TJSP 16/03/2020 - Pág. 2147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2147
Mozace - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público (Complexo Ipiranga, sala 38), com nossas homenagens, independentemente da
formação de suplementares. Int. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES
BERGAMINI (OAB 311519/SP), DANIELA DANDREA VAZ FERREIRA (OAB 126427/SP)
Processo 1003198-30.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Madeo Debiagi Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido deduzido por MARIA APARECIDA MADEO DEBIAGI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. Em
razão da sucumbência, deve a parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
da parte adversa que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada
a gratuidade judiciária concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003216-51.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ulisses Rene da Silva
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ULISSES RENE
DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em razão da sucumbência, deve a parte autora arcar
com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo, por equidade, no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do
CPC). Com o trânsito e julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1003426-05.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Eva Aparecida Rossi - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido por EVA APARECIDA ROSSI para: A) reconhecer que a parte autora exerceu atividade especial no período de 23/11/1992
a 05/03/1997, devendo o requerido proceder à conversão pelo “fator 1.4” e à respectiva averbação; B) condenar a autarquia a
conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, caso a medida preconizada no item “A” implique
a existência de tempo suficiente ao benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo do benefício (05/08/2019 p. 52).
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em
atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros
de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009). À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n.
195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Dispenso o reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Custas não são devidas, à vista da isenção legal. P.I.C. - ADV: VERONICA GRECCO
(OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1003630-83.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roza Bianchi Paganotti
- Instituto Nacional do Seguro Social - Aguarde-se nos termos da decisão de fls.90, por mais 180 dias. - ADV: FABIANO
FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003735-26.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Izaine Jussara da
Silva Vieira - Vistos. Aqui por engano. A despeito da revelia do INSS, há necessidade de aguardar o resultado da perícia, já
determinada no despacho de p. 25/28 para julgamento da demanda. Aguarde-se, portanto, o resultado da perícia. - ADV: SILVIA
REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2020
Processo 1000432-04.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Katrini Valilla - Instituto Nacional do Seguro
Social - Marcos Antonio Alvarez - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a pagar a KATRINI VALILLA o benefício mensal de prestação continuada no
valor correspondente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (19/12/2018 - p. 53). Tratando-se
de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão
ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta
de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Arcará o requerido com
o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações
vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo
passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, I, do CPC. Tratando-se de benefício assistencial e, portanto, de caráter alimentar, CONCEDO a tutela de urgência para
implantação do benefício assistencial. OFICIE-SE o requerido para que implante o benefício em favor da requerente no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Consigno que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento
Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o presente TÓPICO SÍNTESE: ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG
Nº 912/07: PROCESSO Nº: 1000432-04.2019 Segurada: KATRINI VALILLA Benefício: assistencial de prestação continuada DIB:
19/12/2018 RMI: um salário mínimo Data do início do pagamento: data do recebimento para cumprimento P.I.C. - ADV: SONIA
LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1002158-13.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Benedito
Aparecido Gugliermetti - Instituto Nacional do Seguro Social - Alysson Martins - Ante o exposto, com fundamento no art. 487,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º