TJSP 31/03/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
2142
OAB. Expeça-se a certidão. 5- Após, não havendo mais pendências arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP), GABRIELA CRISTINA VIANNA GUERRA DE SOUZA (OAB
386638/SP)
Processo 1500059-43.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Adriel Fernando Fiuza Vistos. 1- Nos termos do provimento C.G. Nº 04/2020, à liquidação e digam. Se não houver impugnação do cálculo da multa, fica
desde já homologado, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Devendo o valor ser depositado junto ao
FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO (FUNPESP), conta nº 139.521-1, agência Consolação 1897-X, Banco
do Brasil S/A. 2- Com o pagamento, comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais. Em não havendo pagamento, expeça-se
certidão da sentença, abrindos-e vista ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução. 3 - Após, não havendo mais
pendências arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JULIANO APARECIDO LOPES DA SILVA (OAB
407297/SP)
Processo 1500059-43.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Adriel Fernando Fiuza
- PROCESSO CRIME Nº 1500059-43.2019.8.26.0358 Réu: Adriel Fernando Fiuza DATA DO FATO: 02/11/2018 Certifico e dou
fé que a multa a que o réu foi condenado(a) foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: MULTA
APLICADA = R$ 318,00 (10 dias-multa, fração de 1/30); ATUALIZADO PELA TR = R$ 321,18 (trezentos e vinte e um reais e
dezoito centavos); Certifico mais e finalmente que o valor acima equivale a 11,6327 UFESP (2020). Nada mais. - ADV: JULIANO
APARECIDO LOPES DA SILVA (OAB 407297/SP)
Processo 1500099-25.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Osvaldo
das Neves - - Weslei Rodrigo da Silva Paulon - - Marcos Roberto Mansano - Autos nº. 2019/000135 Vistos. Fls 165/166:
Diante do comprovado conflito de interesses e incompatibilidade dos fatos narrados pelos representados, defiro o pedido.
Providencie-se a serventia a nomeação de defensor para o réu Osvaldo das Neves. Int. - ADV: ANA LIDIA FERNANDINO DE A
LUMINATTI (OAB 131231/SP), MARCELA BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP), NATALIA BARBOSA PACHECO SPÓSITO
(OAB 418241/SP)
Processo 1500139-07.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Alexandre Caetano da Rocha Vistos. Oficie-se a Delegacia de Bálsamo a fim de que realize concurso policial para tentativa de localização da testemunha
de acusação Gilmar Oliveira dos Santos. Em caso de não localização expeça-se carta precatória para comarca de Tanabi no
endereço de sua irmã, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 112/113. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: EGLYTH GRAZIELLA PAES RIGO (OAB 303716/SP)
Processo 1500139-07.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Alexandre Caetano da Rocha Autos nº. 2019/000193 Vistos. Ante o Comunicado do CSM nº 2545/2020 de 17/03/2020 (COVID - 19), suspendo a audiência
designada. Tornem os autos conclusos em 30 dias para ulteriores deliberações. Int. - ADV: EGLYTH GRAZIELLA PAES RIGO
(OAB 303716/SP)
Processo 1500305-81.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Rudinei Azevedo de Oliveira - - Denys de Lima Brilhante Júnior - Autos nº. 2020/000342 Vistos. Autorizo a realização de perícia
nos celulares apreendidos nos autos, para acessar dados sigilosos devendo a autoridade policial encaminhar o histórico da
ocorrência, bem como especificar o período e os contatos de interesse na investigação. Requer seja observado o disposto no
art. 52, parágrafo único, inciso I, da Lei no 11.343/06, ressaltando que os resultados de tais diligências devem ser encaminhados
ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Int. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como ofício. - ADV: CARLOS FLORIDO MIGLIOLI (OAB 301582/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/
SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), LUIZ CARLOS BIGS MARTIN (OAB 46600/SP), DAVID BARBOSA DE
OLIVEIRA (OAB 432056/SP)
Processo 1500305-81.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Rudinei Azevedo de Oliveira - - Denys de Lima Brilhante Júnior - Vistos. Trata-se de comunicação de Prisão em Flagrante
de DENYS DE LIMA BRILHANTE JUNIOR e RUDINEI AZEVEDO DE OLIVEIRA que se encontra formal e materialmente em
ordem, já convertida em prisão preventiva na audiência de custódia pelo Juízo do Plantão Judiciário. Aguarde-se a conclusão
do inquérito policial pela D. Autoridade Policial para adoção das medidas penais eventualmente cabíveis. Intime-se. - ADV:
NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), LUIZ CARLOS BIGS MARTIN
(OAB 46600/SP), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 432056/SP), CARLOS FLORIDO MIGLIOLI (OAB 301582/SP)
Processo 1500305-81.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Rudinei Azevedo de Oliveira - - Denys de Lima Brilhante Júnior - Posto isto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão
preventiva, pleiteada em favor de RUDINEI AZEVEDO DE OLIVEIRA , com fundamento nos art. 312 do Código de Processo
Penal, por estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva - ADV: CARLOS FLORIDO MIGLIOLI (OAB
301582/SP), LUIZ CARLOS BIGS MARTIN (OAB 46600/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP), DAVID BARBOSA
DE OLIVEIRA (OAB 432056/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP)
Processo 1500305-81.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Rudinei Azevedo de Oliveira - - Denys de Lima Brilhante Júnior - Notifiquem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias,
responderem à acusação que lhes é imputada, por escrito, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 5
(cinco), nos termos do art. 55, caput, e § 1º, da Lei nº. 11.343/2006, cujo prazo fluirá a partir da notificação. Se a resposta
não for ofertada no prazo e o acusado não constituir defensor, intime-se o defensor nomeado para a apresentação da defesa
preliminar em favor do acusado. Folha de Antecedentes e certidões de Rudinei Azevedo de Oliveira às fls. 57-60 e Denys de
Lima Brilhante Júnior às fls. 53-56. Com relação ao primeiro indiciado, requisite-se FA e certidões do estado da Bahia, e quanto
ao segundo indiciado, do estado do Amazonas. Cobre-se a vinda dos laudos: químico-toxicológico definitivo das substâncias
apreendidas, da balança de precisão e dos aparelhos celulares. Requer seja observado o disposto no art. 52, parágrafo único,
inciso I, da Lei no 11.343/06, ressaltando que os resultados de tais diligências devem ser encaminhados ao juízo competente
até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Oficie-se. - ADV: LUIZ CARLOS BIGS MARTIN (OAB 46600/SP),
JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), CARLOS FLORIDO MIGLIOLI (OAB 301582/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO
(OAB 313118/SP), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 432056/SP)
Processo 1500305-81.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Rudinei Azevedo de Oliveira - - Denys de Lima Brilhante Júnior - Autos nº. 2020/000342 Vistos. Por determinação verbal,
chamei os autos à conclusão. Considerando o atual período de isolamento social, instaurado em razão da COVID 19, reavalio
os requisitos da segregação cautelar, nos termos da Recomendação nº 62 do C. CNJ. No presente caso, aparentemente, os
denunciados são primários e de bons antecedentes, residindo ademais no distrito da culpa. Assim, com vistas à redução dos
riscos epidemiológicos, consideradas as características do caso “sub judice”, defiro “ex officio” a liberdade aos denunciados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º