TJSP 13/03/2020 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Anoto que o
Mandado de Levantamento Eletrônico somente será expedido após o preenchimento do formulário e que não haverá mais
emissão de mandados de levantamento em guia para retirada em Cartório. Regularizados, providencie a serventia a expedição
do mandado. No mais, intime-se o credor para que se manifeste acerca das demais obrigações, informando se foram totalmente
cumpridas para extinção da execução. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ISI RENATA
MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP)
Processo 0008097-64.2015.8.26.0292 (apensado ao processo 1006225-31.2014.8.26.0292) (processo principal 100622531.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários do Loteamento do
Jardim Coleginho - GLAUCO FELIPE DA SILVA - Wilson Luis Santini de Carvalho e outro - Ciência aos Drs. Wilson Luis Santini
de Carvalho e Dra. Simone C. Scotton de que os valores foram depositados no Banco, deverão proceder a conferência dos
valores. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. - ADV: SIMONE CRISTIANE SCOTTON (OAB
251686/SP), RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA (OAB 244681/SP), WILSON LUIS SANTINI DE CARVALHO
(OAB 180071/SP)
Processo 0008638-29.2017.8.26.0292 (processo principal 1011091-14.2016.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogério Wanderley da Silva - - Tatiana Cristina Mendonça e Silva Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário Spe - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. - Prefeitura do Município
de Jacareí - - Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - Vistos. Providencie a serventia a inclusão do nome do
arrematante e do seu procurador no sistema, conforme determinado as p.529. Após, intime-se o arrematante para que recolha
as custas devidas no valor de R$ 46,45 (código 130-9 do FEDTJ) e, com o recolhimento, expeça-se carta de arrematação com
urgência. Int. - ADV: LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA (OAB 218766/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/
SP), LIGIA ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), HELITON FERNANDO
MERLI (OAB 235461/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/
SP), KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI (OAB 260601/SP)
Processo 0009439-08.2018.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Carlos de Lima
- Fica o(a) requerente intimado(a) de que o Mandado de Levantamento Eletrônico (pp.50 e 52) se encontra “Assinado”, bem
como de que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: CARLA LARISSA DO PRADO
BARBOSA (OAB 326769/SP)
Processo 0009439-08.2018.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Carla Larissa do
Prado Barbosa - Fica o(a) requerente intimado(a) de que o Mandado de Levantamento Eletrônico (pp.50 e 52) se encontra
“Assinado”, bem como de que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: CARLA
LARISSA DO PRADO BARBOSA (OAB 326769/SP)
Processo 1001584-87.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a
ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição
de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001719-02.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Torres dos Santos - Vistos. Defiro ao autor os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. Considerando que o requerente pretende
a rescisão do contrato de empréstimo pessoal aparentemente celebrado com a requerida anoto que não há contrato nos autos,
somente extrato bancário -, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que seus dados sejam retirados ou não
remetidos aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) bem como deve o requerido abster-se de efetuar inscrições
sobre o débito discutido nos autos ou realizar cobranças e descontos na conta do autor com referência ao contrato elencado
na inicial, sob pena correspondente ao dobro do valor que vier eventualmente a ser descontado. Cientifique o autor, também,
a Caixa Econômica Federal para que cesse os descontos no benefício do autor em relação aos débitos que aqui se discute.
Autorizo o depósito judicial do valor do saldo devedor do empréstimo, descontando-se as parcelas já debitadas da conta do
autor que deve ser efetivado no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da tutela -, valor esse que deverá ser atualizado
desde a data do crédito em conta corrente pela Tabela Prática do TJSP até a data do efetivo depósito. Servirá o presente
como ofício, para eventual protocolo pelo requerente, desde que contenha a autenticação na borda direita da folha, com os
dados necessários para conferencia da legitimidade do documento pelo requerido ou por terceiros envolvidos. No prazo da
contestação, deverá o requerido exibir toda a documentação original que deu origem ao débito do autor. No mais, a experiência
tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do
mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza
a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque
a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores
suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase
na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para
a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência,
se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos,
conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso,
deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo
para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a serventia o integral cumprimento
do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º