TJSP 31/03/2020 - Pág. 854 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
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se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas processuais, restando fixados, entretanto, honorários advocatícios, em 5%
(cinco por cento) do valor atribuído à causa, a teor do disposto no artigo 701 caput e §1º do CPC. Conste ainda, da diligência,
que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial (CPC, art. 702 caput e §8º). Cumpra-se com os benefícios
do artigo 212 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENDES DA SILVA (OAB 423616/SP)
Processo 1023713-80.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Weslen Sebastian
Perelo Matos de Almeida - 1) Trata-se de ação declaratória de relação contratual c/c danos morais e pedido de tutela antecipada.
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “ O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” Em face da matéria ora discutida e ante as alegações da parte autora,
entendo que presente, in casu, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Isto porque se faz presente
a presunção de verossimilhança das alegações da parte autora, ainda mais que o caso dos autos aparenta ser próprio de
consumo, no qual essa parte pode ser equiparada a destinatária final de serviços prestados de forma profissional e com intuito
de lucro pela parte ré que, por conta disso, têm o ônus de demonstrar a existência da relação negocial entre as partes que
justifique o apontamento noticiado na inicial. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este também está
presente, tanto pelo prejuízo profissional, como pela restrição ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação
da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora para determinar a suspensão da inscrição do nome da parte autora nos
órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito objeto da ação até decisão em contrário neste processo. Cópia da presente,
assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se a sua distribuição nos
dez dias subsequentes. 2) Considerando-se o grande número de ações que tramitam neste Foro Central com pedidos de mesma
natureza, necessária se faz a designação de audiência prévia para tentativa de acordo perante o CEJUSC, para fins de economia
processual e melhor atendimento dos interesses das partes. Sendo assim, solicite-se data para tentativa de conciliação junto
ao CEJUSC, que cuidará de intimar a parte ré. 3) Designada a data, intimem-se as partes, observando-se expressamente que
o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato poderá implicar nas sanções do art. 334, § 8º, do Còdigo de
Processo Civil. 4) Em caso de tentativa da tentativa de conciliação resultar infrutífera, inicia-se o prazo para oferecimento de
contestação pela parte ré a contar da juntada do termo da respectiva audiência realizada pelo CEJUSC, no prazo de 15 dias
úteis. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: THIAGO ELIA (OAB 284044/SP)
Processo 1023739-78.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo Remo Nicoli Me - Cite-se
o(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exeqüendo, ou
apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução,
contados da juntada do mandado/carta de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em
10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento
no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Deverá(ão)
ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por
mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo,
com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial
certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do
artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADEMIR SERGIO DOS SANTOS (OAB 179328/SP)
Processo 1023788-27.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Fls. 174/178: Autorizo a exequente Sul América Companhia de Seguros Saúde, CNPJ/MF sob n°: 01. 685.053/001-56 ,
a protocolar cópia desta decisão diretamente nas entidades CIELO S.A, PAYMENTS, SAFRAPAY, PAGUE SEGURO, GET NET,
SOILPAY, BIN, MERCADO PAGO, STONE/ELEVON, para que estes providenciem o bloqueio e a transferência, para uma conta
judicial atrelada á 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP (Processo n°: 0542071-59.1997.8.26.0100), de
eventuais créditos pertencentes á OCTANS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (CPF/MF sob n° 05.807.914/0001-82), até o
limite de R$: 7.396,73 dando-se por automaticamente penhorados. As respostar aos oficios deverão vir dentro dos 15 (quinze)
dias, por meio de correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF, devendo constar no campo “assunto “o número do processo. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como
ofício apto á adoção providências necessárias, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, devendo ser comprovado o
procedimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1023832-41.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Fernando Aranha Carraro - Vistos. No
prazo de emenda, providencie o autor a inclusão da ré no sistema SAJ, bem como providencie a juntada da cópia da r. Sentença
proferida na ação de divórcio, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: OLIVIO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB 35438/
SP)
Processo 1023972-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Kaylanny Silva Araújo - 1)
Considerando-se o grande número de ações que tramitam neste Foro Central com pedidos de indenização por danos morais
decorrentes de atraso de vôo (em absoluta desproporção em relação a outros tipos de ação), assim como que tem sido
constatadas, no dia a dia forense, a existência de demandas dessa espécie propostas por passageiros que fizeram a cessão
desse direito a reparação para terceiros, mediante pagamento prévio- o que implica, na verdade, em renúncia do cedente ao
direito de perseguir tal pretensão em juízo, sem que seja possível a efetivação dos efeitos da cessão em favor do cessionário,
eis que o direito à indenização ao dano moral é personalíssimo e, portanto, de impossível transferência-, necessária se faz a
designação de audiência prévia para comparecimento pessoal dos autores, que então poderão esclarecer a cessão ou não
desse direito, sob pena de cometimento de crimes de fraude processual previsto no art. 347 do Código Penal. Ao mesmo
tempo, considerando a natureza dessas ações, verifico a possibilidade de acordo, justificando a possibilidade de audiência
para tentativa de conciliação para fins de economia processual e melhor atendimento ao interesse das partes. Sendo assim,
solicite-se data para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC. 2) Designada a data, intimem-se as partes, observando-se
expressamente que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato poderá implicar nas sanções do art.
334, § 8º, do Còdigo de Processo Civil, assim como que o não comparecimento pessoal dos autores implicará na presunção de
desistência tácita da demanda, como consequente extinção da ação sem resolução do mérito, sem prejuízo de que, em caso
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