TJSP 16/03/2020 - Pág. 2430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2430
Processo 1002187-15.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.J.O. - - C.L.B.O. - Vistos. Ante a concordância
do Ministério Publico a fls. 55, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/4 e 49/50, DECRETO
o divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações
necessárias no sistema eletrônico. Determino à empregadora do alimentante as providências necessárias para o desconto
da pensão alimentícia fixada nestes autos no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, incidentes sobre férias, horasextras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele existente. Referida importância
deverá ser depositada em conta bancária em nome da representante legal do alimentado, a ser informada diretamente pela
parte. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para a hipótese de trabalho
sem vinculo empregatício, deverão as partes atentar ao quanto por elas ajustado no acordo de fls. 1/4 e 49/50. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115238 01 55 1991 2 00016 014 000448477, observando que a cônjuge varoa continuará a usar o nome de casada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao
Cartório de Registro. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, havendo nomeação
de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a
desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE.
Para fins de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivemse os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV:
REGIANE BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP)
Processo 1002343-03.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1002298-96.2020.8.26.0405) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Vicencia Prado Fontinele - Vistos. Atenda o requerente o quanto
solicitado na cota ministerial de fls. 22, item 02, no prazo de dez dias. Certifique-se o apensamento deste aos autos do inventario
de nº 1002298-96.2020. Após as determinações atendidas, inclusive no tocante à resposta do oficio, nova vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: EDISON GOMES DOS SANTOS (OAB 340404/SP)
Processo 1002701-65.2020.8.26.0405 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança
- Maria Aparecida Esteves Althman - Acolho a cota ministerial para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a requerente
proceder a juntada da cópia legível do testamento, atendendo-se pela requerente os demais requerimentos contidos na fl. 40,
especialmente no que tange ao dever de regularizar a representação processual dos demais herdeiros e quanto ao endereço do
testamenteiro, para permitir o seu ingresso no feito. Intime-se. - ADV: FILIPE TEIXEIRA (OAB 147515/SP)
Processo 1002820-26.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.A.A.M. e outro - Vistos. Providencie o
requerente o recolhimento das custas em aberto nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, no prazo
de 10 dias, sob as pena da lei. Após conclusos. Int. - ADV: WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 242900/SP)
Processo 1002963-15.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - D.M.S. e outro - Vistos. Atenda a requerente o quanto solicitado na cota ministerial de fls.41, item 2, no prazo de dez dias.
No mais, aguarde-se a intimação do executado. Int. - ADV: LUCAS MUNIZ DE SOUSA NOVAIS (OAB 424583/SP)
Processo 1002983-06.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.N.F. - - I.F.M. - Vistos. Ante a concordância do
Ministério Publico a fls. 25, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/5, DECRETO o divórcio
consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias
no sistema eletrônico. Determino à empregadora do alimentante as providências necessárias para o desconto da pensão
alimentícia fixada nestes autos no patamar de 40% de seus vencimentos líquidos, incidentes sobre férias, horas-extras, 13º
salário, gratificações e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele existente. Referida importância deverá
ser depositada em conta bancária em nome da representante legal do alimentado, a ser informada diretamente pela parte.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para a hipótese de trabalho
sem vinculo empregatício, deverão as partes atentar ao quanto por elas ajustado no acordo de fls. 1/5. SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de BARUERI, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 119453 01 55 2003 2 00048 198 0009183 43, observando
que a cônjuge varoa continuará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRASE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de
certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao Cartório de
Registro. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor
Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela
Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência
do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins
de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivem-se os
autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV: CARLA
FRANCIELE PUSIOL CARVALHO (OAB 359350/SP)
Processo 1003372-88.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.W.M. - - K.O.M. - Vistos. Ante a concordância
do Ministério Publico a fls. 28, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/7, DECRETO o divórcio
consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias
no sistema eletrônico. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de CARAPICUÍBA, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115568 01
55 2006 2 00170 054 0050863-49, observando que a cônjuge varoa continuará a usar o nome de casada. Se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente,
ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar
a impressão e envio deste ao Cartório de Registro. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se
necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o)
nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante
o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da
publicação desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da
publicação desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria
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