DETERMINO a SUSPENSÃO da
execução até o integral cumprimento da avença (12.03.2020), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo avençado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 dias, ficando advertida de que eventual silêncio seu será
interpretado como quitação total do débito objeto deste feito e concordância com a extinção da execução. Arquive-se, anotando
no sistema informatizado SAJPG5 a situação “SUSPENSO” utilizando-se o respectivo código. Intime-se. Nova Odessa, 09 de
março de 2020. - ADV: FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB
147325/RJ)
Processo 0001086-95.2017.8.26.0394 (processo principal 3003470-19.2013.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mauricio Carlos Ferreira - Aline Marcela Vieira da Rocha e outros - Vistos. Expeça-se mandado para
avaliação do imóvel indicado. Com a juntada, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAFAELA SANTA
CHIARA GONÇALVES (OAB 268318/SP), IVANETE FERRAZ FERREIRA (OAB 270083/SP)
Processo 0001161-03.2018.8.26.0394 (processo principal 1000889-60.2016.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Caio Attui - e A Gianotto Epp - Vistos. Ante a ausência de indicação de bens penhoráveis,
suspendo a execução nos termos do art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil até nova provocação. Anote-se no sistema
informatizado SAJPG5 a situação “SUSPENSO” utilizando-se o respectivo código. Aguarde-se no Arquivo Geral eventual
manifestação do(a) exequente, nos termos do Comunicado CGJ 328/91 - e parecer CG. 77.841/86 - DEGE 1.3 do TJSP. Prov.
- ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), MILTON
ROBERTO DRUZIAN (OAB 258248/SP)
Processo 0001245-67.2019.8.26.0394 (processo principal 3002448-23.2013.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - JAKELINE FERREIRA DE CASTILHO MACCHIA - Vistos. Fls. 60: defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 60 dias, manifestando-se a parte exequente ao final. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB
216271/SP), RAFAELA SANTA CHIARA GONÇALVES (OAB 268318/SP)
Processo 0001319-24.2019.8.26.0394 (processo principal 1001714-04.2016.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Allianz Seguros S/A - Sergio Olavo Borges - - Jeferson Flavio de Castro - Vistos. Manifeste-se a parte ré sobre proposta de
acordo da requerente às fls. 23/24 dos autos. Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), MARCELO DELLA TORRE
DE SOUZA (OAB 359925/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP)
Processo 0001492-82.2018.8.26.0394 (processo principal 1000637-57.2016.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Seguro - Jose Jarbas Anulino Marques - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do
depósito realizado nos autos, DECLARO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente,
observando o seu patrono a imprescindibilidade do preenchimento do formulário constante no seguinte link \
já o procedeu, não sendo possível a expedição do MLE sem o devido preenchimento do formulário. Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), ENIO
SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP)
Processo 0001520-16.2019.8.26.0394 (processo principal 1001235-11.2016.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Cheque - Maisa Martins Rosa - Vistos. Fl. 11: Revendo os autos nesta data, reputo desnecessária a intimação pessoal da parte
ré como condição para o prosseguimento da execução forçada no caso concreto. Isso porque, constatado o não comparecimento
do réu, embora devidamente citado na primeira fase da ação monitória, a consequência é o prosseguimento do processo sem a
necessidade de sua intimação pessoal para participar dos atos processuais posteriores, sendo certo que a fluência dos prazos,
nesse caso, dá-se sem sua prévia ciência (art. 346, CPC). Conquanto o § 2º do art. 701 do CPC disponha que “constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”, isso
não significa que o devedor revel deve ser obrigatoriamente intimado, na forma do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento
espontâneo do débito no previsto no art. 523, caput, do mesmo diploma. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
assevera, com muita propriedade, que: Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no
prazo da citação, ocorrerá a revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial
(art. 701, § 2º). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, “constituir-se-á de pleno direito”. Convertido
o mandado inicial em título executivo, terão início os atos expropriatórios segundo o rito de cumprimento da sentença, aplicandose, no que couber, os dispositivos referentes a essa fase, contidos nos arts. 513 a 538 do NCPC (art. 701, § 2º). Essas
providências são a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia
certa ou de entrega de coisa. Tratando-se de obrigação de fazer ou não fazer, o mandado executivo determinará o cumprimento
da prestação devida, sob pena de multa periódica e demais medidas de apoio como desfazimento de obras, impedimento de
atividade nociva, remoção de pessoas e coisas, podendo, se necessário, requisitar auxílio da força policial, tudo como previsto
no art. 536, § 1º. O regime legal, portanto, é o da executio per officium iudicis, dispensando ação autônoma para fazer cumprir o
título judicial, no qual se transforma o mandado monitório, quando não embargada a ação. A revelia do demandado provoca a
transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, uma vez efetuada a segurança do juízo, não
caberão mais embargos do devedor, mas apenas eventual impugnação, nos limites do art. 525 do NCPC. (Curso de Direito
Processual Civil. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. III) Nesse mesmo sentido é o entendimento que vem sendo aplicado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação monitória Revelia Cumprimento do
julgado Aplicação do disposto no art. 346 do CPC Intimação do réu revel acerca da sentença para os fins do art. 523 do CPC
Desnecessidade Bloqueio bacenjud Pedido expresso do exequente para penhora das contas do agravante Nulidade do bloqueio
Inocorrência - Decisão mantida Recurso não provido (TJSP Agravo de instrumento nº 2164163-36.2018.8.26.0000. 21ª Câmara
de Direito Privado. Relator Maia da Rocha. Data de Julgamento: 05/02/2019. Data de publicação: 05/02/2019) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉ - CITAÇÃO PESSOAL - REVELIA - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA/AGRAVADA - PAGAMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP
Agravo de instrumento nº 2045047-02.2019.8.26.0000. 19ª Câmara de Direito Privado. Relator Tavares de Almeida. Data de
Julgamento: 15/03/2019. Data de Publicação: 15/03/2019) Nessa senda, não há dúvida de que, tendo a revelia se operado na
fase anterior ao cumprimento de sentença, seus efeitos alcançam a fase seguinte. Portanto, diante da desnecessidade de
intimação pessoal do réu revel para a fase de cumprimento de sentença, DEFIRO o bloqueio on line de valores de titularidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º