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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1374

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1374 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1374

Processo 1002412-53.2020.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Turqueza Tecidos e Vestuários S/A - Vistos.
1) Respeitado entendimento diverso, inviável imediata suspensão dos alugueres decorrentes do contrato de locação encartado
a fls. 40/42 (aditivo a fls. 43); embora compreensível a crise enfrentada pelas empresas diante do cenário decorrente do novo
coronavirus, razoável na espécie a instauração do contraditório para segura decisão, célere o rito processual da tutela cautelar
antecedente. Anote-se que os requeridos podem, eventualmente, querer a manutenção do contrato com locatário que cumpre
suas obrigações em época de normalidade, aceitar diminuição ou outra medida relevante por certo período; não havendo
consenso entre as partes, poderá este juízo, com segurança, proferir decisão acerca da matéria. No escólio do saudoso
Ministro do C. Supremo Tribunal Federal e jurista TEORI ALBINO ZAVASCKI, “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a
manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é
lícito desconsiderar (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência
somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório,
puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência
for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao
direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da
jurisdição” (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, págs. 117/118). Ante o exposto, indefiro a medida initio litis. 2) Citemse os requeridos para oferta de defesa em cinco dias (art. 306 do Código de Processo Civil), expedindo-se carta com A.R. Se o
caso, cópia desta decisão, devidamente instruída, servirá de mandado. Int. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)
Processo 1002442-88.2020.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Leonir Caires Morais
Arakaki - - Lenoir Caires Morais Arakaki Epp - - Lenoir Caires Morais Arakaki Epp - Vistos. Trata-se de mandado de segurança
com pedido de liminar impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Jaú que interditou estabelecimentos mantidos pela parte
impetrante, com fundamento no Decreto nº 7.679/2020. Os documentos de fls. 45/47 comprovam que os estabelecimentos das
impetrantes foram interditados por fiscal do Município de Jaú com fundamento no Decreto 7679/2020. O contrato social encartado
aos autos (fls. 26/29) indica que, dentre outras, mantém a parte impetrante o comércio varejista de produtos alimentícios
em geral (“fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria”), atividade esta que, nos termos do 2º, II, do Decreto
7679/2020, encontra-se excluída das restrições disciplinadas no art. 1º do mesmo diploma legal. Há perigo da demora, essencial
o fornecimento de alimentos, e a atividade deve ter continuidade. Por conseguinte, afigura-se pertinente a medida pretendida
para funcionamento dos estabelecimentos mantidos pelas impetrantes em regime de atendimento presencial, caracterizado o
fumus boni juris. Esse funcionamento deverá ser restrito, tão somente, à venda dos produtos da parte impetrante para consumo
em domicílio pelo cliente, mantida restrição quanto à venda para consumo nos estabelecimentos. Para tanto, deverá a parte
impetrante promover a guarda e/ou a cobertura de mesas, cadeiras e bancos/similares. Ante o exposto, defiro parcialmente
a liminar pleiteada, levantando a interdição imposta pela Autoridade impetrada, viabilizando atendimento presencial de seus
consumidores pela impetrante exclusivamente para a venda de produtos para consumo em domicílio, mantidas restrições quanto
à venda para consumo nos estabelecimentos das impetrantes. Requisitem-se informações à Autoridade coatora e cientifiquese a Procuradoria do Município, com cópia da petição inicial, sem documentos, autorizado uso de e-mail, carta A.R., telegrama
etc., na forma do art. 4º, §1º, da Lei n. 12.016/2009; oportunamente, vista ao Ministério Público. Cópia desta decisão servirá de
mandado/ofício, sem prejuízo das medidas supramencionadas. Int. - ADV: OSVALDO ALVES ARANHA JUNIOR (OAB 411114/
SP), EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB 393639/SP), CARLA APARECIDA ARANHA (OAB 164375/SP)
Processo 1002476-68.2017.8.26.0302 - Protesto - Liminar - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vistos. Nos moldes do art. 306
do Código de Processo Civil, citem-se os requeridos para que possam ofertar contestação, no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
RALPH SIMOES DE CASTRO (OAB 12747/SP), CLAUDIO LORENZON (OAB 146557/SP)
Processo 1002476-68.2017.8.26.0302 - Protesto - Liminar - Supermercados Jaú Serve Ltda - Providencie a parte autora,
no prazo de 15 dias, o recolhimento: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria da
taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) e das custas necessárias para impressão de folhas para instruir mandado/carta de
citação, conforme valores disponibilizados no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
ReproducaoPecasProcesso - ADV: RALPH SIMOES DE CASTRO (OAB 12747/SP), CLAUDIO LORENZON (OAB 146557/SP)
Processo 1002697-56.2014.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - NEUZA IZABEL NORBERTO - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Autorizada a retificação do formal pela via extrajudicial, não havendo qualquer nova manifestação, em
quinze dias, serão os autos remetidos novamente ao arquivo. - ADV: FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/SP), WALTER
JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP)
Processo 1002969-16.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luzia Massola
Rosseto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Petição de fls. 363, com planilha de cálculos a fls. 364: manifeste-se o executado.
Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB 53603/PR), JACEGUAY
FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 4395/PR)
Processo 1003226-75.2014.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Euclides Capra - Cezira Bregantin - ‘’’’’’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Formal de partilha expedido. Aguarda-se retirada em cartório. - ADV: JULIANA GALLI DE
OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP)
Processo 1003277-86.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Indústria e Comércio de Calçados Vallazzi Jaú Ltda - - Alexandre Agostinho - Vistos. Petição de fls. 208/210: não é caso de
suspensão do passaporte, dos cartões de crédito e do limite de cheque especial da parte executada. Com efeito, o art. 139, inc.
IV, do novo Código de Processo Civil, de fato possibilita ao juiz adotar medidas indutivas, buscando dar efetividade à execução
e garantir o resultado pretendido pelo exequente. Entretanto, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob
pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias dos executados, devendo ser observadas a proporcionalidade,
a razoabilidade e a legalidade. Conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero,
“Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do
exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das
prestações se transforme em mecanismo de punição”. (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento
Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927). Confira-se recente julgado do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo: Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente.
Cumprimento de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito para suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas indutivas
pelo Magistrado, que, porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos
direitos e garantias do executado. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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