TJSP 30/03/2020 - Pág. 1694 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3015
1694
divida de cartão de credito, de forma que a eventual baixa dos protestos não seriam suficientes para o fim narrado nas razoes
de recurso. Assim, indefiro o efeito pretendido. Intime-se o agravado para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. Com a
resposta ou decurso do prazo, conclusos para voto. - Magistrado(a) Raphael Garcia Pinto - Advs: Keila Cristina Oliveira dos
Santos (OAB: 224238/SP)
DESPACHO
Nº 0000011-82.2020.8.26.9005 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo Agravante: Centro Educacional Alvorada Ltda. - Agravado: Matheus de Matos Viana Brasiliense - Vistos.
Distribuase livremente este agravo interno, observando-se o impedimento da Turma Julgadora e do magistrado que proferiu a decisão
questionada neste agravo.
Int. - Magistrado(a) Rodrigo Marzola Colombini - Advs: Marco Antonio Roccato
Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0021849-64.2019.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Unimed Rio
Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Recorrida: Doralice Nunes Gentile - Magistrado(a) Caio Salvador Filardi
- Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO INDIVIDUAL – REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A MANUTENÇÃO
DE REDE CREDENCIADA EQUIVALENTE A ANTERIOR – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 E AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 9.980,00 – NÃO HÁ DISCUSSÃO, NESTA DEMANDA, ACERCA
DA OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE CREDENCIADA EQUIVALENTE ÀQUELA ANTES EXISTENTE,
PORQUE AUSENTE O PEDIDO – INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO VALOR DAS MENSALIDADES,
JÁ QUE HOUVE A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO, COM A REGULAR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – NÃO
CARACTERIZADOS OS DANOS MORAIS – OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E NÃO HOUVE NENHUM FATO GRAVE
A ENSEJAR EVENTUAL INDENIZAÇÃO, COMO A INTERRUPÇÃO DE UM TRATAMENTO, NEGATIVA DE COBERTURA DE
CIRURGIAS OU EXAMES (PREVISTOS CONTRATUALMENTE) – RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento
da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal
(http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 432909/SP)
II - Santo Amaro e Ibirapuera
Cível
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DE ABREU PERINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO MUNARETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2020
Processo 0006343-11.2020.8.26.0002 (processo principal 1061732-95.2019.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Ana Maria Muro Roz Hess - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Manifeste-se
a parte exequente quanto ao alegado pelo executado às fls. 347/348 dos autos principais. Int. - ADV: DANIELA MAGAGNATO
PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA
FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 0006343-11.2020.8.26.0002 (processo principal 1061732-95.2019.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Ana Maria Muro Roz Hess - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Ainda que
executado tenha patrono nos autos, em razão da suspensão dos prazos não fora publicada a decisão de fls. 367, a qual deverá
ser publicada caso possível através do sistema, possibilitando, assim, que a requerida tenha conhecimento. A realização de
cirurgia eletiva, em virtude da necessidade de utilização de leitos aos infectados pelo Covid-19, seja em hospitais públicos ou
particulares, estaria suspensa por recomendação do Poder Público Estadual, inclusive, para preservar a saúde dos pacientes
não infectados. Dessa maneira, a fim de valorar a necessidade de imposição imediata da multa, descumprimento ou majoração
dessa para que a executada cumpra a obrigação de fazer, determino a apresentação de declaração médica pela exequente
dizendo que a não realização do procedimento cirúrgico imediatamente, no período de risco de contágio do Covid-19, poderá
trazer sequelas ou prejuízo à exequente. Int. - ADV: DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANGELO PEDRO
GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DE ABREU PERINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO MUNARETTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º