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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 3045

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 3045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

3045

sentença, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato e não ao do débito em aberto. Assim, com fulcro
no referido dispositivo legal, corrijo de ofício o valor da causa para R$88.400,00 (fl. 31), devendo a autora recolher no prazo
legal a diferença de custas. Anote-se. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1003135-13.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Vida Nova Iv - Vistos. Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá o autor comprovar
a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do
CPC, juntando aos autos documentos que comprovem o índice de inadimplência alegado a fl. 2. Intime-se. - ADV: MARCELO
GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)
Processo 1003218-29.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Willian Ferreira Prado - Vistos.
Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se. Deixo de designar
audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do
ato, a extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas, a deficiência dos correios no cumprimento dos
Ar’s, o que gera a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto
que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação,
de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1003347-34.2020.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - N.R.S. - Vistos. 1 Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá(ão) Neusa Rocha da Silva comprovar(em) a insuficiência
de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos
autos cópia integral de sua última declaração do Imposto de renda ou, caso seja(m) isento(s), de sua CTPS e dois últimos
demonstrativos de pagamento. Eventual declaração de imposto de renda dever ser juntada pelo interessado como documento
sigiloso no ato de cadastramento da petição. 2- Apresente a autora em dez dias cópia das principais peças dos autos principais.
Intime-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP), JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB
197771/SP)
Processo 1003370-77.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fica pela presente publicação intimada a parte autora/exequente a recolher as
custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 290), sob pena de extinção. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003370-77.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Comprovado o contrato e a mora, defiro a liminar com fulcro no art. 3º do
DL 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se o respectivo auto. Após, CITE-SE o(a)
requerido(a), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente,
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, Resp 1418593/MS Segunda Seção
Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL911/69),
e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida (art. 3º, §3º do DL 911/69), sob pena
de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 335 do CPC. Não havendo o pagamento, defiro a venda antecipada do bem, nos termos do §1º do art. 3º do DL 911/69. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, ficando desde já AUTORIZADO o arrombamento do imóvel diligenciado e o reforço policial, se necessário, servindo
esta decisão-mandado de requisição da força policial. Sem prejuízos, recolhidas as despesas previstas no comunicado CSM n.
170/2011, devidamente atualizadas, defiro a inclusão da restrição de transferência sobre o(s) bem(ns) via RENAJUD. Intime-se.
- ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003375-02.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Avaria - Condomínio Edifício Monteiro Lobato Vistos. 1 Analiso a tutela de urgência. O laudo pericial judicial produzido na ação de produção antecipada de provas constatou
diversas irregularidades que colocam não só os condôminos em risco, mas também prestadores de serviço e visitantes. E a
responsabilidade da requerida vem descrita no art. 618 do Código Civil, cujos termos se enquadram nos danos mencionados
no laudo pericial, máxime quanto a rachaduras, trincas, vazamentos, possível queda de reboco etc. Ante o exposto,defiroa
tutela de urgência para que a requerida inicie no prazo de 15 dias o reparo dos danos constantes do laudo pericial da ação de
produção antecipada de provas, sob pena de multa de R$1.000,00, limitado, por ora, a 10 vezes o valor da causa. 2- Deixo
de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o
cumprimento do ato, a extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas, a deficiência dos correios
no cumprimento dos Ar’s, o que gera a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar
este magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. 3 - Cite-se e intime-se a parte ré,
observando a súmula 410 do STJ. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma
do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Não sendo beneficiária da Justiça
gratuita, ADVIRTO a parte autora que, havendo necessidade de diligência(s) postal(is) ou por Oficial em novo(s) endereço(s)
ou ainda pesquisa(s) via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD INFOJUD E SERASAJUD), deverá, pelo principio da
celeridade, comprovar o recolhimento da(s) despesa(s) prevista(s) e necessária(s) JUNTO com a petição. Caso o pedido não
venha acompanhado, aguarde-se o decurso de prazo para recolhimento, independentemente de intimação. Decorrido na inércia,
certifique-se e intime-se a parte autora via ato e carta nos termos do art. 485, § 1º, do CPC para que supra a falta no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1003375-02.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Avaria - Condomínio Edifício Monteiro Lobato - Fica a
parte autora intimada para materializar diretamente do sistema o ofício ou precatória ou mandado ou certidão expedido(a), bem
como para instruí-lo(a) com as cópias das peças necessárias, se o caso, e distribuí-lo(a) comprovando nos autos no prazo de
10 (dez) dias). Ressalto que também competirá à parte beneficiária da assistência judiciária protocolizar os ofícios perante os
órgãos públicos ou empresas situados nesta Comarca, ou que possuam filial nesta Comarca, assim como perante aqueles que
recebem ofícios / requerimentos por e-mail ou diretamente em sua página na internet, observado que este juízo encaminhará
apenas os ofícios que devam ser enviados pelos Correios, haja vista a isenção prevista no inciso II do §1º do artigo 98 do CPC,
cabendo à parte, nesse caso, informar a este juízo o nome do(s) órgão(s) ou da(s) empresa(s) para o(s) qual(is) o ofício deverá
ser enviado e seu endereço completo, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1003508-78.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago de Camargo
Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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