TJSP 16/03/2020 - Pág. 2069 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2069
necessário se faz a manifestação das partes sobre as informações da contadoria de fl. 303. Int. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO
(OAB 120220/SP), VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP)
Processo 0004784-40.2019.8.26.0362 (processo principal 1007235-26.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Casamento - J.K.T. - - H.Y.T. - P.S.T. - Vistos. Fl. 55: ao que observo os exequentes distribuíram a carta precatória anteriormente
expedida juntamente com a cópia da petição que informa os novos endereços, em dissonância com a decisão de fl. 53 determina
o seu prévio aditamento. Contudo, providencie o exequente a informação do recebimento e processamento da carta precatória
pelo Juízo Deprecado. Em caso positivo, aguarde-se o cumprimento; em caso negativo, providencie a Serventia o cumprimento
da ordem emanada à fl. 53. Int. - ADV: DEBORAH CERIGATTO REDONDO LUCON (OAB 307257/SP), MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 218539/SP), MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP), DANIEL DE CARLI (OAB 294346/SP)
Processo 0005045-39.2018.8.26.0362 (processo principal 0006628-74.2009.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - B.C.M.B. - Paulo Henrique Barros - Vistos. Diante do acordo celebrado às fls. 68/70, suspendo a ordem de prisão.
Expeça-se Contramandado de Prisão com urgência. Sem prejuízo abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: CESAR BOVOLENTA
SIMÕES (OAB 389536/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 0005508-44.2019.8.26.0362 (processo principal 1007993-34.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Thais Luana Simonetti Andreuccetti - Aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: BRUNO ÁTILA
MALAQUIAS FRISON (OAB 225188/SP)
Processo 0006738-24.2019.8.26.0362 (processo principal 1007886-87.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização do Prejuízo - Maria da Gloria Almeida - Banco Santander Brasil Sa - Expeça-se certidão para inscrição na dívida
ativa, encaminhando-a a Procuradoria do Estado. Após, promovam a sua baixa definitiva. - ADV: MARCIA MARIA DE FILIPPI
TOSO (OAB 120227/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0008045-47.2018.8.26.0362 (processo principal 1005204-96.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Casa do Construtor-aluguel Seguro Mogi Guaçu-ltda Epp - Aguarde(m)-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 0008393-31.2019.8.26.0362 (processo principal 1001903-73.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.B.R. - Fls 31: defiro. Aguarde(m)-se o decurso do prazo para que o executado
promova o pagamento, comprove já ter pago, ou apresente eventual justificativa. Int. - ADV: JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/
SP), GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/SP)
Processo 0008393-31.2019.8.26.0362 (processo principal 1001903-73.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.B.R. - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a Justificativa
apresentada. - ADV: GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/SP), JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 0009865-04.2018.8.26.0362 (processo principal 4001831-45.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - F.M.C.R TERCEIRIZAÇÕES LTDA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DAS PEDRAS - Penhora
no rosto dos autos de fls 863/868: anote-se e cientifique(m)-se a(s) parte(s). Cumpra-se integralmente a decisão de fls 860/861,
republicando a decisão de fls 839/840. - ADV: RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA (OAB 245253/SP), PAULO FRANCISCO
TEIXEIRA BERTAZINE (OAB 249588/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 0009865-04.2018.8.26.0362 (processo principal 4001831-45.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - F.M.C.R TERCEIRIZAÇÕES LTDA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DAS PEDRAS - *Vistos.
01. Trata-se de cumprimento de sentença cujo levantamento de valores se encontra suspenso em razão da decisão proferida
nos autos do recurso de agravo de instrumento noticiado às fls. 758/759. Inobstante a suspensão do levantamento de quantias
bloqueadas, foi requerido pelos DD. Patronos do exequente a reserva de trinta por cento do valor da execução para pagamento
de honorários contratuais, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei 8906/94 (fls. 762/764). Ofertado o contraditório aos
credores concursais (penhoras no rosto dos autos - fls. 791), foram apresentadas as impugnações de fls. 796/797 e 800/801,
contando com a réplica de fls. 796/797. É o relatório. Inicialmente cabe estabelecer que a pretensão de retenção dos honorários
contratuais dos DD. Patronos dos exequentes é legítima, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8906/94. Contudo,
imprescindível observar que esta prerrogativa se limita à dedução da quantia a ser recebida por seu constituinte, isto é, após
deduzidas todas as eventuais penhoras incidentes sobre o crédito exequendo, do saldo a ser levanto pelo exequente pode ser
retido os honorários contratuais de seu respectivo advogado. A prerrogativa (retenção dos honorários contratuais) não concorre
com os demais créditos objeto de penhora no rosto dos autos, porque inexistente execução propriamente dita. Nesse sentido,
decidiu o V. Acórdão oriundo do E. TJSP: Processual. Honorários advocatícios contratuais. Pretensão dos advogados do autor
à reserva em seu favor do valor convencionado, tomando por base o depósito judicial feito em favor do cliente nos autos.
Descabimento. Existência de penhora no rosto dos autos deferida por outro Juízo, em favor de terceiro credor do aqui autor, a
partir de execução devidamente aparelhada, em valor superior ao do depósito aqui realizado. Inteligência do art. 22, § 4º, do
EOAB. Entrega dos honorários contratuais ao advogado que se admite como mero mecanismo facilitador da satisfação desse
crédito, considerando a hipótese de levantamento a ser feito pelo cliente. Impossibilidade entretanto de pretender opor referida
verba a terceiros, quando titulares de penhora sobre bem expropriado em juízo, ou sobre o próprio montante pecuniário a ser
levantado, em não estando judicializado o crédito por honorários convencionais nem tampouco havendo penhora em favor
dos advogados. Hipótese em que nem mesmo há que se cogitar de concurso de credores, não vindo ao caso por tal motivo a
natureza alimentar - que não se discute - do crédito por honorários. Penhora no rosto dos autos, ressalva-se, que não atingiu os
honorários sucumbenciais devidos aos agravantes, por eles devidamente recebidos. Retenção materialmente inviável quanto aos
honorários convencionais, se consumida a totalidade do valor que seria em princípio destinado ao cliente. Decisão agravada que
se confirma. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141317-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Fabio
Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019;
Data de Registro: 27/11/2019) Assim, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, no importe de trinta por cento
do valor que oportunamente seja destinado a levantamento pelo exequente, somente após regular satisfação do concurso de
credores instalado nestes autos. Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo, os DD. Patronos poderão deduzir
pretensão executiva e requerer a penhora do crédito existente nestes autos em condição de paridade instrumental com os
demais credores de seu constituinte, para que em sede de concurso de credores seja possível aferir eventual prioridade de
ordem material. 02. Manifestem-se os credores concursais sobre as certidões carreadas aos autos, no prazo de dez dias,
informando a natureza jurídica, valor e prioridade de seus créditos. Intime-se. REPUBLICADO. - ADV: LUIZ CARLOS THIM
(OAB 111850/SP), RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA (OAB 245253/SP), PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE (OAB
249588/SP)
Processo 1000202-43.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiano Renato Pires da Silva - Vistos.
Fls. 33: Não cumpre o determinado na decisão de fls. 32, tendo em vista que o documento de fls. 31 não é o último holerite
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