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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 2296

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

2296

caso (observando o Comunicado CG nº 188/2020, publicado no DJE de 02/03/2020), comprovando nestes autos sua distribuição
ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 10(dez) dias. Na - ADV: SONIA APARECIDA NAJEM GALLETTE
(OAB 29822/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA (OAB 86251/
SP), JOSE MACEDO (OAB 19432/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB
91086/SP), DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA (OAB 262979/SP), MARCELLI MARCONI PUCCI (OAB 263143/SP), FELIPE
BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), JOSEPH HUMBERTO CATELANI ROSSI (OAB 104948/SP), CLAUDINEI APARECIDO
QUEIROZ (OAB 135194/SP), CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP), APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB
119004/SP), LUIZ CARLOS ROBERTO (OAB 126590/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOSE ROBERTO
ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR
(OAB 153926/SP), ELKE COELHO VICENZI (OAB 176066/SP)
Processo 0002180-36.2012.8.26.0400 (400.01.2012.002180) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Andrea Maria Furlanetti e outro - Vistos. 1. Tendo em vista o julgamento definitivo negando provimento ao Agravo
de Instrumento nº 2286144-95.2019.8.26.0000, bem como o fato da parte exequente não ter juntado aos autos o “formulário
para solicitação do MLE” para levantamento da quantia penhorada nos autos em seu favor, nos termos do artigo 906, parágrafo
único do Código de Processo Civil, disciplinando que “a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela
transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente”, determino a
imediata transferência da quantia de R$2.615,25 - fls.246/248 (com os acréscimos legais), para uma conta do Banco do Brasil
S/A, com intuito de amortizar o valor da dívida. Frise-se que não houve informação dos dados bancários, devendo ser adotado
procedimento interno no próprio Banco-exequente. 1.1. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à agência Fórum do
Banco do Brasil local, encaminhando cópia do comprovante de depósito judicial de fl.237. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. O envio desta decisão-ofício ficará, excepcionalmente, a cargo da Secretaria Judicial. 1.2. Aguarde-se a comunicação da
efetivação da transferência. 2. Quanto ao pedido (fls.363/365) relacionado ao inciso V, do Art.774, do CPC (“Art. 774.Considerase atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ... V - intimado, não indica ao juiz quais
são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a
vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios
autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”), é preciso destacar que o pressuposto
para a aplicação da multa é a existência do bem. Não tem sentido advertir o executado para indicar bens sem saber se eles
existem. Aliás, seria muita ingenuidade acreditar que o devedor irá indicar algum bem, ainda mais porque diversas medidas
(diligência de oficial de justiça - fls.36, 55, 84, 332 e 348; BACENJUD - fl.222; RENAJUD - fls.223/224 e 226) já foram tentadas
e mesmo assim o crédito não restou satisfeito integralmente. 2.1. Ao meu ver, a intenção da lei é forçar o devedor a indicar
onde está o bem que já se sabe que existe. No mesmo sentido, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES ensina que “Se ele os
tiver e não indicar, haverá ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC), que sujeitará o devedor às penas do art.
774, parágrafo único” (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol.03, 9ª edição, 2016, Saraiva, São Paulo). O Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo corroborou o entendimento acima: “PENHORA - Pedido de intimação da executada para
indicação de bens à penhora sob pena de multa por ato atentatório - Artigo 774 do CPC - Descabimento Ausência de resistência
injustificada ou conduta dolosa a justificar a aplicação da penalidade - Hipótese em que efetivado bloqueio online de quantia
significativa por meio do sistema BacenJud e penhora de veículo pelo sistema Renajud - Empresa que embora citada sequer
constituiu advogado nos autos Decisão mantida - Recurso não provido... Neste contexto, entendo que a falta de indicação
de bens à penhora não constitui ato atentatório à dignidade da justiça no caso, pois, para tanto seria necessário conduta
dolosa, maliciosa, ardilosa, o que não se vislumbra no presente feito uma vez que a executada sequer integrou os autos. O
intuito da multa prevista no mencionado dispositivo legal é reprimir a contumácia do devedor e garantir o dever de cooperação,
porém deve ser demonstrada resistência injustificada à pretensão executiva, dolo ou culpa grave, para que tal conduta seja
reputada antiética e antijurídica, a justificar a imposição da penalidade prevista... Assim, a r.decisão deve ser mantida por seus
jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso...” (TJSP; Rel. HERALDO DE OLIVEIRA; j.11/01/2019;
agravo 2253034-42.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; g.n.). 2.2. Nesse contexto, considerando que a parte exequente não indicou nenhum bem, indefiro a intimação
do modo como foi requerida. 3. Sem prejuízo, considerando que os presentes autos já tramitam há mais de 08(oito) anos e que
nesse período o Banco-exequente lançou mão de pelo menos três campanhas agressivas de recuperação de ativos, visando
realizar composições com expressivas taxas de deságio e desconto benéficos aos inadimplentes, o que tem sido constatado em
acordos recentemente homologados por este juízo, as partes executadas deverão contactar os advogados da exequente (fone:
(31)3298-5600) visando à realização de acordo para pôr fim à presente demanda. Prazo: 15(quinze) dias contado da publicação
desta decisão no DJE. 3.1. Após, tornem conclusos. 3.2. Em caso de inércia, rearquivem-se os presentes autos, observadas as
cautelas de praxe, com lançamento da movimentação de suspensão (cód.61.614). Int. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO
(OAB 172172/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
MARINA DE SOUZA CINTRA (OAB 373048/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP)
Processo 0003531-98.1999.8.26.0400 (400.01.1999.003531) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Flavia Maira Roque Canhão - - Suely Pereira Roque - - Vanderley Pereira Roque - - Maria Aparecida Nascimento
Roque - - Evandir Pereira Roque e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, considerando que os leilões designados restaram
negativos. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA STELA MADALENA (OAB 199669/SP), JOSIMARA CRISTINA
GISOLDI AGUIAR (OAB 220453/SP), FRANCELLE APARECIDA BAPTISTA GRATON (OAB 417320/SP)
Processo 0004531-35.2019.8.26.0400 (processo principal 1003204-43.2016.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.A.F.A.S. - Ante o exposto, com fundamento no Art.528, §3º, do Código de Processo
Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos, conforme fundamentação acima (na
forma cumulativa/sucessiva caso haja outra ordem), devendo constar no mandado de prisão que ele não será cumprido ou o
alimentante será imediatamente posto em liberdade mediante a expedição de alvará de soltura judicial, caso pague o débito
apurado no cálculo de fls.35, acrescido do valor correspondente às prestações alimentícias vencidas no curso da presente
execução (Art.528, §7º, do CPC) até a data do efetivo pagamento (devendo o valor e esta ressalva serem mencionados no
mandado). Expirado o prazo da prisão civil decretada nestes autos, a autoridade policial responsável pelo estabelecimento
prisional deverá colocar o preso imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, comunicando-se
este Juízo. Expeça-se mandado de prisão, nos moldes mencionados acima. Além disso, ficam autorizados o protesto da dívida e
a expedição da certidão necessária, cabendo à parte interessada comparecer na Secretaria Judicial para efetuar o requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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