TJSP 17/03/2020 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3006
1279
LUIZ CARLOS FONSECA (OAB 294636/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2020
Processo 0000646-08.2020.8.26.0358 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - S.A.F. - Vistos. Ante os
documentos juntado às fls retro, DEFIRO o pedido de pg 01, expedindo-se o ALVARÁ permitindo o ingresso de menores até 14
(quatorze) anos de idade, acompanhados de um dos pais ou responsável; de menores entre 14 (quatorze) anos e 16 (dezesseis)
anos incompletos, desacompanhados, desde que estejam autorizados por escrito e com firma reconhecida por um dos pais
ou responsável legal e de maiores de 16 (dezesseis) anos, no evento. Expeça-se Alvará. Oficie-se ao Conselho Tutelar, para
fiscalização no evento. - ADV: PAULO VITOR GUERRA GONCALVES (OAB 290322/SP), RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB
277969/SP), GEISA CASSEMIRO FREIRE (OAB 265322/SP)
Processo 1000951-72.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.M.S. - P.M.M. Vistos. A falta de vagas em creche próxima à casa do(s) menor(es) viola, de fato, direito fundamental à Educação. De outro lado,
a simples violação de tais direitos essenciais, por si só, caracteriza situação de “periculum”, autorizadora da concessão liminar
da tutela. Nesse sentido Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 63: É indeclinável a obrigação
do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Assim: a) DEFIRO A LIMINAR a fim de que o réu ofereça ao(s) menor(es) vaga em creche, próxima à sua moradia, no período
integral, no prazo máximo de 10 dias; b) FIXO nos moldes do § 2º, do art. 213, da Lei 8.069/90, ao requerido, multa diária de
R$ 250,00 no caso de atraso no fornecimento da vaga (até o valor máximo de R$ 15.000,00) ; Cite-se o réu na forma e sob
as penas da lei. Intimem-se os representantes legais da(s) criança(s) da concessão da vaga. Defiro ao autor os Benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, bem como prioridade na tramitação. Servirá o presente, por cópia, como mandado e ofício.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/
SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 1000957-79.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.M.S.S.M. - P.M.M. Vistos. A falta de vagas em creche próxima à casa do(s) menor(es) viola, de fato, direito fundamental á Educação. De outro lado,
a simples violação de tais direitos essenciais, por si só, caracteriza situação de “periculum”, autorizadora da concessão liminar
da tutela. Nesse sentido Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 63: É indeclinável a obrigação do
Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Assim:
a) DEFIRO A LIMINAR a fim de que o réu ofereça ao(s) menor(es) vaga em creche, próxima à sua moradia, de forma regular
em jornada integral, no prazo máximo de 10 dias; b) FIXO nos moldes do § 2º, do art. 213, da Lei 8.069/90, ao requerido,
multa diária de R$ 250,00 no caso de atraso no fornecimento da vaga (até o valor máximo de R$ 15.000,00) ; Cite-se o réu
na forma e sob as penas da lei. Intimem-se os representantes legais da(s) criança(s) da concessão da vaga. Defiro ao autor
os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá o presente, por cópia, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP),
ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 1000975-03.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - D.C.B. - P.M.M. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, formulado por VINICIUS BILACHI JARDIM
MOREIRA representado por DANIELA CRISTINA BILACHI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL, requerendo o
fornecimento por tempo indeterminado dos medicamentos: HEMP - OIL (HEMPMED) RSH Special Blend-Blue Label 500 mg de
CBD / CDB/ml: 21,2 mg/ml líquido 236 ml na quantidade de 12 frascos ao ano; ESCOPOLAMINA - Adesivo, na quantidade de 1
adesivo diário, (30 adesivos ao mês); 01 aparelho estabilizador para posição ortostática e; 01 cinto adaptado para carro prático
adulto marca expansão. A liminar deve ser concedida, pois atende, por ora, o interesse do adolescente. Às fls 34/42 há elementos
que comprovam a necessidade dos medicamentos. Assim, nos termos do § 1º, do artigo 213 do ECA, concedo liminarmente
a tutela para: a) DETERMINAR que o réu MUNICÍPIO DE MIRASSOL, no prazo de 10 dias, forneça os medicamentos HEMP
- OIL (HEMPMED) RSH Special Blend-Blue Label 500 mg de CBD / CDB/ml: 21,2 mg/ml líquido 236 ml na quantidade de 12
frascos ao ano; ESCOPOLAMINA - Adesivo, na quantidade de 1 adesivo diário, (30 adesivos ao mês); 01 aparelho estabilizador
para posição ortostática e; 01 cinto adaptado para carro prático adulto marca expansão, pelo tempo necessário do tratamento.
b) FIXAR nos moldes do § 2º, do art. 213, já mencionado, ao requerido nomeado na alínea “a”, multa diária de R$ 250,00 no
caso de atraso no fornecimento do medicamento (até o valor máximo de R$ 15.000,00). Cite-se o requerido na forma e sob as
penas da Lei, dos termos da inicial. Oficie-se ao Departamento de Saúde de Mirassol para as providências cabíveis. Defiro os
Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como prioridade na tramitação. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES
(OAB 107264/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), MARCELA BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
Processo 1004437-02.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos M.V.S.S. - F.P.M. - Recebo o recurso interposto às fls 90/97, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, inciso
V, do CPC. Contrarrazões às fls. 101/104. Nos termos do artigo 198, VII, do ECA, mantenho a decisão pelos fundamentos já
expendidos às fls. 79/84. Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da tabela do Convênio Defensoria/
OAB. Expeça-se a certidão. Após regularizados, subam os autos para superlativa apreciação à Egrégia Câmara Especial, com
as homenagens deste Juízo. - ADV: ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA
(OAB 218094/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 1004581-73.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - S.A.S. - P.M.M. - Recebo
o recurso interposto às fls 93/100, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, inciso V, do CPC. Contrarrazões às
fls. 104/108. Nos termos do artigo 198, VII, do ECA, mantenho a decisão pelos fundamentos já expendidos às fls. 82/87. Fixo
os honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da tabela do Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão. Após
regularizados, subam os autos para superlativa apreciação à Egrégia Câmara Especial, com as homenagens deste Juízo. - ADV:
SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES
(OAB 107264/SP)
MOCOCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º