TJSP 30/03/2020 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3015
1502
Processo 1001144-29.2019.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio
dos Santos Reis - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO DE CAMPOS - Vistos. 1. Expeça-se COM URGÊNCIA mandado
para intimação pessoal da Fazenda Pública ré, do teor da sentença de f. 89/92, em cumprimento à Súmula 410 do C. STJ.
2. O recurso é manifestamente intempestivo, conforme certificado a f. 101. Com efeito, a sentença proferida a f. 89/92 foi
disponibilizada no DJE em 04/02/2020, considerando-se publicada em 05/02/2020 (primeiro dia útil subsequente). Assim, o
prazo para apresentação de recurso pela parte Fazenda Pública ré se findou aos 19/02/2020, por força do disposto no art.
42, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 7º da Lei 12.153/06, e tendo a recorrente protocolado o recurso somente aos 02/03/2020, o
mesmo é intempestivo. Ante o exposto, deixo de receber o recurso de f. 95/100, interposto pela Fazenda Pública ré. Trânsito em
julgado já certificado a f. 102. O cumprimento de sentença deverá tramitar por peticionamento eletrônico próprio, após o decurso
do prazo de 15 dias contados da intimação das partes desta decisão. Ao realizar o peticionamento eletrônico referente ao
cumprimento de sentença, a parte credora deverá escolher no Portal E-SAJ: opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 3. Decorridos os prazos e cumpridas as
determinações do Comunicado CG nº 1789/2017, bem como juntado o mandado constante do “item 1” supra, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER (OAB 216821/SP), ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB
392446/SP), MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL (OAB 393393/SP)
Processo 1001346-06.2019.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Robson
da Silva Pereira - - Beatriz Gasparini Sant Ana - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade judicial, considerando
a profissão do autor-recorrente e ser proprietário do veículo envolvido nos fatos descritos na inicial, signos presuntivos de
certa riqueza, determino seja apresentado, no prazo de cinco dias, cópia de seu comprovante de renda mensal, de sua última
declaração de renda, bem como demais documentos que julgar necessários à prova de sua pobreza, sob pena de indeferimento
do benefício da gratuidade judicial (art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ROGER DE MARQUI RODOLPHO
(OAB 231478/SP), THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1001967-03.2019.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Marilza
de Fátima Croco Mello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão inicial e, assim, condeno a requerida ao pagamento dos valores correspondentes à diferença dos salários-base e
reflexos nas verbas de natureza salarial ou indenizatória incidentes sobre o mesmo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem
apurados em procedimento de cumprimento de sentença (uma vez que bastam simples cálculos aritméticos). Sobre os valores
atrasados deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicarse-á a atualização monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito, segundo o IPCA-E, e juros de mora na
forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação. Para
fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1002813-20.2019.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jeronymo Barbosa
de Paula - PREFEITURA MUNICIPAL DE TANABI - Ante o exposto, DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que
obrigue a parte autora ao pagamento da taxa de sinistro cobrada pelo réu, o Município de Tanabi, nos últimos 5 anos, contados
do ajuizamento desta ação; CONDENO o réu a restituir ao autor os valores por esta pagos como taxa de sinistro, nos últimos 5
anos, contados da data do ajuizamento desta ação, e no curso deste processo. Sobre o valor apurado a ser devolvido deverá ser
observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização
monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito, segundo o IPCA-E, e juros de mora na forma do art.
1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação. Sem condenação
na verba de sucumbência, diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
JOAO BRIZOTI JUNIOR (OAB 131140/SP), NEIDE SOLANGE DE GUIMARAES PERES (OAB 110228/SP)
Processo 1003099-95.2019.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Claudio José
Meneghetti - PREFEITURA MUNICIPAL DE TANABI - Ante o exposto, DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária
que obrigue a parte autora ao pagamento da taxa de sinistro cobrada pelo réu, o Município de Tanabi, nos últimos 5 anos,
contados do ajuizamento desta ação; CONDENO o réu a restituir à autora os valores por esta pagos como taxa de sinistro, nos
últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento desta ação, e no curso deste processo. Sobre o valor apurado a ser devolvido
deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á
a atualização monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito, segundo o IPCA-E, e juros de mora na
forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação. Sem
condenação na verba de sucumbência, diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: NEIDE SOLANGE DE GUIMARAES PERES (OAB 110228/SP), ALEXANDRE JOSÉ RUBIO (OAB 155299/
SP), FÁBIO HENRIQUE RÚBIO (OAB 169661/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMÃO SPINELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANA CAVASSANI CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2020
Processo 1500047-68.2018.8.26.0615 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Justiça Pública - EVERALDO
GONCALVES DUO - Apresentar o réu Everaldo, no prazo de 05 dias, os memoriais. - ADV: MARCEL CADAMURO DE LIMA
CAMARA (OAB 265403/SP)
Processo 1500114-96.2019.8.26.0615 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - Justiça Pública - GISELE
FERNANDES DA CRUZ - Vistos. Expeça-se certidão em favor do Dr. TIAGO JOSÉ SILVA DO CARMO - defensor da ré (cf. f. 89),
para recebimento de honorários com base no convênio Defensoria/OAB, por sua atuação integral no processo (obs.: o referido
documento deverá ser impresso pelo(a) próprio(a) interessado(a) acessando o sistema informatizado do TJSP). Arquive-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º