TJSP 13/03/2020 - Pág. 3331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
3331
258350/SP)
Processo 1001753-97.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - G.L.B. - VISTOS. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo débito constante da inicial é de R$ 182.313,62
(cento e oitenta e dois mil, trezentos e treze reais e sessenta e dois centavos) em agosto de 2018. Citado, o executado não
comprovou a quitação do débito, tampouco ofereceu bens para a garantia da execução. A pedido do exequente houve tentativa
de penhora pelo Sistemas bacenjud, renajud e infojud, tendo sido bloqueado o valor de R$ 807,58 (oitocentos e sete reais e
cinquenta e oito centavos) - fls. 210/212 e localizados bens imóveis (fls. 218), entretanto, se encontram financiados. Assim,
não foram localizados bens passíveis de garantir a execução. A fls. 233/237, requer o exequente penhora sobre o faturamento
da empresa J. J Comércio de Relógios e Acessórios EIRELI -ME, que tem como único sócio, o executado Gustavo Lourenço
Barrachi. É o breve relato dos autos. DECIDO. No caso, é viável a penhora de bens em nome da empresa, uma vez que o
executado trata-se de empresario individual, que além de estar incluído no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, também tem
inclusão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e assim, não há distinção de pessoas. Entretanto, a penhora sobre
o faturamento está prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil que dispõe que “se o executado não tiver outros bens
penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá
ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. Dessa forma, penhora sobre faturamento de empresa é medida
extrema a se adotar quando esgotadas todas as formas de busca patrimonial. Assim, após o recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça, intime-se o devedor, pessoalmente, para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidir
em multa de 20% sobre o valor da execução, advertindo-o em mandado de que poderá sofrer penhora sobre seu faturamento
mensal (art. 774, V e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. INT. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1002050-41.2017.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - E.T.S. - - C.G.S. Uma vez que já decorreu o prazo do sobrestamento deferido às fls. 375 dos autos, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito SOB PENA DE EXTINÇÃO DOS AUTOS.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/
SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), NATALIA SUSSUCHI DA SILVA (OAB 362359/SP), JOSE
BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 1002084-45.2019.8.26.0210 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Diva Nanami Minoda - Daniel Minoda Salomão - - Vanessa Minoda Salomão - Banco do Brasil S/A
- Ciência às parte da decisão de agravo juntada às fls. 343/345 dos autos, observando-se ainda que a mesma ainda não
transitou em julgado. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EMERSON RIBEIRO DANTONIO
(OAB 216524/SP)
Processo 1002107-25.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - 3s Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Selma Helena Toste - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, afastando o
pedido acerca da fixação da taxa de fruição do imóvel: i) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes no que
tange ao imóvel indicado na exordial; e em consequência, ii) REINTEGRAR a requerente na posse do imóvel em questão,
expedindo-se o necessário. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art.
487, I do Código de Processo Civil. Consoante fundamentado acima, a empresa Requerente deverá proceder à devolução do
valor total pago pela compradora/requerida, de forma única, a ré, ressalvada, no entanto, a possibilidade de retenção de 20% de
referido valor. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, condicionando-se a expedição do mandado
de reintegração de posse ao pagamento da indenização, dado o direito de retenção, autorizada a compensação com os créditos
estabelecidos a favor da vendedora. Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes por igual com o pagamento de custas e
despesas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV:
EMILIANA ALVES FERREIRA RIBEIRO STERCHILE (OAB 163431/SP)
Processo 1002150-59.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Mayara Silva Alencar Fujimura - Vistos. Fls. 125: Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, deverá a parte autora manifestar-se em termos de regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP)
Processo 1002295-81.2019.8.26.0210 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Lisete Garcia de Oliveira Silva - Banco do Brasil S/A - Ciência às parte da decisão de agravo juntada
às fls. 250/253 dos autos, observando-se ainda que a mesma ainda não transitou em julgado. - ADV: EMERSON RIBEIRO
DANTONIO (OAB 216524/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), RONALDO BENTO DA SILVA DOMENEGHI
(OAB 229287/SP)
Processo 1002356-39.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Neuza Alves da Silva Oliveira - - Jose Silva de Oliveira - - Wilson Roberto
Pinto - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse promovida por Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face de Neuza Alves da Silva Oliveira e outros, em que a autora
pretende a desistência da ação. Ante o consta dos autos HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos
de direito a desistência formulada às fls. 86, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. No mais,
anote-se o advogado indicado para futuras intimações, observando-se, inclusive, à exclusividade requerida. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos procedendo às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/
SP)
Processo 1002522-08.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo da Silva Cordeiro Banco Pan S.A - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 201 e nada mais sendo requerido nestes autos, arquivem-se, procedendose às anotações necessárias. Intime-se. - ADV: NELAINE ANDREA FERREIRA (OAB 179760/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002581-59.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Orlando
Rodrigues - Matias de Moura Santos - Ciência à parte autora da certidão supra (Certifico e dou fé haver decorrido o prazo
legal sem que o requerido apresentasse contestação nos autos), bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em
termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP)
Processo 1002699-35.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Luzia Rosa Lima - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação e documento de fls. 64/75 dos autos. - ADV: CELIO CUSTODIO PEREIRA (OAB 64685/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º