TJSP 17/03/2020 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3006
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recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/
SP)
Processo 1001208-85.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Paulo Henrique Mestriner - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando com vagar os termos do pedido, verifico que na verdade trata-se de
cumprimento de sentença referente ao processo nº 1008234-42.2017.8.26.0362. Considerando que o pedido deveria ser
protocolado como petição intermediária - incidente de cumprimento de sentença dependente ao processo principal para
execução do valor pretendido, não se faz necessário o recebimento da presente, haja vista que o tramite processual é distinto
do que se pleiteia na exordial. Logo, é o caso de indeferimento e extinção da ação. Saliento que o requerente deverá protocolar
o pedido corretamente como acima mencionado, utilizando-se o código 156 para classe e 9148 para assunto principal. Diante do
exposto, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
disposto no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e
arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da
Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ,
as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto
recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o
caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo
para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO
(OAB 105260/SP)
Processo 1001283-61.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Orlanda Barbosa dos Santos - Municipio de Mogi Guaçu - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor da procuradora da
requerente. O valor será pago de acordo com a tabela constante no convênio OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo. Fica consignado que a certidão ficará disponibilizada nos autos para impressão e não será necessário nova intimação
para sua retirada. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA FELICIANO SIMÕES (OAB 159104/SP), MIRIAM PAVANI
(OAB 234042/SP)
Processo 1001349-07.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - J.H.O. - P.M.M.G.
- Vistos. Recebo a inicial. Considerando informações prestadas pela própria Fazenda de que esta não realiza acordos em sede
do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Expeçase o necessário para citação e intimação. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de
alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1005742-09.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Auxiliadora de Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O presente processo visa o recebimento de remédio que
não está na lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Durante o julgamento do Tema nº 106 do STJ ficou
determinado que a parte deve trazer elementos mínimos comprobatórios para a análise do pedido. Tal decisão do STJ apenas
corrobora aquilo que já era determinado nesta Vara anteriormente. Verificando os autos, é possível perceber que o receituário
médico juntado pela autora é singelo e não se presta ao fim pretendido A despeito da parte requerer a remessa dos autos ao
Juízo Comum, verifica-se que, tal como consignado às fls. 28, trata-se de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública, não sendo possível a redistribuição do feito. Sendo assim, deverá a autora trazer relatório médico circunstanciado, com
eventual documentação, explicando há quanto tempo trata da doença que lhe acomete; quais os tratamentos que já foram
testados; os motivos da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; qual a eficácia do tratamento pretendido, baseandose em que estudo; quais as demais possibilidades de tratamento; declaração do médico que não possui qualquer relação ou
negócio com o laboratório que fabrica o suplemento prescrito. Prazo para que a autora junte a documentação determinada: 30
dias. Após eventual juntada, dê-se vista para a Fazenda, concedendo à requerida a oportunidade de regularizar as inúmeras
contestações juntadas a partir de fls. 48. Intime-se. - ADV: JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP)
Processo 1010100-85.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Waldemar Ievenes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Pretende o autor, a despeito da suspensão do
processo com base no Tema 21 do IRDR em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, o prosseguimento do feito com o
julgamento do mérito proposto na inicial. O autor fundamenta seu pedido no artigo 980 do Código de Processo Civil, que disciplina
o prazo para julgamento de incidentes como o mencionado. Antes de analisar o pedido do requerente, verifico que a parte
interpôs agravo de instrumento, tendo sido provido parcialmente o recurso para conceder a tutela, determinando-se a imediata
expedição de certidão de tempo de serviço. Basta se atentar às fls. 407/410. Embora a requerida tenha peticionado às fls. 420,
informando o cumprimento integral da decisão judicial, nada juntou aos autos no tocante à certidão. Assim, esclareça a Fazenda
ré se cumpriu com o determinado, acostando aos autos o documento deliberado pelo Eg. Colégio Recursal. Sem prejuízo,
informe o autor, no mesmo prazo, se recebera a certidão pleiteada, esclarecendo ainda se realizou o pedido administrativo
portando o documento emitido. Caso a certidão esteja em suas mãos, junte o documento aos autos demonstrando eventual
ausência de dados referentes à integralidade e paridade de seus vencimentos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATHEUS OLIVEIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2020
Processo 1003755-35.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Líria
Armelin de Toledo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se nova certidão de honorários em favor da
procuradora da requerente. O valor será pago de acordo com a tabela constante no convênio OAB/SP e a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo. Fica consignado que a certidão ficará disponibilizada nos autos para impressão e não será necessário
nova intimação para sua retirada. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 1005497-95.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Nathan Shiniti
Covas Tokunaga - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor e
recebo o recurso de fls. 94/106, em ambos efeitos. Intime-se a requerida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal da sede da Circunscrição (Mogi Mirim), com as nossas sinceras homenagens. Os prazos no Sistema do
Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º