TJSP 16/03/2020 - Pág. 2526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2526
nº 0002156-31.2010.8.26.0415. Int. - ADV: ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), LEONARDO
HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB 193229/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), DANIEL AUGUSTO DE PAULA
MENEZES (OAB 297739/SP), GABRIELLA MOREIRA (OAB 334189/SP)
Processo 0002244-50.2002.8.26.0415 (415.01.2002.002244) - Interdição - Capacidade - J.S.C.F. e outro - Vistos. José
de Souza Carvalho Filho comparece aos autos informando que Maria Elza de Souza, atual curadora das interditadas Romilda
Aparecida de Souza e Deolinda Batista de Oliveira, veio a óbito, conforme certidão de fls. 127, requerendo a substituição da
curadora. Deste modo, para avaliar as condições de José de Souza Carvalho Filho para exercer a função de curador das
interditadas, determino a remessa dos autos ao setor social, para elaboração de estudo. Após, abra-se vista ao Ministério
Público para manifestação sobre o pedido. Por fim, tornem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO
GONCALVES GIL (OAB 86514/SP)
Processo 0002244-50.2002.8.26.0415 (415.01.2002.002244) - Interdição - Capacidade - J.S.C.F. e outro - Vistos. Extrai-se
dos autos que as interditadas Romilda e Deolinda foram assim declaradas pela sentença de fls. 83/86 que nomeou Edson Hélio
de Carvalho como o curador. Por decisão proferida nos autos em apenso nº 0001693-31.2006.8.26.0415 o curador mencionado
foi removido e nomeada como curadora Maria Elza de Souza. José de Souza Carvalho Filho compareceu aos autos informando
o falecimento de Maria Elza de Souza (fls. 127) que era curadora das interditadas, requerendo sua nomeação como novo
curador. A decisão de fls. 133 determinou a realização de Estudo Social para avaliar a capacidade do interessado, irmão das
interditadas, em exercer múnus, e isto foi feito (fls. 134/135). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a nomeação do
irmão como novo curador (fls. 137/138). É a síntese do necessário. O pedido de ser deferido. Com o falecimento da curadora
anteriormente nomeada as interditadas passaram a receber os cuidados do irmão delas, José de Souza Carvalho Filho, que
requereu sua nomeação. É o caso de deferimento. Tal como revelou o estado social, firmado por ilustre assistente social, “na
prática, apurei José já desempenha a função pleiteada” (fl. 135), inexistindo qualquer apontamento que desabone sua conduta.
A extensão e limites da curatela devem respeitar o disposto na sentença de fls. 83/86, isto é, “não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes às interditas, sem autorização judicial. Os
eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bemestar das interditas”. Ante o exposto, nomeio JOSÉ DE SOUZA CARVALHO FILHO curador das interditas ROMILDA APARECIDA
DE SOUZA e DEOLINDA BATISTA DE OLIVEIRA, que deverá servir sob compromisso. Dispenso o curador de prestar caução
para o exercício do encargo, visto que somente terá disposição dos benefícios previdenciários que deverão ser utilizados para
o bem estar das interditas. Em obediência ao disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez (10)
dias, ficando dispensada a publicação pela imprensa local por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, III, do
CPC). Servirá a presente, assinada eletronicamente e assinado(a) pelo(a) autor(a) curador(a) abaixo indicado(a) como TERMO
DE CURADOR(A) DEFINITIVO, devendo comparecer em cartório para assinatura no prazo de cinco dias (CPC, art. 759). Esta
sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Palmital-SP, devendo este proceder
a informação do novo curador no assento de nascimento de ROMILDA APARECIDA DE SOUZA, nascida em 29/03/1960, e
DIOLINA BATISTA DE OLIVEIRA, nascida em 22/08/1943, ambas filhas de José de Souza Carvalho e Beliza Batista de Oliveira,
sem custas e emolumentos por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Providencie a serventia a remessa dessa decisão/
mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Palmital-SP, devidamente acompanhada pela certidão do
transito em julgado. Deverá a autora retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Palmital SP.
Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP)
Processo 0002677-05.2012.8.26.0415 (415.01.2012.002677) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Maria José da Silva Reis e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1. RENATO DA SILVA REIS informou o falecimento
de MARIA JOSÉ DA SILVA REIS (fls. 544), e requereu sua habilitação como sucessor e herdeiro. Os documentos de fls. 543
(rg do autor) e 544 (certidão de óbito) comprovam a qualidade de único herdeiro da autora, deste modo, acolho o pedido
de habilitação para que RENATO DA SILVA REIS passe a representar o espólio de MARIA JOSÉ DA SILVA REIS (anotado),
ficando desde já consignado que os valores pertencentes a falecida são sujeitos ao pagamento de ITCMD, devendo o herdeiro,
antes de qualquer levantamento, proceder a devida declaração ao fisco estadual. 2. Em cumprimento a decisão de fls. 545, o
executado procedeu ao depósito de R$131.702,31 (fls. 548 e 563/565). Os requerentes postularam os levantamentos (fls. 567
e 569). Diante do depósito do valor homologado às fls. 545, defiro o levantamento pelos autores na proporção estabelecida
no quadro de fls. 501. Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, apresentem os autores formulário MLE (o
Procurador da parte autorizada a proceder o levantamento deverá preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). 3. Por
fim, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento ou extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 79757/MG), BIANCA DE AGUIAR FERREIRA (OAB 379843/SP), OSMAR C. FRANCO (OAB 17750/PR),
OSMAR C. FRANCO (OAB 17750/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(OAB 275023/SP)
Processo 0004301-89.2012.8.26.0415 (415.01.2012.004301) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Arnaldo Thomé e Advogados Associados - Espólio de Edson Américo Tirolli e outros - LANCEJUDICIAL LEILÕES ELETRÔNICOS
- LADY MAGALHÃES BISETTO - - Sergio Leone Buchaim e outros - Álvaro Abud - Vistos. Fls. 937/939: Ciente da interposição
do Agravo de Instrumento nº 2015247-89.2020.8.26.0000, ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 959/961). Mantenho a
decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: ARNALDO THOME (OAB 65965/
SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), DANIEL AUGUSTO DE
PAULA MENEZES (OAB 297739/SP), MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP), BRUNO GARCIA MARTINS (OAB 206898/
SP), ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP), DIRCEU MOREIRA DA SILVA (OAB 169414/SP), ALVARO ABUD (OAB
126613/SP)
Processo 0005490-05.2012.8.26.0415 (apensado ao processo 0002440-39.2010.8.26.0415) (processo principal 000244039.2010.8.26.0415) (415.01.2010.002440/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Pcgbrasil Multicarteira - Vistos. Antes do mais, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifeste-se a Requerente sobre a petição de fl. 97, em que o Pátio de Marília requer autorização para inclusão do
veículo VW/SANTANA SPORT 2.000T, placas BNH-9295, PALMITAL/SP na próxima hasta pública, visto que as partes não tem
interesse em reaver o referido bem, segundo alega. Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 0007393-07.2014.8.26.0415 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eurides Soaraes da Silva e outro - Pelo
presente, fica o requerente intimado a manifestar-se sobre as cartas devolvidas às fls. 91/94, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
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