TJSP 16/03/2020 - Pág. 1194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
1194
- Vistos. 1. Nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça
(“Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá
carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos
pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das
despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e
organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar
prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação”), é de responsabilidade do
Advogado a correta formação do processo eletrônico. Lembre-se que, para o correto peticionamento eletrônico, além do devido
cadastro, é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação
individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE
de 29/04/15, p.1 individualização de documentos). Lembre-se, ainda, o disposto na Portaria 9766/2019 da Presidência do TJSP:
“... Artigo 1º - Os documentos a que se refere o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, serão recebidos somente no
formato PDF (portable document format), observado o limite de 10 megabytes por documento anexado. Artigo 2º - No portal
do Tribunal de Justiça (link ‘peticionamento eletrônico’, item ‘Manuais’) está disponível manual básico sobre como otimizar
a geração de petições e a digitalização de documentos no formato PDF...” (DJE de 18/06/2019, p.01). Os documentos não
foram colocados corretamente nas respectivas classes fornecidas pelo sistema (Exemplos: petição inicial; petição; procuração;
documentos pessoais; contrato social/atos constitutivos; justiça gratuita; guia de custas; documentos em geral relacionados
ao mérito da demanda etc.). 2. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para “a emenda da inicial” (no que tange apenas
ao cadastro), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para o correto cumprimento da determinação, é
essencial que a(s) parte(s) autora(s) observe(m) os procedimentos estabelecidos pela Presidência e pela Corregedoria Geral do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide o Comunicado Conjunto 1.008/2019 DJE de 22/07/2019, pp.04/06).
Frise-se que não se trata de novo peticionamento, bastando que seja acessado o ícone “complemento de cadastro de 1º grau”.
Intime-se. - ADV: MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG)
Processo 1000662-04.2020.8.26.0306 - Monitória - Empreitada - André Ribeiro Santos Isolamentos Térmicos - Me - Vistos.
1- Venham aos autos as custas processuais bem como de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição nos termos do art. 290, do CPC. 2- Após, conclusos. 3- Int. - ADV: MARCOS HENRIQUE ANTONIO (OAB 412085/
SP)
Processo 1000663-86.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Danilo José da Silva - Vistos. Embora
presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz,
ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove
a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais
- Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita A situação de hipossuficiência
que o recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no
caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225116-29.2019.8.26.0000; Relator
(a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE PRESSUPOSTOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação,
desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova insuficientes para justificar a concessão
do benefício. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144871-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019;
Data de Registro: 05/09/2019) Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos
autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos
3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade
da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98,
§ 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na
redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Cumpra-se.
- ADV: MIGUEL BUAINAIN NETO (OAB 364790/SP)
Processo 1000665-56.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marinaldo Elias de Castilho - Vistos.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado
ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que
comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos
morais - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita A situação de hipossuficiência
que o recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no
caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225116-29.2019.8.26.0000; Relator
(a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE PRESSUPOSTOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação,
desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova insuficientes para justificar a concessão
do benefício. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144871-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019;
Data de Registro: 05/09/2019) Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos
autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos
3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade
da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98,
§ 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na
redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Cumpra-se.
- ADV: FABIO SALVADOR PEQUENO (OAB 416025/SP)
Processo 1000691-59.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Nelson Felix de Lima & Cia Ltda - Vistos.
Manifeste-se o interessado, em termo de prosseguimento tendo em vista o trânsito em julgado, tendo interesse no início do
cumprimento de sentença, deverá realizar peticionamento na modalidade eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 16/2016,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º