TJSP 30/03/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3015
1824
pobreza - Agravo desprovido” (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão
julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal; e) outros documentos que demonstrem que, apesar dos rendimentos auferidos, há hipossuficiência financeira.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ROBSON GIOVANNI
TEIXEIRA VEDOVELLI (OAB 378314/SP)
Processo 1001091-77.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Sérgio Porpeta - Vistos. 1. O artigo 300, caput, do CPC, assim estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Infere-se, de
sua leitura, que dois são os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as alegações da parte autora e a documentação encartada
aos autos induzem, em parte, à probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo é certo diante da exigibilidade das parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a) autor(a) no
rol de inadimplentes. Nesse passo, DEFIRO, em parte, a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de
realizar a cobrança das parcelas vincendas do negócio jurídico entabulado entre as partes (fls. 11/24), seja por intermédio de
boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como de incluir o nome do(a) autor(a)
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela cobrada e/ou
inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora. Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente,
ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo
motivo para a suspensão do pagamento. INDEFIRO-A, contudo, no tocante à imediata devolução do imóvel e transferência
da responsabilidade pelo pagamento das taxas e despesas à requerida, posto que a providência implica no exame do mérito
propriamente dito, a depender, antes de tudo, da verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato pelo
juízo, após regular contraditório e plena defesa. Considerando que o atual cenário mundial vivenciado em razão da amplamente
divulgada pandemia do novo coronavírus pode dificultar a realização dos atos de intimação, cópia da presente servirá como
ofício a fim de agilizar o cumprimento da liminar, devendo a parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento à
parte requerida, comprovando nos autos em 10 (dez) dias, sem prejuízo da citação/intimação por carta, a ser encaminhada
oportunamente. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI
do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344
e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Havendo contestação, com alegação de
preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 5. Por
fim, analisando os fatos mencionados, tudo indica que a relação se regula pelas leis consumeristas, com a possível inversão
do ônus da prova no momento do julgamento. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de
cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou
matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental
eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434
do Novo Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a
provar suas alegações”. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, no endereço
cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s)
recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: FELIPE COLTRO GAZZONE (OAB 399166/SP)
Processo 1004783-21.2019.8.26.0400 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Elizete Vieira Monteiro
- Vista dos autos a requerente para: providenciar o preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no prazo
de 5(cinco) dias. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
RELAÇÃO Nº 0151/2020
Processo 0000787-95.2020.8.26.0400 (processo principal 1000410-15.2017.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - F.A.A.C. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: LILIANA RUIZ BRANCALIÃO (OAB 344526/SP)
Processo 0000795-09.2019.8.26.0400 (processo principal 0008888-73.2010.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Dissolução - O.J.P.S. - E.L.S. - Vistos. Fls. 75/77: ciência à parte exequente. No mais, efetivamente, a penhora do saldo do
FGTS é possível em situações excepcionais. A legislação que regula o citado fundo já foi alterada diversas vezes para acrescer
diferentes hipóteses às exceções legais que permitem o levantamento de valores, indicando que o legislador tem flexibilizado
a norma para atender às necessidades do trabalhador e sua família. O E. Superior Tribunal de Justiça já vem há algum tempo
admitindo a movimentação nessas contas para atender outras hipóteses não previstas na referida lista, considerando que ela
não é taxativa. No Tribunal de Justiça de São Paulo também se encontram decisões nesse mesmo sentido, como, por exemplo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE SALDO VINCULADO
A FGTS ADMISSIBILIDADE - ROL DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/90 QUE NÃO É TAXATIVO - NATUREZA
ALIMENTAR DO DÉBITO - EXCEÇÃO PREVISTA PELO §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2267353-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza
Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) Defiro, portanto, a penhora de eventual saldo de FGTS depositado(s) em
nome do(a) executado(a), supra qualificado, até o montante devido. Assim, cópia da presente decisão, assinada digitalmente,
servirá de ofício à Caixa Econômica Federal, para que efetue o bloqueio de valores depositados a tal(is) título(s) em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º