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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 1925

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

1925

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2020
Processo 0000421-76.2020.8.26.0361 (processo principal 1005405-28.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sanchez e Sanchez Advogados Associados - Elisabete Ribeiro Gonzalez - - Gabriela Ribeiro
Gonzalez e outro - “ Considerando-se o executado intimado, conforme o artigo 513, do CPC, manifeste-se a parte exequente
para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente a promover o
andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). “ - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP)
Processo 0000683-26.2020.8.26.0361 (processo principal 1007889-11.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Serviços
Profissionais - Irineu Akio de Almeida Morikawa - Cfm Tur Agencia de Turismo Ltda - Vistos. Conforme artigo 854 do Código
de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via
Bacen-jud, que foi devidamente cumprida. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, não sendo apurado nenhum valor.
Em pesquisa aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp não foram encontrados bens em nome da executada. Relatórios anexos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente
a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Int.. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA (OAB 173910/SP)
Processo 0001648-04.2020.8.26.0361 (processo principal 1005595-83.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Elaine Cristina dos Santos Barros - - Aleksandro Pereira dos Santos - Wo Administradora de Bens S/A
- Vistos. Estando em termos, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Caso os depósitos judiciais tenham
sido realizados antes de 01/03/2017, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial (papel). Em seguida, tornem os autos
conclusos para EXTINÇÃO. Intime-se. - ADV: THEO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB 15270/SC), DANIEL MAYER
DA SILVA (OAB 35579/SC), ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)
Processo 0002722-93.2020.8.26.0361 (processo principal 1002064-86.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Vitta Assessoria Administração e Cobrança Ltda - ME - Condominio Residencial das Azaleias - Vistos.
1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC)
o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela
parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a
parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte
exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado,
se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, §
3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor
do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5.
Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de
15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada.
Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), VAGNER APARECIDO MACHADO (OAB 97950/SP)
Processo 0002724-63.2020.8.26.0361 (processo principal 1009217-49.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Jamiles Vieira Mastria - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa
de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para
satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado
constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, §
2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida
a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de
endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem
comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art.
525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: EGBERTO MALTA MOREIRA
(OAB 18158/SP), HUMBERTO AUGUSTO MARINHO MALTA MOREIRA (OAB 176347/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002735-92.2020.8.26.0361 (processo principal 1003499-95.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Saf Ferreira Peças e Serviços Ltda - Rong Qunjuan Me - Vistos. 1. Fica a parte devedora
intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de
15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso
não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por
carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ.
3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação
temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC).
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito
principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido
o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para
apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. ADV: TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0002739-32.2020.8.26.0361 (processo principal 1021694-65.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513,
§ 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida,
nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais
de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da
taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não
seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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