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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 2040

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

2040

abusividade, uma vez que seu montante não é exorbitante e justifica-se o aumento diante do maior risco de inadimplemento
subjacente à própria necessidade de renegociação da dívida. No que tanges a supostas tarifas abusivas, o pedido foi genérico
e não especificou quais tarifas em especial considera abusivas e o porquê. Não há qualquer evidencia de abusividade no
valor das tarifas cobradas. Por fim, questão envolvendo o seguro prestamista restou decidida de forma definitiva pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972/STJ), reputando-se configurada a
venda casada, salvo demonstração de que houve possibilidade de a parte contratante escolher se aderia a esse contrato, bem
como eleger a seguradora prestadora. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO
FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA
SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja
diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.TESES FIXADAS PARA OS
FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com
o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011,
sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou
com seguradora por ela indicada.2.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.CASO
CONCRETO.3.1Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem
arrendado.4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça após o voto do Sr. Ministro Relator
negando provimento ao recurso especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixar as seguintes teses
repetitivas:” 1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame,
em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula
pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2-Nos contratos bancários
em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.639.320
SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18, DJe 17.12.2018; g.n.) Assim, verifica-se não ser vedada a inclusão de
seguro no contrato bancário, havendo restrição, contudo, à sua imposição ao contratante. No presente caso, como se verifica
do contrato juntado, denota-se que o autor sequer poderia optar por não contratar o seguro, sendo a cobrança incluída de forma
automática na avença. E, ainda que existisse opção de contratar ou não (se a parte anuísse à inclusão do seguro), deveria a ré
comprovar a disponibilização da escolha da seguradora, não podendo ser compelido o contratante a negociar apenas com aquela
previamente estipulada pelo financiador, sendo que, pela análise das mencionadas laudas, não se verifica qualquer indicativo da
existência de tal ressalva em favor do consumidor. Portanto, de rigor o afastamento de tal cobrança. Ante o exposto, extinguindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos deduzidos à exordial, para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do seguro prestamista firmado em venda casada
no contrato em debate, DETERMINANDO a restituição do valor indevidamente cobrado sob tal rubrica, de forma simples, não
tendo sido comprovada má-fé na cobrança. Deverá incidir correção monetária a ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP,
desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente na maior parte, arcará o autor com as
custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. P. I. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG), LUIZ CARLOS DI
DONATO (OAB 150525/SP), DANILO LEANDRO CORAUCCI (OAB 178851/SP)
Processo 1007235-55.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.D.A.C. - Nada sendo pleiteado em
cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1007370-38.2016.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Izanete de Oliveira Souza Fls 107/108: defiro. Expeçam-se cartas para citação dos réus, nos endereços mencionados. Int. - ADV: FRANK WILLIAM DE
CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1007439-65.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls 70:
defiro o pedido de bloqueio transferência e circulação do veículo pelo sistema RENAJUD. Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)
autor(a) em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE N.FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 918/PR)
Processo 1007474-25.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Diamantino da
Silva - Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à concessão do
benefício auxílio-acidente. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 1007550-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Romenia Maria Oliveira Fervorini - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1007668-25.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Venancio de
Oliveira - Vistos. 01. Fls. 59/60: Defiro a emenda à inicial, para incluir no polo passivo “Banco Santander (Brasil)SA”, qualificado à
fl. 59. Anote-se. 02. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes
em seu benefício previdenciário nº: 177.455.193-1 (fl. 22, item b), referentes aos contratos de portabilidade (contrato 812918936
- fl. 22) e de empréstimo consignado (contrato 812884809 - fl. 22) que alega não ter celebrado. O boletim de ocorrência da
alegada fraude está colacionado às fls. 37/38, o crédito realizado indevidamente em sua conta à fl. 39, a contratação que nega
a realização fls. 40/41, bem como a demonstração dos descontos reputados indevidos perante seu benefício previdenciário (fls.
42/48). Noticiou às fls. 50/51, o depósito judicial do valor indevidamente depositado em sua conta corrente (R$ 6.966,27). Com
efeito, em juízo de cognição sumária, é possível verificar prova documental do alegado dano, por meio da demonstração dos
descontos em seu benefício previdenciário (fls. 42/48), bem como a probabilidade do direito alegado diante da elaboração de
boletim de ocorrência da alegada fraude, bem como da inerente vulnerabilidade do consumidor, razão pela qual, preenchidos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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