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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 1927

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

1927

pertinente. Após, conclusos. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001606-35.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mcc Cursos e Treinamentos
Ltda Me. - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as diferenças das taxas postais para expedição de
carta unipaginada. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERREIRA AMANCIO (OAB 309998/SP)
Processo 1001711-80.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Francisco Jose de Carvalho - Wilson Roberto Diamente e outros - “ Ciência às partes: a mídia (fls.1007), foi devolvida ao
cartório, anexada ao ofício de fls. 1024, e está arquivada em caixa própria, para o caso de requerimento de retirada pelo
requerido (Wilson). “ - ADV: KAREN GISELE VAZ DE LIMA (OAB 301667/SP), ANA CRISTINA MARIA DA SILVA FONSECA
(OAB 284068/SP), ADRIANO FERNANDES NETO (OAB 356127/SP), ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB
356301/SP)
Processo 1001793-43.2020.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Valdinete Souza dos
Santos - Vistos. Petição retro. A decisão não foi atendida a contento. À serventia para certificar o eventual decurso do prazo.
Após, retornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: VAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 325953/SP)
Processo 1001927-41.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil).
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo
acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar
a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do
valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência,
ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Não
feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a
segunda via do mandado. Devendo lavrar auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executados(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA,
que deverá ser encaminhada pelo exequente. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. OBS: Nas execuções por carta precatória, a citação do executado
será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art. 232, CPC), contando-se o prazo
para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (art. 231, VI, CPC). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002488-94.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Arantes Silva
- - Claudelina Marcia Rosa Arantes Silva - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência
para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento
processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON
AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
Processo 1002655-14.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - José Soares - Vistos.
Recebo a emenda de f. 42. Do quanto exsurge da narrativa inicial, diante da probabilidade do direito alegado, bem como
considerável prejuízo ao autor, no caso da manutenção do status quo, ainda que em sede de cognição sumária, presentes
os requisitos legais, defiro os pedidos de tutela de urgência, para deferir a IMEDIATA suspensão da cobrança da fatura do
mês de setembro de 2019, bem como determinar à ré a imediata religação dos serviços contratados, SALVO A EXISTÊNCIA
DE OUTRAS FATURAS EM ABERTO, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para
cumprimento desta medida judicial. Devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta
decisão. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes,
ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida,
constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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