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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020 - Página 3670

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TJSP 31/03/2020 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3016

3670

ação monitória Meio inadequado Tema próprio de embargos monitórios, não opostos em momento processual adequado Questão
acobertada pela preclusão Recurso negado. Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219864-45.2019.8.26.0000;
Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) (g.n) No mesmo sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: (...)
A inexistência ou nulidade da citação, impedidoras da formação da relação processual, configuram nulidade de pleno direito e
não recluem, podendo ser conhecidas de ofício e não se sujeitando à coisa julgada. Hipótese em que se reconhece a validade
da citação de pessoa física realizada pelo correio mediante aviso de recebimento - AR, porquanto não elidida a presunção
de que, nas circunstâncias do caso concreto, a carta de citação fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento das
correspondências e de que tal documento, ao final, foi entregue ao seu destinatário (citando). (STJ - RESP nº 373.841 - SP 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJU 24.06.2002) (grifos nossos) Diante disso, forçoso concluir pela validade da citação e,
consequentemente, pela higidez de seus efeitos. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem ônus de sucumbência
diante da continuidade da execução. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
ANDRÉ LUIS MIZIARA GENTIL (OAB 161022/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002259-63.2018.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira
- Vistos. Fls. 224/227: Trata-se de pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. De fato, a previsão do art. 139, IV
do CPC permite que sejam adotadas medidas atípicas para satisfação do crédito do exequente. Todavia, tais medidas devem
ser revestidas de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de malferimento de princípios constitucionais, que, como sabido,
possuem hierarquia diferenciada no ordenamento jurídico. Em casos semelhantes, o C. STJ vem realizando esse sopesamento,
conforme se extrai do seguinte trecho: (...) 1. Consoante já deliberado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o novo
Código de Processo Civil inovou ao prever no Art. 139, inc. IV a possibilidade de o magistrado adotar medidas coercitivas
atípicas no intuito de, por meio de coerção psicológica, induzir o executado a satisfazer a dívida perseguida. Essas providências,
entretanto, devem se submeter aos ditames constitucionais e, ainda, devem ser determinadas de modo razoável e proporcional.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS
COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO
ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. O CPC de 2015, em homenagem ao
princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas
atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de
processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se
distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação
da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e
proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será
contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser
fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos
meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de
direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável,
sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito
fundamental. [...] 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) Desse modo, caberá ao magistrado realizar, no caso concreto, a
ponderação a respeito da pertinência da medida coercitiva atípica e eventual revisão quando ao cabimento da providência
pleiteada pelo exequente demandaria reexame de provas, o que é estranho ao estrito efeito devolutivo do recurso especial.
(STJ, AREsp n. 1.495.289, dec. Monoc. Rel. min. Marco Buzzi, publicado em 26/6/2019). (grifou-se) Autorizada doutrina também
comunga do mesmo entendimento: É bem de ver que, nos casos de coerção pessoal (prisão) ou patrimonial (astreinte), os
efeitos jurídicos são predeterminados: (a) a prisão por determinado tempo; e (b) formação de crédito pecuniário, por sua vez
exequível à medida que hajam bens penhoráveis no patrimônio do executado. Essa predeterminação torna essas medidas
compatíveis com o art. 5º, LIV, da CF/1988. Ao invés, a aplicação do art.139, IV, a par de gerar abusos dificilmente controláveis
(v.g., a privação do sono, para induzir a desocupação de imóvel; a apreensão do passaporte de quem trabalha no exterior e a
carteira de habilitação do motorista profissional), carece dessas características. E, a mais das vezes, traduzirá pena civil, sem
precisão específica, em razão do inadimplemento “culposo” e arrogantemente ostensivo (...). E não parece exato que, além da
pressão psicológica da prisão ou da multa, outras medidas atinjam a pessoa e, não, o patrimônio do executado (Akaren de
Assis, Manual da Execução, 20ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2018, p.167). (grifo nosso). Com efeito, estabelece o
art. 789 do CPC/2015 que: “o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Infere-se da leitura do referido dispositivo que a responsabilidade do
devedor é exclusivamente patrimonial, não podendo a execução do crédito atingir a própria pessoa do devedor, mas apenas o
seu patrimônio atual e futuro. A aplicação das medidas atípicas, portanto, é sempre subsidiária: “a aplicação das medidas
atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título
executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação
do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II” (Enunciado n. 12 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis). Convém citar, ainda, o voto do Exmo. Min. Luis Felipe Salomão, do C. Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso em Habeas Corpus nº 97.876-SP/(2018/0104023-6): “Vale dizer, pois, que a adoção de medidas de incursão na esfera
de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável,
sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito
fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar
o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior.” Sendo assim,
deve o juiz esgotar as medidas executivas típicas previstas na legislação conforme preceitua o art. 805, do CPC/2015: “quando
por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
executado”. Por outro lado, deve identificar sinais claros de ocultação de patrimônio, ou seja, indicativos de que o executado
tem condições de cumprir a obrigação, mas está resistindo injustificadamente. No caso em tela, tem-se que, para que se utilize
das medidas atípicas do art.139, do CPC/2015, necessária se faz a demonstração da excepcionalidade, tendo em vista o
esgotamento dos meios executivos típicos. Observa-se no caso concreto que a determinação do bloqueio dos cartões de crédito
dos requeridos prejudicaria demasiadamente a sua vida cotidiana, ferindo os princípios da dignidade humana e da razoabilidade,
o que é incabível, pois são desproporcionais ao fim colimado. Acerca desse tema já houve pronunciamentos do Eg. Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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