TJSP 16/03/2020 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2170
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde a citação. Em virtude da sucumbência, a ré deverá pagar honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por
cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, inexistem custas
e despesas processuais a serem reembolsadas. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com geração de incidente processual
próprio. - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), BRUNA
LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP)
Processo 1000996-77.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Glauco Antonio Cappi - Igreja
Mundial do Poder de Deus e outros - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 103. Intime-se. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA
LAGES (OAB 84632/MG), LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB
51879/MG)
Processo 1001048-73.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coopercitrus Cooperativa de Produtores
Rurais - Aleandro Massuia e outro - Vistos. Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos gravoso em relação
ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em
obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via BacenJud, conforme planilha
apresentada (fls. 199 - R$ 25.233,58). Ao servidor responsável para a minuta e protocolamento. Se o bloqueio for positivo, a
serventia deverá providenciar a transferência dos valores, convertendo-se em penhora, independentemente da lavratura de
termo. Caso o valor encontrado seja ínfimo, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora
fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta
será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte
executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Se apresentada manifestação, intimar o exequente
para resposta. Se o bloqueio for negativo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ
CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), TATIANA BETANHO (OAB 142955/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP),
BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP)
Processo 1001048-73.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Aleandro Massuia e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à exequente para manifestação sobre o
prosseguimento do feito, diante da pesquisa negativa Bacen Jud (fls. 210/214). - ADV: LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/
SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), CECILIA BETANHO (OAB
124628/SP), TATIANA BETANHO (OAB 142955/SP)
Processo 1001421-07.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angelina Ferreira de Sousa e
Sousa - Contag - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexigibilidade do débito
e, por consequência, condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, o montante descontado, com correção monetária pelo
índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês desde a citação, bem como a lhe pagar indenização, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o fato e correção monetária, pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento. Em virtude da sucumbência recíproca em maior proporção da ré (art. 86 do
CPC), ela deverá arcar com suas próprias custas e despesas processuais. Em razão da gratuidade de justiça, inexistem custas
e despesas processuais a serem reembolsadas à autora. Quanto aos honorários, a ré deverá pagar o equivalente a 10% (dez
por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), enquanto a autora deverá pagar o valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), para manter a necessária proporcionalidade com o proveito
econômico realmente por ela obtido, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça
(art. 98, §3º, do CPC), vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com geração de
incidente processual próprio. - ADV: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001435-93.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Araplac - Industria e Comércio de
Moveis Ltda. - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) exequente sobre o prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção por falta de interesse, dando-se conhecimento ao seu procurador, pela imprensa oficial. Intime-se. - ADV:
MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR)
Processo 1001480-29.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - E.B. - N.C.I.C.S.E. e outros - Vistos.
Aguarde-se a manifestação do(a) exequente sobre o prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, intimese pessoalmente o exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por
falta de interesse, dando-se conhecimento ao seu procurador, pela imprensa oficial. Intime-se. - ADV: RODRIGO SONCINI DE
OLIVEIRA GUENA (OAB 259605/SP), FRANCIMARA FERNANDES MACEDO (OAB 297203/SP)
Processo 1001494-76.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Lizeti Martins
- Vistos. Diante da interposição de apelação pela ré às fls. 67/79, intime-se a autora para contrarrazões, no prazo legal. Sem
prejuízo, remetam-se os autos ao contador para conferência do recolhimento do preparo, nos termos do Provimento CG nº
01/2020. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, observando as formalidades legais, com as nossas homenagens,
lavrando-se a respectiva certidão. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINÍCIUS
BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/SP)
Processo 1001565-78.2019.8.26.0369 - Monitória - Pagamento - Pavim e Gonçalves Ltda - Tavares Equipamento Industriais
Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor e as partes Intimá-los para no prazo comum de 05 dias, manifestaremse sobre o prazo de prescrição aplicável ao caso e eventuais causas interruptivas. - ADV: KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS (OAB
38401/PR), RAYANA MONIQUE FREITAS (OAB 92114/PR), DIEGO BATISTA GOBATTO (OAB 389136/SP), ALLAN PABLO
SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP)
Processo 1001654-72.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M. A. Bastos - Epp - Vivenda
Agropecuaria Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do
C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se sobre o prosseguimento, tendo
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