TJSP 16/03/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
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no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do
Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes
à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas Bacenjud e Infojud para
verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante
do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios
necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde
já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos
termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo: GM -Chevrolet/Prisma SED JOY 1.0, espécie Automóvel, placa PZT9029, chassi
9BGKL69U0JG148396, fabricado em 2017, modelo 2017, cor Prata Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá
para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no
art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000511-52.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Renato Paulo dos Santos - Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, o autor se qualifica como autônomo; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: COSMO DE LEMOS
CARVALHO (OAB 312505/SP)
Processo 1000517-59.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Citação - Geovana Daniele de Oliveira Mendes Cumpra-se o ato deprecado, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante,
com as homenagens de estilo. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Processo 1000808-30.2018.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arthur Miguel
da Silva Barros - Vistos. Fls. 92: Defiro. Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio OAB/ Defensoria Pública do
Estado em favor da patrona por atuação parcial. Após, proceda a intimação para impressão e encaminhamento a OAB local. No
mais, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias diante da justificativa apresentada pela parte executada a fls. 54/63.
Int. - ADV: ROSSANA MARIA HEINZL (OAB 142836/SP), YARA MADER CINTRÃO (OAB 399564/SP)
Processo 1000822-48.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Julia Cristina
Simplicio Vicente - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Em razão de
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora
concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP), ADEMAR MARTINS FILHO (OAB 258340/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 196847/SP), RAMON
EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP)
Processo 1000977-85.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milena Bisioli Martinez
Frederico - Sidney Hielk de Oliveira - Vistos. Fls. 83: Defiro. Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio OAB/
Defensoria Pública do Estado aos patronos do autor e também do requerido conforme ofício de nomeação juntados aos autos
respectivamente a fls. 7 e 48. Após, proceda a intimação para impressão e arquivem-se os autos observadas as formalidades de
praxe. Int. - ADV: ROSSANA MARIA HEINZL (OAB 142836/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1001050-23.2017.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Savoy
Imobiliária e Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido Liminar ajuizada por SAVOY
IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA em face WILIAN DE TAL (qualificação ignorada) e Demais Invasores Não Identificados
do LOTE 18 DA QUADRA 15 do loteamento denominado Balneário Triesse, situado na Rua Mongaguá, nº 1033, Agenor de
Campos, Mongaguá SP, devidamente qualificados. Com a juntada de contrato dando conta da alienação do imóvel objeto da
presente ação (fls. 68/74), nota-se que ocorreu a perda superveniente do objeto. Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo
nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, para declarar a perda do objeto da presente ação. Eventuais custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º