TJSP 16/03/2020 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2046
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O(s) locatário(s) poderá(ão)
evitar o despejo, requerendo a purgação da mora, desde que o faça(m) no prazo para contestação e com observância das
demais formalidades do artigo 62, II, da Lei 8.245/91. Arbitro os honorários do advogado(a) em 20% sobre o valor do débito, cujo
pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial. Citem-se por Carta AR digital. Intime-se. - ADV: AIRTON PICOLOMINI
RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1000865-89.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leonardo Kennedy Ferreira da Silva - Vistos.
Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil,
para o fim de carrear aos autos o resultado do requerimento administrativo que originou o alegado pagamento parcial da
indenização. Intime-se. - ADV: MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP)
Processo 1000938-61.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Emende a inicial, nos termos
do artigo 321, no prazo de quinze dias, para o fim de atribuir correto valor à causa, nos termos do parágrafo segundo, do artigo
292, ambos do Código de Processo Civil. Com base no valor indicado, concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento da
taxa judiciária, de procuração e de citação. Intime-se - ADV: JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP)
Processo 1000945-53.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.M.S. - Vistos, Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Indefiro a liminar pleiteada. Isso porque, pelo exposto, as partes já estão
separadas de fato há mais de dois anos e o registro da dissolução no Tabelião de Notas se dará com o julgamento desta ação,
oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Principais peças dos autos: Petição inicial: fls. 1/4, Procuração: fl. 5. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Providencie o autor a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico, nos
termos do Comunicado CG 1951/2017 e Comunicado CG nº 390/2018. Comprovação da distribuição nos autos no quinquídio
subsequente. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO FALSETTI (OAB 228702/SP)
Processo 1000952-45.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Credinter - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do
mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá o Oficial de Justiça se atentar
aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial. Intime-se. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB
420329/SP)
Processo 1000954-15.2020.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fatima Bolognani Rodrigues
de Morais - Vistos. Cite(m)-se, para os termos e atos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O(s) locatário(s) poderá(ão) evitar o despejo,
requerendo a purgação da mora, desde que o faça(m) no prazo para contestação e com observância das demais formalidades do
artigo 62, II, da Lei 8.245/91. Arbitro os honorários do advogado(a) em 20% sobre o valor do débito, cujo pagamento deverá ser
feito mediante depósito judicial. Notifiquem-se os fiadores. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA MARQUES
LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1000954-15.2020.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fatima Bolognani Rodrigues
de Morais - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 31/32. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “B”, do
Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo, a parte deverá executar através de incidente de cumprimento
de sentença. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA
VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1000956-82.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Forbasi Prestação de Serviços Administrativos
Eireli - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 2. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
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