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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1000

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1000

Segue juntada da cópia do MLE-sem nenhuma validade somente para ciência. Decorrido o prazo, deve o patrono do favorecido
comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta indicada a concretização
da transferência. Por fim, fica o advogado intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco
do Brasil, por meio do link https:\\\<\\\ Comprovante de Depósito Judicial, - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), LEANDRO FERNANDES
DE AVILA (OAB 287876/SP)
Processo 1007982-84.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado Residencial Jardim Crystal Park - Vistos. Fls. 79: esclareça o exequente o valor
do saldo remanescente mencionado, uma vez que o bloqueio de fls. 65/66 superou o valor executado, conforme fls. 67. Fls. 80:
providencie a serventia o desbloqueio do veículo de fls. 63. Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/
SP)
Processo 1008530-46.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie a parte interessada o recolhimento
da taxa conforme Lei n. 16897/2018 e Comunicado n. 211/2019 (DJE em 12.02.2019) no valor equivalente a 1,212 UFESPs (R$
33,46 para o ano de 2020) a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. Em caso
de não recolhimento da taxa acima, o processo retornará ao arquivo. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1009138-10.2019.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Fls. 95:
Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre o prosseguimento do feito, uma vez que a decisão
de fls. 61/64 estabelece os tipos de pesquisa de endereço deferidos (bacenjud, renajud e infojud), devendo juntar a taxa devida
para o ato ou esclarecer se deseja a expedição de alvará, nos termos do item 4.1 e 4.2 daquela mesma decisão. - ADV: JULIANA
APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)
Processo 1009425-70.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.s.j.
Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Fls. 58: assiste razão o exequente. Certifique a serventia o decurso do prazo
do executado, citado às fls. 48. Para realização da penhora on-line já deferida na decisão inicial, providencie o exequente o
recolhimento da respectiva taxa. Int. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1009651-75.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Indústria de Artefatos de
Borracha Inovatex Ltda - Maria Aparecida Donato Bella - - Regina Celi Donato e outro - Certifico e dou fé que foram PENHORADOS
bens do devedor, pois positiva a constrição de ativos financeiros (BACENJUD - fls. 131 - R$ 1.373,06 da conta de Regina Celi
Donato) e (fl. 133 - R$ 9.725,41 e R$ 195,37 da conta de Maria Apª Donato Bella), nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimo a parte executada, na pessoa de seu
advogado, da penhora realizada, nos termos da decisão de fls. 65/71, ITEM 3.1.a. - ADV: JEFFERSON TAVITIAN (OAB 168560/
SP), ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP)
Processo 1009651-75.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Indústria de Artefatos de
Borracha Inovatex Ltda - Maria Aparecida Donato Bella - - Regina Celi Donato e outro - Vistos. Fls. 124: cadastre-se a i.
Advogada, republicando corretamente a decisão de fls. 121 e o ato de fls. 135. Fls. 125/126: por ora, aguarde-se o integral
cumprimento de fls. 121. Int. - ADV: JEFFERSON TAVITIAN (OAB 168560/SP), ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP)
Processo 1009651-75.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Indústria de Artefatos de
Borracha Inovatex Ltda - Maria Aparecida Donato Bella - - Regina Celi Donato e outro - Republicação: “Vistos. 1. Fls. 98/102:
rejeito a impugnação à penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, devendo se aguardar o
trânsito em julgado para deliberação sobre levantamento. Quanto à executada REGINA, porque não comprovou que os valores
bloqueados em conta junto ao Banco do Brasil correspondem, de fato, ao salário que havia recebido naquele mesmo mês e se
destinava a subsistência sua e de sua família naquele mesmo mês, sendo certo que valores acumulados de meses anteriores,
ou creditados na conta por terceiros ou a outros títulos, não possuem natureza de salário, mas sim patrimônio penhorável. O
documento parcialmente copiado a fls. 99 não foi sequer juntado em sua integralidade e é referente a julho/2018, o somente
retira a credibilidade da alegação da executada, que nem mesmo apresentou o extrato de sua conta bancária relativo aos
meses de janeiro e fevereiro/2020 e seus holerites atuais Quanto à executada MARIA APARECIDA, porque não pode defender
direito alheio em nome próprio, competindo ao seu filho, que alegadamente seria o proprietário dos valores, se o caso, defender
seu próprio direito por meio de embargos de terceiro. Além disso, se os valores estavam depositados em conta bancária da
executada, presume-se que lhe pertenciam, naturalmente. Não bastasse, a executada não trouxe sequer os extratos para
demonstrar a movimentação de sua conta bancária nos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020, e os documentos de fls.
108/110, mencionados a esmo, nada esclarecem ou representam por si, devendo prevalecer, pois, aquela presunção. 2. Prossigase conforme fls. 65/71, devendo a parte exequente se manifestar em termos de penhora. Intime-se.” - ADV: JEFFERSON
TAVITIAN (OAB 168560/SP), ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP)
Processo 1009651-75.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Indústria de Artefatos de
Borracha Inovatex Ltda - Maria Aparecida Donato Bella - - Regina Celi Donato e outro - Republicação:”Vistos. Fls. 124: cadastrese a i. Advogada, republicando corretamente a decisão de fls. 121 e o ato de fls. 135. Fls. 125/126: por ora, aguarde-se o integral
cumprimento de fls. 121. Int.” - ADV: JEFFERSON TAVITIAN (OAB 168560/SP), ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP)
Processo 1009653-45.2019.8.26.0292 - Monitória - Cheque - Ivair de Souza - Vistos. A parte autora foi intimada para
providenciar o recolhimento das custas iniciais, mas ela se quedou inerte (fls. 20). Como é sabido, o mencionado recolhimento
deve ser reconhecido como requisito de admissibilidade da petição inicial e pressuposto para desenvolvimento válido do
processo. Para extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 290 do Código de Processo
Civil), decorrente do indeferimento da inicial (artigo 485, I e IV, e 321, ambos do Código de Processo Civil), após desatendida
a determinação do juiz para o preparo inicial, desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da
causa (neste sentido: STJ-Corte Especial ED no Resp 264.895-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embargos
por maioria, DJU 15.04.02, p. 156) . Aliás, desnecessária a intimação pessoal da parte, o que, nos termos do artigo 485, § 1º,
do Código de Processo Civil, somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III desse dispositivo. No caso vertente,
o Advogado da parte autora quedou-se inerte, o que por si só garante a necessidade do indeferimento liminar, sem se olvidar
que o como o preparo inicial não foi recolhido, tendo decorrido, igualmente, o trintídio, impor-se-ia, também, a aplicação da
norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos, indefiro a
petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Não obstante a decisão supra, as custas
são devidas, tendo como fato gerador a distribuição do feito. Dê-se certidão à Fazenda. Se interposta apelação pela parte
autora, fica desde já mantida a sentença por seus próprios fundamentos (caput do art. 331 do NCPC), devendo o recurso ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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