TJSP 16/03/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
12
contestação, no prazo legal, com as devidas advertências. Expeça-se o necessário. A presente decisão, assinada, servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 1000676-83.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Assenag - Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Bauru - Evair Miessi Mente - Vistos. Fls. 81: Documento ilegível, determino a juntada do referido
documento em resolução que assegure a clara leitura do que requerido. Int. - ADV: CASSIANO TEIXEIRA P GONCALVES
D’ABRIL (OAB 137546/SP)
Processo 1000724-13.2017.8.26.0027 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lidonir Matias da Silva - Ademir
Teodoro da Silva - Vistos. Fls. 158: Defiro, expeça-se certidão de honorários em favor da peticionante pelo máximo da tabela
OAB/SP e DPE/SP. Int. - ADV: AMANDA BIANCA ORTIZ (OAB 405710/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/
SP)
Processo 1000806-44.2017.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.T.E. - - Y.S.T. e outros
- Vistos. Petição de folha 468: Trata-se de pedido de alienação em hasta pública dos bens penhorados às folhas 309/310, com
exceção do imóvel cuja impenhorabilidade foi decretada às folhas 419/420, por ser bem de família. Tendo em vista que a penhora
realizada sobre as cotas sociais (fls. 309/310) sem deu em revelia ao que instituído pelo artigo 861, do Código de Processo
Civil, visando para sanar o ator, determino: Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente
providenciar, em 30 (trinta) dias, a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do
contrato social junto à respectiva Junta Comercial. Após, tornem conclusos para fins do que instituído no referido artigo. Intimese. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000806-44.2017.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.T.E. - - Y.S.T. e
outros - Vistos. Defiro o leilão somente quanto ao seguinte bem: 1/6 do total de um caminhão Mercedez Benz 608, Azul, 1979,
placas CYA 0012, Renavam 00378882899. Não adjudicado o bem ou alienado por iniciativa particular, defiro a alienação por
leilão judicial (art. 879, II, e 881, CPC), regulamentado pelo Provimento CSM n 1.625/2009. Deverá a alienação ser feita por
intermédio de leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 880, caput). Fixo o prazo de 05
dias para que a alienação seja efetivada (§1º). O preço mínimo será o de 70% da avaliação (art. 885), conforme jurisprudência
firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP AI 2085280-75.2018.8.26.0000, rel. Marcondes D’Ângelo, 25ª Câmara de
Direito Privado, julgamento em 16/08/20180). O que for abaixo disso será considerado vil (art. 891, parágrafo único, CPC). A
forma de pagamento deverá ser por depósito judicial ou por meio eletrônico, devendo ser realizado de imediato pelo arrematante
(art. 892). Alienado o bem: realize-se o termo (com assinatura do juiz, exequente, adquirente e executado) e a carta de entrega
ao adquirente (§2º e II). Designo como leiloeiro público a “LANCE JUDICIAL” ante a não indicação de outro pelo exequente (art.
883). Os dados do leiloeiro serão discriminados ao final desta decisão. Deverá o leiloeiro público cumprir as determinações do
art. 884 do CPC, em especial publicar o edital, anunciando a alienação; receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do
juiz, o produto da alienação e prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. O leilão será precedido de publicação
de edital, que conterá (art. 886, CPC) a descrição do bem penhorado com suas características, o valor de avaliação do bem, o
preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro designado, o local onde bem
está, o sítio na rede mundial de computadores (que será o http://www.lancejudicial.com.br, nos quais serão captados os lances)
e o período em que se realizará o leilão e a indicação do local, dia e hora de segundo leilão presencial para a hipótese de não
haver interessado no primeiro (art. 886, CPC). Caso o primeiro leilão não tenha êxito, realize-se um segundo, cujo patamar de
lances mínimos deverá ser superior a 50% do valor de avaliação, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (AI 2157885-19.2018.8.26.0000, rel. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 08/10/2018),
que se estenderá por 20 dias. O leiloeiro público adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, CPC).
A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (§1º), devendo o edital
ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada
e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente que o leilão se realizará de forma eletrônica (§2º). O
edital do leilão deverá também observar o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico Cientifiquem-se
da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, CPC), o executado por meio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído, por carta registrada ou edital (I); os credores reais ou com penhora anteriormente
averbada (para formalizar a cientificação destes, deverá o credor peticionar no feito em 05 dias já com as custas da carta postal/
mandado recolhidas, salvo se a cientificação for feita por carta precatória) (V). Verifique-se se há outros mencionados no art. 889
(coproprietário, títular de usufruto etc), devendo o credor promover a cientificação dos mesmos em 05 dias, recolhendo as custas
de forma antecipada da diligência. O devedor será considerado cientificado por carta postal na ocorrência da hipótese prevista
no art. 274, parágrafo único, do CPC (mudança de endereço sem informar o juízo). Fixo a comissão no patamar de 5% sobre
o valor do lance do vendedor a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único). O arrematante arcará com os eventuais
débitos pendentes que recaiam sobre o bem (excetos Coloque a serventia o presente processo nas filas de prazo quanto às
diligências que devam ser realizadas pelo exequente, pelo leiloeiro e atos a serem cumpridos pela serventia. Intime-se. Dados
do leiloeiro: “LANCE JUDICIAL”, Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas LTDA, CNPJ nº 15.086.104/0001-38,
www.Lancejudicial.com.br, telefones (11) 3522 9004, (13) 4062 9004, (150 4062 9004, (19) 4062 9004, (140 3717 0091, (12)
3212 0095, (16) 3717 0893 e (17) 2932 0897, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das
praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001897-56.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - B.A.A. - Vistos.
Ante a não localização de bens e nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo
prazo de um ano, prazo em que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente em prosseguimento.
Não localizados bens penhoráveis durante o prazo de suspensão, será determinado o arquivamento do feito A presente decisão,
assinada, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1003372-47.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisco Carlos Mariano João Rodrigues de Freitas - Vistos. Indefiro o pedido de fl. 39, porquanto a citação por mandado poderá atingir o objetivo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º