TJSP 01/04/2020 - Pág. 1013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1013
Nº 2036076-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Janicleide
Rodrigues da Silva Melo (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Não vislumbrando relevância na
fundamentação do recurso, de molde a evidenciar desde logo a probabilidade do seu provimento, e não estando evidenciado o
risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, indefiro o pedido antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo
a quo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.. São Paulo, 27/03/2020 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado
Costa - Advs: Rodrigo Negrão Pontara (OAB: 301193/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB:
258368/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2037379-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Banco Bradesco S/A - Agravado: unipaper Comercio de Papeis e Artigos para graficos ltda - Agravado: WILSON BARCELOS
FERREIRA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de Unipaper Comércio
de Papéis e Artigos para Gráficos Ltda. e outro, tirado da r. decisão proferida a fls. 270/272, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara
Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em autos de ação de execução, indeferira promoção de diligências “on line” para busca
de bens penhoráveis, conquanto já realizadas, determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano e autorizando o
exequente, por meio de alvará judicial, a promover “pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, CIRETRANS e Capitania dos Portos”, e indicando, por
fim, impossibilidade de trâmite da execução enquanto não indicado patrimônio passível de penhora. Dispenso a intimação dos
agravados, neste procedimento, porque não citados na ação originária, observados, ainda, os princípios maiores da celeridade e
efetividade processual. Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”. Após, inclua-se em julgamento virtual, se não manifestada oposição
tempestiva. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula
(OAB: 258368/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2047316-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roll
For Artefatos Metálicos Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Drywall - Associação Brasileira do Drywall - Vistos. Não
vislumbrando relevância na fundamentação do recurso, de molde a evidenciar desde logo a probabilidade do seu provimento,
e não estando evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao agravo. Intime-se a agravada (CPC, 1019, II). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.. São Paulo,
30/03/2020 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair
de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Thaís Folgosi Françoso (OAB:
211705/SP) - Edison Carlos Fernandes (OAB: 151366/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2054290-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Aparecido Salvino
(Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaucard S.a. - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Aparecido
Salvino contra a decisão copiada a fls. 28/29 que, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de
repetição do indébito movida em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência, ao
seguinte fundamento: “Considerando a força vinculante do contrato e o pedido de reconhecimento de cláusulas contratuais
que, em caso de procedência acarretarão a restituição dos valores questionados ao requerente, inexiste risco com a demora da
prestação jurisdicional definitiva pela continuidade da obrigação de pagar. O autor impugna a operação contratada com o banco
e, para tanto, anuncia a ilegalidade da taxa de juros, da comissão de permanência e da capitalização. Acontece que o exame
superficial do conteúdo das alegações e dos documentos que aparelham a inicial não permite a identificação dos pressupostos
para a antecipação dos efeitos da tutela (...) A utilização da linha de crédito e a impontualidade são suficientes para qualificar,
em tese, a iniciativa do credor. Importa notar que, independentemente do conteúdo da impugnação, existe mora”. O agravante
postula a concessão de medida de urgência recursal e a reforma da decisão, para “depósito das parcelas em juízo e consequente
impedimento de ação de busca e apreensão por parte do agravado e não inclusão ou exclusão dos órgãos de restrição ao crédito”
(sic) (fls. 25). 2. Processe-se sem a concessão da tutela de urgência recursal, tanto mais porque, de um lado, a antecipação de
tutela jurisdicional, com sacríficio do contraditório (inaudita alteera parte, é medida excepcional; de outro, que a antecipação da
tutela recursal é medida ainda mais excepcional. Não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática
do relator, ainda que provisoriamente. À luz dos elementos dos autos, não se entrevê risco de dano, concreto e iminente,
irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo órgão
colegiado. Para tanto, basta considerar o estofo financeiro do (Banco Itaucard), cuja potência financeira, ademais, é notória,
dispensandos maiores comentários para se concluir que não se há cogitar de risco de dano irreparável. Tratando-se, como se
trata, de direitos patrimoniais, tudo é passível de reparação. Não passa despercebido, ademais, que, de um lado, parece que as
teses defendidas pelo autor, ora agravante, não encontram eco nas que foram assentadas pelos Tribunais de Sobreposição e,
de outro, o autor quer depositar em juízo o valor das parcelas segundo ele próprio apurou com base nas questionáveis teses que
abraça. 3. Considerando que as sessões presenciais estão suspensas em razão da pandemia do vírus COVID-19, cujo acúmulo
de julgamentos é inevitável, de modo a não se poder sequer estimar quando seria julgado este caso na hipótese de eventual
oposição ao julgamento virtual, e, ainda, que eventual opção pelo julgamento presencial é, no contexto atual, ato logicamente
incompatível, em sacrifício maior do próprio autor, que reclama urgência, parece evidente que há de ser levado a efeito o
julgamento virtual. 4. Diante do exposto, inclua-se este agravo para julgamento virtual (voto n. 20.282), independentemente do
decurso de prazos. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 103/105
Nº 2054327-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Banco Itaú
Consignado S/A - Agravada: DIRCE LOPES CAIRES (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto
por Banco Itaú Consignado S/A, tirado da r. decisão copiada às fls. 33/35, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Lucélia, nos autos de ação de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral
ajuizada por Dirce Lopes Caires, por meio da qual fora deferida tutela de urgência, para determinar ao réu que cesse o desconto
do empréstimo consignado relativo ao contrato descrito na petição inicial, até decisão final, sob pena de multa arbitrada em R$
300,00 (trezentos reais), por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da análise da peça recursal e dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º