TJSP 31/03/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
2893
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - MARCOS ANDRADE GARCIA - MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA/
SP - Vistos, Preenchidos os requisitos do artigo 534 do NCPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Fixo os honorários
advocatícios em 15% do valor da condenação. O exequente apresentou o cálculo de liquidação, incluindo os honorários
advocatícios na forma acima fixada, apontando a dívida principal de R$ 5.236,49, bem como, os honorários advocatícios de
R$ 523,65. Mantenho a gratuidade processual concedida na fase de conhecimento. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa
do seu representante judicial, para que apresente impugnação a execução, no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a
estes próprios autos. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA
TAKEMURA (OAB 238119/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 0000567-46.2020.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecido Fermino - - Claudinei Jose de Oliveira - - Bibiane Aparecida
Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Este Juízo concedeu o prazo adicional de 90 (noventa
dias) nos autos principais (processo FÍSICO nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento da obrigação de fazer.
Via de consequência, manteve a suspensão dos cumprimentos de sentença individuais acerca dos valores retroativos da
promoção horizontal, quando então o cálculo dos atrasados poderá ser realizado. Portanto, aguarde-se por seis (06) meses o
desfecho dos autos principais, até que ocorra a implementação efetiva das promoções. Com a implementação das promoções
e apresentação do cálculo dos atrasados, venha o presente incidente concluso para análise quanto ao recebimento ou não da
inicial. Intime-se. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), DOMINGOS INES DOS SANTOS (OAB 138535/
SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP)
Processo 0000863-39.2018.8.26.0417 (processo principal 0005150-94.2008.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cassimiro Ribeiro Amaral - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL opôs IMPUGNAÇÃO à execução de sentença movida por CASSIMIRO RIBEIRO AMARAL, todos já qualificados,
arguindo, em síntese, excesso na execução, uma vez que a parte autora deixou de observar quanto aos juros de mora os
ditames da lei 11.960/2009, além de não observar a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas da condenação, porquanto
deveria iniciar seus cálculos em 30/07/2003 e não no dia 19/04 do anos de 2003. Rogando pelo acolhimento da impugnação
para reconhecer o excesso de R$ 1.453,40 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). Apresentou
os cálculos que entende corretos (fls. 136/146). Não se atribuiu efeito suspensivo à impugnação, determinada a intimação
do exequente (fls. 147). O exequente manifestou concordância com os cálculos do INSS (fls. 152/154). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. O próprio impugnado concordou com os cálculos do INSS,
pugnando pela homologação. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação,
reconhecendo o excesso de R$ 1.453,40 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) e determinar o
prosseguimento da execução em desfavor do impugnante pelo valor de R$ 17.156,67 (dezessete mil, cento e cinquenta e seis
reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 15.514,77 (quinze mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) a
título de principal e R$ 1.641,90 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa centavos), atualizados até julho/2019
(fl. 136). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o desfecho da demanda. Com
a preclusão desta decisão, intime-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte autora
pela imprensa oficial e o INSS, através do Portal Eletrônico. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), RAFAEL
FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP)
Processo 0000955-80.2019.8.26.0417 (processo principal 1002928-58.2016.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sandra Regina de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a PARTE AUTORA intimada a dar prosseguimento à execução,
fazendo a solicitação de expedição de Ofício Requisitório, no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária
de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente Processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores
requisitados individualmente para cada credor, conforme determinado às fls. 173/175. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO
RODRIGUES (OAB 287087/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB
208061/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB
268642/SP)
Processo 0001308-57.2018.8.26.0417 (processo principal 4000354-59.2013.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Adilson Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fica
a PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 15 dias, tendo em vista a CERTIDÃO retro. - ADV: MARCO ANTONIO
BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 0001676-66.2018.8.26.0417 (processo principal 1002362-12.2016.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - Eva Maria dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos.
Remetidos os autos ao contador que apresentou seus cálculos às fls. 96. A exequente se manifestou alegando que não fora
observado o quanto determinado na sentença e acórdão, uma vez que o contador não incluiu as parcelas de 13º , férias,
etc.. Em seus cálculos. Postulou pela fixação de honorários advocatícios arbitrados na sentença (fls. 100/106 ). O executado/
impugnante não se manifestou (fls. 107). Com razão a exequente uma vez que o contador não observou o julgado. Entretanto,
considerando que no momento, nesta comarca, inexiste contador atuando, é o caso de determinar que o AUTOR APRESENTE
os cálculos conforme determinado às fls. 92 no prazo de 15 dias. Desde já FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da
condenação. Apresentada planilha de cálculos, INTIME-SE o impugnante/executado para se manifestar em 05 dias. Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO
ARAÚJO (OAB 208061/SP), WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB 232553/SP)
Processo 0002215-32.2018.8.26.0417 (processo principal 1001791-41.2016.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Fernanda Aparecida Santana
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos, Prestes a decidir a impugnação ao cumprimento de sentença,
verifico equivoco deste juízo quando da decisão de fls. 33 e 47 quanto ao valor do crédito exequendo. Ajuizado cumprimento de
sentença, este juízo fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (fls. 33). Após, o exequente apresentou
seus cálculos e indicando como valor principal a quantia de R$10.313,40 (soma dos valores de R$772,96 e R$9.540,44 - fls.37
e 42 ) e a título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.031,34 (soma dos valores de R$77,30 e R$954,04 - fls. 41 e fls.
46). Entretanto este juízo determinou a intimação da parte executada sem observar o valor correto apresentado pelo exequente
às fls. 37/46. A fim de se evitar qualquer nulidade, INTIME-SE novamente a parte requerida na pessoa do seu representante
judicial, para que apresente impugnação a execução, no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. A
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