TJSP 01/04/2020 - Pág. 1137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade
do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A
medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou
de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: “Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz “a
quo”. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua
produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese
em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova
técnica. Agravo desprovido.” (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011).
Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. 4. No mais, tratando de prova indispensável para
o deslinde do feito, e reforçando garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de duração razoável
do processo, desde já determino a realização de prova pericial. Considerando que o(a) requerido(a) é portador(a) de doença
CID10-R54, requisite-se o procedimento ao IMESC. Designada a data, intimem-se aparte autora e o(a) interditado(a), para
comparecimento ao exame,independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte
autora apresente quesitos, observando-se o fornecimento quando do ajuizamento da ação. Quesitos do Juízo: Qual seu nome?
Qual sua idade? Faz uso de medicamento? Com quem mora? Em caso de incapacidade, qual sua extensão? O Perito deverá
indicar no laudo pericial, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 783,
§ 2º do CPC). Laudo em 30 dias. 5. Cite-se com as advertências da lei processual (art. 344 do CPC) e com a observação de
que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis. Caso o Oficial de Justiça constate que o(a) interditando(a) não tem
entendimento ou discernimento do significado do ato, deverá certificar nos autos. Roga-se ao Oficial de Justiça, ainda, verificar
e certificar acerca de eventual impossibilidade total de locomoção do(a) interditando(a). 6. Em até 15 dias, a parte requerente
juntará declaração dos demais legitimados do(a) interditando(a) (se houver), onde eles esclareçam ciência deste processo e
concordância de que a parte requerente assuma o encargo de curador(a). No mesmo prazo, esclarecerá se o(a) requerido(a) é
eleitor e se possui bens ou direitos de valor material, juntado cópia dos respectivos documentos, se for o caso. 7. Aguarde-se
a designação do dia da perícia para intimação dos interessados. 8. Após a citação, caso o requerido não constitua advogado,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC) para apresentação de defesa, que fica desde já
nomeado, independentemente de despacho. Com a indicação, abra-se vista ao advogado indicado para resposta em 15 dias. 9.
Decorrido o prazo, e com o laudo médico nos autos, dê-se vista à parte, ao Curador Especial e, em seguida, ao representante do
Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO para citação do interditando. Intimemse. - ADV: IDALUCI BRAGA DE CAMARGO SOBREIRA (OAB 190223/SP)
Processo 1000378-32.2020.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.M.C. - Vistos, 1) Processe-se
em segredo de justiça (art. 189, II, do novo Código de Processo Civil). Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade
judiciária, cumprindo-se o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Estadual nº 11.608/03. Anote-se. 2) Indefiro a tutela antecipada, eis
que não vislumbro a presença dos requisitos legais, principalmente porque a demonstração da alteração na situação econômica
do requerido depende de dilação probatória. 3) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art.
139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Mas cabe lembrar que, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA,
o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB,
bastando que o(s) advogado(s) interessado(s) telefone à OAB (13- 3864-1146), reserve data e horário que seja conveniente
e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em
contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo,
havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO
OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir
para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Dê-se ciência ao Ministério Publico CITE-SE e INTIMESE Cumpra-se, servindo esta de MANDADO. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO LUIZ QUINTAES MACHADO JÚNIOR (OAB 418164/
SP)
Processo 1000487-80.2019.8.26.0294 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - G.Y.O. - - L.Y.O. - O.D.O. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em
favor da exequente. Fica desde já, autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, de eventuais
depositos a ser efetuado pelo executado, independentemente de nova conclusão. Porém, para por fim ao processo, informe a
exequente numero de conta para fins de depósito direto, não há óbice que o processo fique tramitando por tempo indeterminado.
Intimem-se. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB 210336/
SP)
Processo 1000891-05.2017.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.T. - C.R.T. - - D.R.T. - - F.R.T. - D.R.T. - Vistos. Fls. 154: Oficie-se, com urgência. No mais, cumpra-se a sentença. Int. - ADV: GLEISE LARISSA MARIANO (OAB
221037/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ
(OAB 210336/SP)
Processo 1000891-05.2017.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.T. - C.R.T. - - D.R.T. - - F.R.T. - D.R.T. - Fica(m) o(a) (s) advogado(a)(s) dativo(s) cientificado(a)(s) de que já se encontra(m) disponível(eis) para impressão,
a(s) certidão(ões) de honorários advocatícios, junto ao sistema E-SAJ. - ADV: GLEISE LARISSA MARIANO (OAB 221037/SP),
RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB 210336/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/
SP)
Processo 1000974-50.2019.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.C.F. - Fica o interessado
responsável a encaminhar o ofício de desconto (fl. 65), visto que o endereço do empregador não é atendido pelos Correios. ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)
Processo 1001576-75.2018.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.M. - V.S.F. - Fica(m) o(a)
(s) advogado(a)(s) dativo(s) cientificado(a)(s) de que já se encontra(m) disponível(eis) para impressão, a(s) certidão(ões) de
honorários advocatícios, junto ao sistema E-SAJ. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI (OAB 265858/SP), NELSIO
DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
Processo 1001964-41.2019.8.26.0294 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.V. - G.R.P. Contestação juntada. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo legal. - ADV: MARIANA VIEIRA GOMES (OAB 36503/SC),
SERGIO HIROSHI SIOIA (OAB 113127/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA GUSMÃO DE SOUZA COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º