TJSP 16/03/2020 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
1712
do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência
de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo.
Caso os executados não sejam localizados para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente
as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação
na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de
embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da
mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao
juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §
2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de
autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue
anexa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento,
observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado
da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para
requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1002534-37.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Radio Itaipu de
Marília Ltda. - Carlos Roberto Urna - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em
execução, de R$725,34 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), mais atualização monetária e juros até
a data do pagamento, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido
inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não
efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA
de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º,
do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência
de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo.
Caso os executados não sejam localizados para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente
as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação
na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de
embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da
mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao
juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §
2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de
autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue
anexa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento,
observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado
da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para
requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1007479-04.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Marcos Antonio
Carchedi - - Regina Mara Silva Carchedi - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Tendo em vista que
a conta bancária indicada como destino à pág. 212 é a mesma que consta dos formulários de págs. 201/202, bem ainda em
atenção ao fato de que o incidente de cumprimento de sentença encontra-se extinto pelo pagamento, tornem estes autos ao
arquivo. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), KARINE SILVA CARCHEDI
(OAB 398819/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)
Processo 1007892-17.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tamyris Silva Rocha de Oliveira
- Tatiane do Nascimento Uemura - Paschoalotto Serviços Financeiros S/A - Vistos. Decorrido o prazo para pagamento, defiro o
pedido de fls. 60/61. Nos termos do art. 860, do Novo Código de Processo Civil, e tratando-se de verba de natureza indenizatória
a ser recebida pela executada, DETERMINO a penhora sobre o crédito em favor da executada Tatiane do Nascimento Uemura
Normiglio, a ser recebido pela executada por meio de depósito bancário no dia 16.03.2020 relativo a acordo entabulado nos autos
de nº 0011234-61.2019.5.15.0101, com tramitação de origem pela 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Marília/SP, até o montante
de R$ 464,65 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Intime-se a empresa Paschoalotto Serviços
Financeiros S/A para que, relativamente ao acordo entabulado na ação trabalhista nº 0011234-61.2019.5.15.0101 em que figura
como credora a ora executada Tatiane do Nascimento Uemura Normiglio, deduza do valor acordado para depósito em conta
bancária o importe de R$ 464,65 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e proceda ao depósito
judicial de tal importância direcionado a esta ação de execução de título extrajudicial, sob as penas da Lei. Oportunamente, com
o depósito do valor penhorado e garantido o Juízo, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação (art.
53, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS A SER CUMPRIDO NA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA
LAVRAR O AUTO DE PENHORA E DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA
DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO À EMPRESA PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A. Int. ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
Processo 1009922-25.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Neide Vieira - José
Benedito dos Santos - Vistos. Diante da petição retro, por ora, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º