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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 1041

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 1041 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

1041

pelo provimento. 5-Pela imprensa, ficam as partes, por seus procuradores jurídicos, intimadas das datas, locais e forma de
realização do leilão do(s) bem(ns) penhorados nos autos, cujo [i] auto de penhora, [ii] certidão atualizada do imóvel , [iii]
demonstrativo atualizado do débito (a ser apresentado pelo credor), [iv] laudo de avaliação, [v] fotografias dos bens, e [vi] cópia
deste despacho deverão ser digitalizados e encaminhados através do portal do Gestor. 6-Tratando-se de processo executório,
competirá ao exequente providenciar a publicação do(s) edital(is), observando o prazo, que não poderá ser inferior a 28 dias
da data estipulada para encerramento da hasta. Publicação nos termos da lei. 7-Fica decidido que o arrematante arcará com
os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art.
130, parágrafo único, do CTN, bem como correrão por sua conta as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção,
transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do oficial de justiça, se houver, além da comissão do
leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 8-Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do Gestor
Judicial - Baston Leilões (www.bastonleiloes.com.br), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela
internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso
dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do
bem (art. 7º, parágrafo único do prov. cit.). 9-Autorizo os funcionários do Gestor Judicial, devidamente identificados, a obter
diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor www.bastonleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham
pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 10-Autoriza-se o acesso
dos autos pelo gestor judicial que providenciará (1) confecção dos editais, (2) confecção das intimações/notificações das partes,
condôminos, credores hipotecários, se houverem, (3) publicação do edital na forma do art. 887 do CPC, (4) juntada de editais,
(5) envio de intimações via correio com aviso de recebimento, (6) lavratura do auto de arrematação e, (7) entrega de valores
junto ao banco judicial vinculado à ordem e disposição deste juízo, assinando o prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento
da deliberação. 11-Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras deste provimento serão
dirimidas pelo Juízo competente para a alienação, consoante a regra do art. 31 do provimento supracitado. Ciência, via e-mail,
ao Gestor Judicial deste despacho, encaminhando-se cópias. Intime-se. - ADV: MARIA VIRGINIA DE BARROS CORREIA VIERI
(OAB 251962/SP), LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP),
WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), ANA PAULA FREITAS DE CASTILHO (OAB 148061/SP)
Processo 0006803-93.2014.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria da Graça
Santos - HSBC Bank Brasil S/A - BANCO MÚLTIPLO - Vistos. 1- Fls. 827/828: Nada a considerar pois já indeferido o pedido
de sobrestamento, conforme decisão de fls. 824. 2- No mais, aguarde-se o decurso do prazo como lá determinado. Intime-se.
- ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/
SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 0007133-56.2015.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa
de Crédito Credicitrus - Espólio de João Antonio Padula, representado pelos herdeiros - - Vilma Esquina - Manoel Augusto
Gonçalves - Vistos. 1- Verifica-se que não há penhora no rosto dos autos, mas ofício determinando a transferência dos valores
oriundos da arrematação para os autos do Arrolamento de Bens em trâmite perante a E. Terceira Vara da Comarca de Jales.
2- Assim, por ora, intime-se a exequente para se manifestar sobre o ofício de fls. 946 no prazo de 5 dias. 3- Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP),
ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)
Processo 0007153-47.2015.8.26.0297 (processo principal 0007405-84.2014.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Gilberto Tuponi - Edivaldo Constantino - - Edivaldo Constantino Cosmeticos Me - Vistos. 1- Anote-se a interposição do agravo
(fls. 214/214vº). 2- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (r. decisão de fl. 214vº), determino a suspensão deste feito,
certificando-se e anotando-se. 3- Cumpra-se o determinado em sede de agravo de instrumento (fls. 214vº), expedindo-se o
necessário para sustar a restrição ao passaporte e à Carteira Nacional de Habilitação do agravante/executado, anteriormente
determinada na decisão de fl. 209/209/vº. 4- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo de instrumento. Intimese. - ADV: MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP)
Processo 0007943-65.2014.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiza Yoko
Ando Albaneze - Banco do Brasil S/A. - Ciência à autora do recurso de apelação interposto pelo executado a fls. 208/247,
ficando intimada para se manifestar em contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP)
Processo 0008373-17.2014.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa RENAJUD de fls. 215/216. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0008571-93.2010.8.26.0297 (297.01.2010.008571) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - A Fazenda Publica Municipal
de Jales - Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal de Jales em face de Itaú Unibanco
S.A., em que a exequente cobra o ISS-AIIM referente ao período de janeiro a dezembro de 2005. Houve a apresentação de
embargos à execução pelo banco executado, cujo v. Acórdão, transitado em julgado, reconheceu a decadência do lançamento
do período de janeiro a junho de 2005, dispondo, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Ainda, o v. Acórdão julgou indevida a incidência de ISS sobre as receitas de Tx. Contrat. EV”, “Tx. Contrat. Cred. Pessoal Parcel.
Pré - Sist. EV”, “Tx. Contrat. Emprest. Capital de Giro Pré - Sist”, “Tx. Contrat. Opers. Crédito Pré-Sist - Ev”, “Tx. Contrat. Reneg.
Opers. Crédito Pós - Sist. EV”, “Tx. Contrat. Opers. Ativas - Sist. EY”, “Tx. Contrat. Descontos Títulos EV”, “CS/Tarifa Interb.
- Compe. Exp. Cheques”, “CS/Tarifa Interb. - Compe. Exp. Títulos”, “CS/Tarifa Interb. - Compe. Rec. - DOC”. É o Relatório.
Fundamento e Decido. Verifica-se que a exequente vem cobrando valores superiores ao devido pelo executado. Isso porque
nos autos de Embargos à Execução foram excluídos dos cálculos iniciais do exequente não só os meses de janeiro a junho de
2005, que equivalem a metade do débito cobrado, como também as taxas elencadas no relatório. Daí porque correto os cálculos
elaborados pelo contador judicial a fls. 55. E mesmo os cálculos do contador apresentam um erro, que correspondem aos
honorários advocatícios, já que o v. Acórdão proferido nos autos de Embargos à Execução consignou que cada parte arcaria com
os honorários de seus respectivos patronos e, portanto, indevida a cobrança de honorários nestes autos. Salienta-se, ademais,
que a parte exequente efetuou o depósito do valor inicialmente cobrado nos autos, motivo pelo qual a atualização somente deve
ser realizada até a data do depósito, seguindo-se, daí em diante, a atualização legal, já que havia discussão judicial dos valores
e o juízo se encontrava garantido, de modo a inibir cobranças indevidas. Nota-se, assim, que a parte exequente inclusive já
levantou valor superior ao devido e, portanto, deveria realizar os pagamentos de acordo com o levantamento efetuado. Isso
porque, como já mencionado, os valores devidos pelo executado correspondem aos meses de julho a dezembro de 2005.
Ocorre que o Município apresentou os valores devidos relativos às parcelas 9, 11 e 12 (fls. 80 - R$ 10.460,05), mas sem efetuar
o seu recolhimento e apresentou a guia de arrecadação das parcelas de nº 7, 8 e 10 (fls. 81 - R$ 10.193,45). Entretanto, causa
estranheza que o Município exequente tenha apresentado a guia de arrecadação de fls. 83, correspondente ao ano de 2010,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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