TJSP 16/03/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
1025
DIAS (OAB 66822/SP), TIAGO PEREIRA PIMENTEL FERNANDES (OAB 243774/SP), CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO
MORAES (OAB 242953/SP)
Processo 0002472-92.2019.8.26.0297 (processo principal 1001273-18.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Bianca Albuquerque de Lima - - Edivane Sheila Albuquerque - Carlos Fernando Silvério - Vistos.
Certidão de página 59: reitere-se a intimação, aguardando-se pelo prazo de quinze (15) dias. No silêncio, aguarde-se provocação
do exequente no arquivo. Int. (Manifeste-se a exequente sobre a certidão do oficial de justiça de p.55.) - ADV: CARLOS DE
OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 0003067-28.2018.8.26.0297 (processo principal 0010051-67.2014.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ETIVALDO GOMES FILHO - LIV PESCADOS S/A - Lucas Zanchetta Ribeiro - Vistos. Fls. 206/207: Defiro
nova tentativa de citação via postal, expedindo-se carta na forma requerida. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE LIMA PASSOS
(OAB 185113/SP)
Processo 0003206-77.2018.8.26.0297 (processo principal 1001952-86.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - B. - N.P.I.M. - - N.C.N. - Vistos. 1- Ciência às partes da redistribuição do presente feito à esta 1ª Vara Cível
por força da Resolução nº 831/2019. 2- Respeitado o entendimento externado na r. Decisão de fls. 61, vislumbro ser o caso de
deferimento do pedido de conversão do presente incidente de cumprimento de sentença em execução de titulo extrajudicial.
Conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se
achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil. Apesar da presente ação não se tratar de ação de busca e apreensão, não vislumbro qualquer óbice à conversão postulada
às fls. 54/57, mormente porque o presente cumprimento de sentença é embasado por acordo homologado em ação de busca
e apreensão, no qual constou expressamente que o acordo não implica em novação nem desnatura o titulo, permanecendo
todas as demais cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o qual figura como titulo executivo extrajudicial. Destarte,
nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, recebo a petição de fls. 54/57 como aditamento
à inicial para converter a presente ação de Busca e Apreensão em ação de execução de título extrajudicial, procedendo a
Serventia as anotações necessárias, retificando inclusive, o valor da causa para R$47.496,99, conforme planilha apresentada
às fls. 58, bem como incluindo-se também a avalista NAIARA CRISTINA NASCIMENTO no polo passivo da ação. Considerando
a conversão desta ação em execução de titulo extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertida(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada(s)
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/
SP), DIEGO PAIXÃO DE SOUZA (OAB 383267/SP)
Processo 0003843-28.2018.8.26.0297 (processo principal 1000832-71.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiz Cesar Scatena - Jocimar Castilho da Silva - - Natalia Breda - - Alexandrina Maria Castilho da Silva
- - Aparecido da Silva - Fica o(a) autor(a) intimado(a) de que Mandado de Cancelamento de Registro de Penhora devidamente
assinado eletronicamente já se encontra disponível para impressão no Portal E-SAJ). - ADV: BRUNO HENRIQUE IDENAGA
MIOTTO (OAB 71602/PR), BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 332124/SP), IVANDIR DE SOUZA LIMA (OAB 382773/
SP)
Processo 0005439-81.2017.8.26.0297 (processo principal 0006943-93.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Julio Cesar Pupim - Marcos Roberto Faria Machado - - Marlene Nunes Machado - Vistos. Fls. 127/128:
manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o quê entender de direito, em prosseguimento. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: ALFREDO JOSE SALVIANO (OAB 52997/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1000317-36.2018.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - D.H.M. - Vistos.
1- Defiro a pesquisa junto ao sistema BACENJUD para bloqueio de numerário em nome do(a) executado(a) DANILO DE HARO
MATOS, portador do CPF: 472.814.128-43, até o valor de R$ 38.415,13 (trinta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e treze
centavos - p. 86/89), acostando-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central
do Brasil. 1.1 - Resultando frutífera a busca e tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a)
executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do
artigo 854, §3º, do CPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em
penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo e determinada a transferência do numerário da conta do(a) executado(a)
para conta judicial vinculada ao juízo da execução. Decorrido o prazo para manifestação do executado e efetuada a transferência
do valor bloqueado, reputo aperfeiçoada a penhora e determino a intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, não
o tendo, pessoalmente, de preferência por via postal, da penhora realizada, advertindo que o prazo para impugnação é de
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