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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 2425

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TJSP 13/03/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

2425

Processo 1004468-12.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Cicera Maria
do Nascimento Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida
por Cicera Maria do Nascimento Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vez que não comprovada ser devida
a concessão de auxílio acidente de 50% do salário contribuição. Fica a autora isenta do pagamento das verbas de sucumbência,
uma vez que o mesmo não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar
desta ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 1004855-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Vitorino
Moreira de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1- Defiro Justiça Gratuita. 2- Indefiro a tutela antecipada
uma vez que a solução apresentada demanda produção de provas, notadamente perícia médica específica a ser realizada com
a observância do contraditório, quando, então, será possível a formação de juízo acerca da prestação jurisdicional buscada,
ou seja, o direito ou não ao restabelecimento do benefício postulado. 3 - Nomeio a Drª Natália Tamiko Sekiguchi para realizar
a perícia médica. Aprovo os assistentes técnicos que eventualmente forem indicados pelas partes, concedendo-lhes o prazo
de cinco dias para tal providência, se ainda assim não o fizeram, compromissando-se se necessário. Faculto as partes a
formulação de quesitos em cinco dias. Após a juntada do laudo pericial será designada audiência de tentativa de conciliação,
instrução debates e julgamentos. Expeça-se ofício ao réu, requisitando-se informações sobre o autor, nos modelos de praxe.
Fixo os honorários da perita no valor de R$ 423,02. Intime-se o réu para depositar o valor acima arbitrado e, após o depósito a
perita para designar dia e hora para os exames no autor. Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE
SOUSA (OAB 230859/SP)
Processo 1013289-73.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alexandre da Silva Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Ciência à parte interessada do desarquivamento dos Autos por cinco dias. Após,
retornará ao arquivo. Int. - ADV: ELISEU PEREIRA GONÇALVES (OAB 153229/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/
SP)
Processo 1016007-38.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Francisco
de Assis Teodosio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo improcedente a presente
ação movida por Francisco de Assis Teodosio dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vez que não
comprovada ser devida a concessão de aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente de 50% do salário contribuição. Fica
o autor isento do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que o mesmo não tem condições de arcar com as custas
e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 1016651-15.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - José dos Santos (Espólio)
- - Irani Frazao da Silva Pontual - - Gisele Moreira Santos - - Giovanna Moreira Santos - - Julio Cezar dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ainda, de acordo com o laudo, quanto à patologia descrita como hipertenso crônico com
evolução para insuficiência renal dialitica com episódios de trombose venosa profunda, a perita afastou o nexo de causalidade
entre a incapacidade diagnosticada e o trabalho do autor, atestando que a doença que o acomete tem origem constitucional,
crônico-degenerativa evolutiva. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida por José dos Santos contra o INSS,
uma vez não provado nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho. Fica o autor isento do pagamento das
verbas de sucumbência, uma vez que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e, também, dado o
caráter alimentar desta ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS
(OAB 180801/SP)
Processo 1022224-97.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Pereira da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Intime-se o Inss. - ADV: JOÁS CLEOFAS DA SILVA (OAB 369632/SP)
Processo 1025455-35.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Antenor Pereira Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 76/79: Ciência à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC.
Aguarde-se por 30 dias a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP)
Processo 1026253-93.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Tiago de Figueiredo Oliveira Panamericano Administradora de Consórcio Ltda - Certifique a serventia a existência ou não de Mídia a ser encaminhada à
Segunda Instância, encaminhando-se via malote, em caso positivo, com elaboração de cópia que deverá permanecer arquivada
em cartório. Certifique ainda o valor do preparo (4%) e o valor recolhido pela parte, se caso não for beneficiária da justiça
gratuita, bem como efetue a vinculação da utilização do comprovante ao número do processo conforme provimento 01/2020, se
caso. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de SP, anotando-se. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP)
Processo 1049648-06.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - WAGNER FRANCISCO
MEROLA CORTES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diga o autor, em réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do
CPC). Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MATUKIWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2020
Processo 0005051-43.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0040223-93.2019.8.19.0205 - 4a. VARA CIVEL
REGIONAL DE CAMPO DE CAMPO GRANDE - COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ) - BRUNA SILVA ANESI FERREIRA BANCO BRADESCO SA - Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da ação que tramita perante o juízo deprecante, com
os benefícios do artigo 220, parágrafo segundo, do CPC/15. Expeça-se mandado. Oportunamente, se positivo, encaminhe-se
por e-mail as cópias dos autos para o distribuidor local, inclusive, o original do mandado e da certidão deverão ser enviados por
malote, arquivando-se em seguida estes autos. Int. - ADV: FLAVIO REGO DE OLIVEIRA (OAB 188292/RJ)
Processo 0005061-87.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0300429-22.2019.8.19.0001 - 45ª VARA CIVEL
DA COMARCA DA CAPITAL - RIO DE JANEIRO) - CONDOMINIO EDIFICIO ROMARIA - BANCO BRADESCO SA - Cite-se
e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, com os benefícios do artigo 220, parágrafo segundo, do CPC/15.
Expeça-se mandado. Oportunamente, se positivo, encaminhe-se por e-mail as cópias dos autos para o distribuidor local ,
inclusive, o original do mandado e da certidão deverão ser enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. Int. ADV: RACKEL LISE SANTOS DE CARVALHO (OAB 121908/RJ)
Processo 0030307-22.2019.8.26.0405 (processo principal 1019499-09.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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