TJSP 18/03/2020 - Pág. 253 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3007
253
entidade a ela conveniada para assistência jurídica gratuita ou de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos -, contados da juntada do ato de citação aos autos ou da retomada dos prazos, conforme comunicados do
TJSP o que acontecer depois -, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do
processo à revelia - “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique
em reconhecimento do pedido” (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das NSCGJ/
SP). Havendo manifestação da parte requerida, não havendo pedido liminar a ser apreciado, e considerado os arts. 338, 339,
343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015, por cautela publique-se a ciência à parte autora, para manifestação em 15 (quinze)
dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública. Em seguida, não havendo pedido
liminar a ser apreciado, e nos termos dos arts. 334, § 12, 348, 357, 362, III, e 364, do C.P.C. de 2015, à luz do princípio da
“eficiência” e do direto fundamental à “razoável duração do processo”, por “meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
(arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal), bem como para possibilitar a organização da pauta de audiências, em
preparação ao saneamento ou julgamento antecipado, mesmo no caso de revelia, publique-se intimação para que em 5 (cinco)
dias úteis - ou em 10 (dez) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública - haja especificação e justificação das
provas que efetivamente se pretende produzir, consignando-se que, havendo necessidade de prova oral, deverá ser esclarecido
o interesse em depoimento pessoal da parte contrária, bem como deverão ser arroladas e identificadas as testemunhas, tudo
sob pena de preclusão. Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Intime(m)-se/
cientifique(m)-se. - ADV: SABRINA DA SILVA PEREIRA (OAB 393450/SP)
Processo 1008484-28.2016.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.N.C. - G.C.S.
- Por todo o exposto: 1. Acolho a remissão do débito até o mês 12/2019 (fls. 251/252), e reconheço a quitação do débito até
tal data, nos termos do art. 924, inciso III, do C.P.C. de 2015. 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para
que em 3 (três) dias úteis, pague o débito apontado pela parte exequente a fls. 268, e o eventualmente vincendo durante
a execução, com atualização monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) e acréscimo
de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) ou prove que pagou ou, nos próprios autos da execução,
justifique a impossibilidade de pagar - podendo também impugnar total ou parcialmente o valor cobrado. Adverte-se que: A)
o não pagamento no aludido prazo causará a prisão civil do devedor, protesto da dívida, bem como acréscimo de honorários
advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado
eventual deferimento de assistência judiciária gratuita; B) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso
de justificada impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar a execução; C) verificada conduta procrastinatória da
parte executada, poderá a mesma responder por crime de abandono material (arts. 323, 517, 518, 523, 528 e 532 do C.P.C. de
2015; arts. 313 e 394 do Código Civil de 2002). 3. Oportunamente, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias
úteis. 4. Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Nos termos dos arts. 20 a
22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si ou por
seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)
(s) no início desta: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos
empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de
PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou
mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência
Social, Caixa Econômica Federal etc.). - ADV: JOSE GUSTAVO DOS SANTOS RANGEL (OAB 263432/SP), VICENTE SENES
ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), BENEDICTA PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB 115502/SP)
Processo 1008621-05.2019.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anna Luiza Azevedo
dos Santos - Vistos. Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente
vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is),
possa(m) consultar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes
formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/
entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo
de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante
qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo
e processo); e) declarações de bens/rendimentos e de operações imobiliárias, saldos de restituição de imposto sobre a renda
e em geral informações relativas a cadastro da(s) pessoa(s) falecida(s) e/ou qualquer tributo federal relacionado à(s) mesma(s)
perante a Receita Federal do Brasil; ou f) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos
de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos
etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s)
e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo
e processo). Providencie a parte requerente, no prazo de 30 dias uteis: 1) certidão comprobatória da ausência, existência ou
revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); 2) certidão sobre a existência ou
ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br; Jacareí: http://
ipmj.com.br); 3) certidão negativa tributária pessoal no âmbito federal (http://www.receita.fazenda.gov.Br); 4) recolhimento da
diferencia da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003). No silêncio, intime-se pessoalmente, com prazo
de 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cientifiquem-se. - ADV: RICARDO NOBUO HARADA (OAB 245505/SP)
Processo 1008702-51.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.D.S. e outro - Vistos. Fls. 65 e 67.
Aguarde-se a resposta da Carta Precatória de fls. 45/46 pelo prazo de 30 (trinta) dias, após cobre-se a devolução. Intime(m)-se/
cientifique(m)-se. - ADV: WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP)
Processo 1008702-51.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.D.S. e outro - Manifeste-se a parte autora
acerca da(s) diligência(s) negativa(s) juntada(s). PRAZO: 05 dias. - ADV: WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP)
Processo 1008722-42.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão - T.C.D.P. - G.H.S.D. - Manifestem-se as
partes, em até 5 dias úteis, de acordo com o “item 3” da decisão proferida em audiência no dia 29/01/2020 à fl. 78 para que
haja especificação e justificação das provas que efetivamente se pretende produzir, consignando-se que, havendo necessidade
de prova oral, deverá ser esclarecido o interesse em depoimento pessoal da parte contrária, bem como deverão ser arroladas
e identificadas as testemunhas, tudo sob pena de preclusão. - ADV: MONICA CRISTINA DE ANDRADE (OAB 169796/SP),
LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP)
Processo 1009009-05.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.R.S. - Vistos. Em razão da pandemia do
vírus COVID-19 (“Corona Vírus), obedecendo à ordem de Comunicado do Colendo Conselho Superior da Magistratura de São
Paulo, de 13/03/2020, (DJE de 16/03/2020, Cad. Admin., p. 1), e não se enquadrando como “urgente” a audiência designada
nesse processo, CANCELO a audiência designada - sem prejuízo de esforços conciliatórios extrajudiciais para resolução da lide
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