TJSP 13/03/2020 - Pág. 2673 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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de IPTU e outros créditos. O autor informou que o devedor quitou integralmente o débito, motivo pelo qual requereu a extinção
do feito (fl. 54). É, em síntese, o relatório. Decido. A finalidade da atividade jurisdicional foi atingida com o pagamento do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Nos termos do art. 1.000, “caput” e
parágrafo único, do CPC, verifica-se ocorrida a preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em julgado
nesta data, com a dispensa de sua certificação. Condeno o devedor ao pagamento das custas/despesas processuais. Se houver
custas/despesas processuais em aberto, intime-se a parte requerida para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência à Fazenda. P.I. - ADV: JAMES MARLOS
CAMPANHA (OAB 167418/SP)
Processo 1001127-12.2017.8.26.0696 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Vistos. MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ, propôs EXECUÇÃO FISCAL em face de CÁSSIO DEZAM DO
NASCIMENTO, visando o recebimento de IPTU e outros créditos. O autor informou que o devedor quitou integralmente o débito,
motivo pelo qual requereu a extinção do feito (fl. 76). É, em síntese, o relatório. Decido. A finalidade da atividade jurisdicional
foi atingida com o pagamento do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do
CPC. Nos termos do art. 1.000, “caput” e parágrafo único, do CPC, verifica-se ocorrida a preclusão lógica. Consequentemente,
a presente sentença transita em julgado nesta data, com a dispensa de sua certificação. Condeno o devedor ao pagamento das
custas/despesas processuais. Se houver custas/despesas processuais em aberto, intime-se a parte requerida para pagamento,
sob pena de inscrição em dívida ativa. Determino o desbloqueio, via Bacen Jud, da penhora on line de fls. 54/55. Cumpridas as
determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência à Fazenda. P.I. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA
(OAB 167418/SP)
Processo 1001127-75.2018.8.26.0696 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Intimese o Sr. Oficial de Justiça para que entregue o mandado devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: BRUNO
CEZAR ROSSELLI MEDRI (OAB 264085/SP), LARISSA PEREIRA DA SILVA (OAB 400501/SP)
Processo 1001129-79.2017.8.26.0696 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Fls. 58 (certidão cartorária): Inscreva-se em divida ativa. Após, arquivem-se os autos observando
as cautelas de praxe. - ADV: JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP), LARISSA PEREIRA DA SILVA (OAB 400501/SP)
Processo 1001130-30.2018.8.26.0696 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ Intimação à Fazenda exequente sobre o resultado do cumprimento de mandado as fls. 30/32. - ADV: BRUNO CEZAR ROSSELLI
MEDRI (OAB 264085/SP), LARISSA PEREIRA DA SILVA (OAB 400501/SP)
Processo 1001136-37.2018.8.26.0696 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Vistos.
Ante a certidão de fls. 32, oficie-se ao Juízo deprecado para que devolva carta precatória. Int. - ADV: LARISSA PEREIRA DA
SILVA (OAB 400501/SP), BRUNO CEZAR ROSSELLI MEDRI (OAB 264085/SP)
Processo 1001141-93.2017.8.26.0696 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Fls. 93 (certidão do cartório): Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP), LARISSA PEREIRA DA
SILVA (OAB 400501/SP)
Processo 1001147-03.2017.8.26.0696 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Fls.70 (certidão do cartório): Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: LARISSA PEREIRA DA SILVA (OAB 400501/SP), JOSE CASSADANTE
JUNIOR (OAB 102475/SP)
Processo 1001148-51.2018.8.26.0696 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI D’OESTE
- Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI D’OESTE propôs ação de Execução Fiscal em face de Albino Gonçalves. O
executado foi citado pessoalmente (fls. 09). O procurador e o exequente foram intimados para providenciar andamento ao feito,
mas permaneceram inertes (fls. 23). É, em suma, o relatório. Decido. O caso comporta extinção pelo abandono de causa. Houve
intimação da exequente para promover o andamento processual, via portal. O advogado foi intimado pela imprensa oficial (fls.
21/22). Ante o exposto, constatado o nítido abandono de causa da parte exequente, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento
no art. 485, III, do CPC. Desnecessário prévio requerimento do executado (art. 485, §6º, CPC), posto que sequer se manifestou
nos autos. Custas ficam suspensas, na forma do art. 6º da Lei 11.608/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivemse os autos. - ADV: VALDENIR DAS DORES DIOGO (OAB 165406/SP)
Processo 1001157-13.2018.8.26.0696 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI D’OESTE Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI D’OESTE propôs ação de Execução Fiscal em face de Caetano Joquim Santana.
O executado foi citado pessoalmente (fl. 05). O procurador e o exequente foram intimados para providenciar andamento ao feito,
mas permaneceram inertes (fls. 19). É, em suma, o relatório. Decido. O caso comporta extinção pelo abandono de causa. Houve
intimação da exequente para promover o andamento processual, via portal. O advogado foi intimado pela imprensa oficial (fls.
17/18). Ante o exposto, constatado o nítido abandono de causa da parte exequente, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento
no art. 485, III, do CPC. Desnecessário prévio requerimento do executado (art. 485, §6º, CPC), posto que sequer se manifestou
nos autos. Custas ficam suspensas, na forma do art. 6º da Lei 11.608/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivemse os autos. - ADV: VALDENIR DAS DORES DIOGO (OAB 165406/SP)
Processo 1001158-95.2018.8.26.0696 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI D’OESTE
- Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI D’OESTE propôs ação de Execução Fiscal em face de Afonso Molaz Moreto e
S/m. O executado foi citado pessoalmente (fls. 05). O procurador e o exequente foram intimados para providenciar andamento ao
feito, mas permaneceram inertes (fls.17). É, em suma, o relatório. Decido. O caso comporta extinção pelo abandono de causa.
Houve intimação da exequente para promover o andamento processual, via portal. O advogado foi intimado pela imprensa
oficial (fls. 15/16). Ante o exposto, constatado o nítido abandono de causa da parte exequente, JULGO EXTINTO o feito, com
fundamento no art. 485, III, do CPC. Desnecessário prévio requerimento do executado (art. 485, §6º, CPC), posto que sequer
se manifestou nos autos. Custas ficam suspensas, na forma do art. 6º da Lei 11.608/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. - ADV: VALDENIR DAS DORES DIOGO (OAB 165406/SP)
Processo 1001163-20.2018.8.26.0696 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI D’OESTE
- Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI D’OESTE propôs ação de Execução Fiscal em face de Nilson Francelino de
Souza. O executado foi citado pessoalmente (fls.05 ). O procurador e o exequente foram intimados para providenciar andamento
ao feito, mas permaneceram inertes (fls. 19 ). É, em suma, o relatório. Decido. O caso comporta extinção pelo abandono
de causa. Houve intimação da exequente para promover o andamento processual, via portal. O advogado foi intimado pela
imprensa oficial (fls. 18). Ante o exposto, constatado o nítido abandono de causa da parte exequente, JULGO EXTINTO o
feito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Desnecessário prévio requerimento do executado (art. 485, §6º, CPC), posto
que sequer se manifestou nos autos. Custas ficam suspensas, na forma do art. 6º da Lei 11.608/03. Publique-se. Registre-se.
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