TJSP 30/03/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3015
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comparecimento à perícia. 4. Ultimado o prazo de 60 dias e com a normalização, deverá a sr(a) perito(a) comunicar nos autos o
novo agendamento. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. Int. - ADV: CLAUDIO
JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001172-67.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jose Carlos Cassanha - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de disseminação
do vírus COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de
comunicação, bem como pelo teor dos comunicados e provimentos emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12, 13, 24 e 25 de março de 2020, Resolução 313 do CNJ, a
fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DEFIRO A
SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS AGENDADAS PELO PRAZO DE 60 DIAS, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência.
Destaco o conteúdo do Comunicado CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13
de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar
as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber:
“Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente,
resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras,
a saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias;
- recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para
6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal
de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo
de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se
aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos
ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do
Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão
de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30
dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de
reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados
com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão
condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento
condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da
Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual
foi disponibilizado no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho,
serão apreciadas, exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a
saber: I - habeas corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza,
inclusive no âmbito dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade
provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV - representação da autoridade
policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão
de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de
bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito; VII pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de progressão e regressão cautelar
de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas
previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X - autorização
de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. Art. 5.º No período estabelecido
no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as audiências. § 1º. A suspensão prevista no
caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no
artigo 4º deste Provimento.” 2. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá
ser designada e/ou reconsiderada a decisão de suspensão das perícias, segundo o prudente critério do juízo. 3. Diligencia a
z. serventia, intimando-se as partes por carta, caso seja representadas pela assistência judiciária - PAJ/OAB, a fim de evitar o
comparecimento à perícia. 4. Ultimado o prazo de 60 dias e com a normalização, deverá a sr(a) perito(a) comunicar nos autos
o novo agendamento. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. Int. - ADV: ISABEL
CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001198-65.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Clarinha Martins Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19
- “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem
como pelo teor dos comunicados e provimentos emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12, 13, 24 e 25 de março de 2020, Resolução 313 do CNJ, a fim de acatar o
quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DEFIRO A SUSPENSÃO DAS
PERÍCIAS AGENDADAS PELO PRAZO DE 60 DIAS, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o conteúdo
do Comunicado CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo,
sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: “Neste dia 13 de março
de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas
abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a
suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo
inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo
serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo
prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que
devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos
magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas
diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
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