TJSP 30/03/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3015
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sua competência, em nome do(s) executado(s), acima qualificado(s), procedendo-se ao bloqueio em caso positivo, até o limite
solidário de R$23.407,85, comunicando-se a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias, em qualquer caso. As respostas deverão ser
encaminhadas ao endereço ou através do e-mail informados no cabeçalho, em arquivo livre de bloqueio (PDF) ou instruído com
a senha necessária para acesso. Providencie o exequente a impressão e encaminhamento desta decisão, comprovando-se nos
autos o protocolo em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, do CPC. 3 - O pedido de cancelamento de cartões
de crédito trata-se de meio gravoso que dificulta ainda mais a situação de crédito do devedor. Por se tratar de meio indireto
com fim apenas de coerção, indefiro o pedido de bloqueio do cartão de crédito. 4 - Intime-se. - ADV: DJALMA CORDEIRO LUIZ
(OAB 290564/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP),
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 0008252-46.2018.8.26.0362 (processo principal 1007845-57.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - ANTONIO APARECIDO DE CAMPOS - Para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverão
os executados apresentar holerite mensal atual, declaração de IR, carteira de trabalho com último vínculo empregatício e
folha subsequente em branco, caso seja autônomos (sem registro em CTPS), apresentar extrato bancário que comprove a
movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente, no
prazo de quinze dias. No mesmo prazo acima, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação/pedido de substituição da
penhora apresentado pelos executados nos autos. - ADV: BIANCA SOUSA CARVALHO (OAB 433244/SP), DANIEL DE CARLI
(OAB 294346/SP)
Processo 0008443-57.2019.8.26.0362 (processo principal 1010329-11.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Marina Caldas de Vilhena Moraes - ME - Marcobprime Assessoria Empresarial Ltda - ME - Sobre o pedido da parte executada,
manifeste-se a exequente no prazo de quinze (15) dias. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), MARCIA
CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), MARCO ANTONIO
FERREIRA BONELI (OAB 310473/SP), NICHOLAS GUEDES COPPI (OAB 351637/SP)
Processo 0008636-09.2018.8.26.0362 (processo principal 1002747-62.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Aparecida de Paulo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. 1 - Fls. 157/168. Ante a confirmação de que o oficio requisitório expedido com equívoco na data base foi cancelado, fica
mantida a expedição do oficio de fls. 135/136, uma vez que retificado. 2 - Fls. 155. Defiro o pedido formulado para retificação do
numero do CPF constante no alvará inicial. Para tanto, servirá a presente decisão como ALVARÁ, que vai expedido com o prazo
de validade fixado em noventa (90) dias, dispensada a prestação de contas, para autorizar MATHEUS BALDAN SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, CNPJ Nº 23.903.265/0001-03 representada por Matheus Ricardo Baldan, OAB 155.747/SP, CPF nº 202.801.03808 a PROCEDER AO LEVANTAMENTO junto ao Banco do Brasil, do valor depositado na conta nº.4800130456493, em seu
nome de Emerson Gonçalves Bueno. Devendo providenciar a impressão e encaminhamento, juntamente com cópia do extrato
de fls. 147 que passa a fazer parte integrante desta. 3 Aguarde-se a disponibilização do valor principal. 4 - Intime-se. - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), RICARDO ROCHA MARTINS (OAB 93329/SP)
Processo 0008762-93.2017.8.26.0362 (processo principal 1000369-65.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - J.A.B.N. - E.L.C. - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 54/55 destes autos de Ação de Honorários Advocatícios, e, com
fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento
do mérito. 2 - Em caso de descumprimento do acordo, servirá cópia desta sentença como título judicial para interposição de
cumprimento de sentença, que deverá ser “peticionado como incidente aos autos principais (cód 156)”. 3 -Fixo os honorários do
advogado nomeado a fls. 53 no teto da tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão”. 4 - Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, procedidas as anotações e comunicações de extinção desta execução e do
processo principal, arquivem-se os autos. 5 P.R.I. - ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP), JOSE ALVES BATISTA
NETO (OAB 111165/SP)
Processo 0008954-89.2018.8.26.0362 (processo principal 1007211-61.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - A.L.P. - Vistos. Defiro o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Expeça-se o necessário. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB
123885/SP)
Processo 0009000-78.2018.8.26.0362 (processo principal 1008403-34.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - M.P.S. - T.R.S. - Vistos. Aguarde-se informações sobre o cumprimento do mandado de prisão, cobrando-se
informações oportunamente. Intime-se. - ADV: ELIETE NIEVE (OAB 418460/SP), MARIA APARECIDA GIANDOSO (OAB 155399/
SP)
Processo 0009011-10.2018.8.26.0362 (processo principal 1010225-24.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Donizete Sebastião Benedito - Ciência às partes que foi emitido MLE, conforme formulário de fls. 132/133,
nada sendo requerido/apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, o MLE será enviado sistemicamente para pagamento e os autos
aguardarão o decurso do prazo de impugnação à penhora, conforme o teor da carta de fl. 129. - ADV: MARCELLA MELLO
MAZZA (OAB 369525/SP), MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP)
Processo 0009143-04.2017.8.26.0362 (processo principal 1000334-42.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Giovani Floriani - Pedro A B G Negri - Me e outro - Certifico e dou fé que expedi nova certidão de protesto
visto que o CPF do exequente constou errado. Certidão disponível para impressão no sistema. - ADV: AIRTON PICOLOMINI
RESTANI (OAB 155354/SP), MARCELO DONIZETI SIMPLICIO (OAB 100284/SP), ROBERTO FELICIO FERNANDES REZENDE
(OAB 96181/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 0009143-04.2017.8.26.0362 (processo principal 1000334-42.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Giovani Floriani - Pedro A B G Negri - Me e outro - 1 - Regularmente intimado, a parte executada não
impugnou a penhora on-line, como certificado a fls. 85. 2 - Após o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento
do valor bloqueado ao exequente. Para tal, providencie o EXEQUENTE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da
Corregedoria Geral de Justiça, o preenchimento do formulário “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
comprovando-se nos autos. 3 - Proceda-se à pesquisa RENAJUD e INFOJUD em nome do executado pessoa física. 4 - Intimese. - ADV: MARCELO DONIZETI SIMPLICIO (OAB 100284/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA
SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), ROBERTO FELICIO FERNANDES REZENDE (OAB 96181/SP)
Processo 0009295-18.2018.8.26.0362 (processo principal 1011226-44.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação Educacional Guaçuana - Feg - Vistos. 1 - Ante a certidão de fls. 28, nos termos do art. 921, III,
do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC,
art. 921, § 1º). 2 - Destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo
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