TJSP 01/04/2020 - Pág. 1549 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Processo 1003328-66.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Línea
Home Style - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição
de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena
de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C.,
art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição
de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Após decorrido o prazo para
cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas
necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. A parte executada, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por
dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido
para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas
as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Int. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP),
EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP)
Processo 1003424-81.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - YASUDA MARÍTIMA SEGUROS
S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1003456-96.2014.8.26.0309/01">1003456-96.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1003456-96.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Títulos de Crédito - FABRICIO E PESCARINI LTDA- ME - Vistos. Em não tendo sido encontrados bens, a execução fica
suspensa por um ano, bem como a prescrição, nos termos do artigo 921, III, e § 2º, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo,
aguardando-se indicação de bens. Decorrido o prazo de um ano, sem indicação de bens, começará a correr o prazo prescricional
intercorrente, independente de decisão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC. Intime-se. - ADV: MAYARA ÚBEDA DE
CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP)
Processo 1005724-21.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cetti Comercio de Materiais Eletricos
Ltda - Vistos. Fls. 69/70: apresente a parte exequente o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, imprescindível para
efetivação da medida requerida. Após, tornem-me conclusos para realização das operações via BacenJud e RenaJud. Int. ADV: ALESSANDRA ANDREUCETTI (OAB 265203/SP)
Processo 1007206-33.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ccs Jundiaí Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Cdt Açaí e Alimentos Ltda - Me e outro - Vistos. Junte a subscritora da
petição de fl. 120 instrumento de mandato outorgado pela CDT Açaí e Alimentos, conferindo-lhe poderes para transigir, no prazo
de quinze dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), VANDA DE FATIMA BUOSO (OAB 94434/SP)
Processo 1008476-29.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1011402-22.2014.8.26.0309) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Passos & Miyazaki Distribuicao e Transporte Ltda - Me - - Jefferson
Marcelino Passos - - Priscila Yoko Mayazaki Passos - Banco Bradesco S/A - Ciência ao advogado nomeado da certidão de
honorários disponível a fls. 98. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), RODRIGO HENRIQUE RUANO MORENO
(OAB 252160/SP)
Processo 1010223-48.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Horizontes Serra do Japi
- GOLDFARB 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. e outros - Vistos, em saneador. Condomínio Horizontes Serra
do Japi ajuizou ação de obrigação de fazer contra Goldfarb 33 Empreendimentos Imobiliários Ltda, HM1 Empreendimentos e
Participações S.A. e REC 2016 Empreendimentos e Participações IX S.A. Sustentou que o condomínio apresenta os seguintes
vícios: espelho d’água com defeito; reservatórios inferiores e superiores faltando registro para divisão das secções para limpeza;
rufo platibanda fachada faltante; infiltração d’água na portaria; rampa de acesso ao condomínio 17% abaixo do nível da rua; SPA
sem peças para uso; pisos externos; caixa de inspeção de esgoto em desacordo; argilas expandidas (acabamentos fachadas)
soltas; trincas na mureta do jardim; ralos para escoamento de água insuficientes na sala de reunião; bordas das piscinas com
carbonatação; deck molhado sem borda; bomba de pressurização não automatizada; e diversos gradis com ferrugem. Requereu
que a parte Ré realize reparos nos itens indicados (fls. 01/06 e 117/120). Em contestação, as Rés arguiram preliminares de
ilegitimidade passiva de HM1 e REC 2016, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Alegaram, ainda, decadência. No mérito,
sustentaram que os itens apontados na inicial eram de fácil constatação; que realizou todos os reparos que lhe foram solicitados
pela parte autora; e que o Condomínio Autor se tornou responsável pela manutenção da áreas comuns do empreendimento
após a entrega das áreas comuns (fls. 169/180). Houve réplica (fls. 541/547). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva. O documento de fls. 137/138 dá conta de que Condomínio Autor é empreendimento da corré HM1. Por
sua vez, o documento de fls. 134/136 dá conta de que houve redistribuição do capital social de Goldfarb entre HM1 e REC 2016,
indicando confusão patrimonial entre as empresas. Afasto também a preliminar deinépciadainicial. A inicial não é inepta, foi bem
redigida e permite a ampla defesa. A extensão dos danos será aferida por meio de perícia. A preliminar de falta de interesse de
agir e a alegação de decadência somente serão analisadas após a realização da perícia, na medida em que se faz necessário
apurar se os vícios apontados na inicial foram, de fato, sanados pela parte ré e porque não há indicativo da data em que a
parte autora teve ciência inequívoca dos vícios apontados na inicial nem de que os vícios são anteriores a prazo superior a 180
dias da propositura da ação. Dou o feito por saneado. Defiro a prova perícial requerida pela parte ré às fls. 575/580. Fixo como
pontos controvertidos, além das questões apontadas no último parágrafo de fl. 579: (1) Os vícios apontados na inicial surgiram
após o recebimento da obra pela parte autora? (2) Em caso afirmativo, quando os vícios surgiram? É possível estabelecer a
data, ainda que próxima, em que a parte autora teve ciência inequívoca dos vícios? (3) Quais as origens dos vícios? (4) Houve
apontamento de algum dos vícios constantes da inicial no termo de vistoria e entrega da área comum? (5) A Ré sanou os vícios
apontados pela parte autora na inicial? Em caso afirmativo, quando? Para realização da perícia, nomeio perito o Sr. Francisco
Zani, independentemente de compromisso, o qual deverá ser notificado a comparecer nos autos para estimar honorários. Após
o oferecimento da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco
dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão
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