TJSP 01/04/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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da idade está com dificuldades motoras e problemas cardíacos e seu neto não possui mais condições de garantir o auxilio
necessário. O neto tentou auxilio junto aos tios, mas a tentativa restou infrutífera. Requer a tutela de urgência para fixação
dos alimentos provisórios. Considerando a idade da idosa e as necessidades que daí decorrem verifica-se a probabilidade do
direito pleiteado na inicial. Há perigo de dano irreparável, pois que os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade, conforme já prevê o artigo 229 da CF; o direito à prestação de alimentos é reciproco entre
pais e filhos, conforme artigo 1696 do CC; ainda, a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores,
artigo 12 do Estatuto do Idoso. Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC e diante da prova da filiação e
à míngua de maiores elementos quanto à capacidade econômica dos requeridos, fixo alimentos provisórios em 30% do salário
mínimo de vigência federal e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês por cada um dos filhos. Ante o teor do Comunicado
13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a suspensão de audiência não urgentes, bem como proibir
o fluxo de público em geram nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário Paulista, em razão da adoção de
medidas emergenciais diante do novo coronavirus e do Provimento 2549/2020 , a designação de sessão de mediação junto ao
CEJUSC será realizada em momento oportuno. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento à qualquer audiência
implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida de que o não comparecimento à qualquer
audiência , acompanhada de advogado, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). Citese e intime-se a parte Ré, por carta AR_MP. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de
ausência da parte ré, desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória. Anoto que na contestação
deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas
por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme
previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que
a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso
caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: JULIANA BRIANEZI FARIA (OAB 367211/SP)
Processo 1001900-49.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Patricia Bito - Ao
Distribuidor para retificação da classe como determinado à pág. 30. Págs. 33/34: Recebo como emenda à inicial. Atualize-se o
cadastro para incluir os dados do de cujus. No mais, aguarde-se o cumprimento na íntegra do que determinado à requerente
(certidões negativa federal e do INSS). Somente com o cumprimento integral, conclusos. - ADV: RONALDO DATTILIO (OAB
149910/SP)
Processo 1003443-87.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Heloisa Stefanin Vieira
Kumamoto - - Juliana Satiko Fraga Kumamoto - - Helena Aparecida Rodrigues Kumamoto - - Rodrigo Eduardo Fraga Kumamoto
- A rigor, seria caso de indeferimento do pedido de levantamento da quantia depositada em conta , visto que o inventário
extrajudicial supre a necessidade de expedição de alvará. Contudo, diante da suspensão das atividades do Cartório, confirmada
nesta data no site da instituição, da comprovação do pagamento do ITCMD com indicação da conta poupança existente e das
necessidades urgentes da viúva meeira, o pedido merece ser acolhido. Observa-se, entretanto, que o regramento relativo
ao valor de resíduos previdenciários se difere do montante existente na outra conta poupança. A viúva dependente faz jus à
integralidade dos valores relativos ao resíduo previdenciário, por ser dependente habilitada junto ao INSS, nos termos da Lei
6.858/80. Contudo, os valores depositados em conta poupança deverão ser divididos na proporção de 50% para a viúva meeira
e de 1/6 do montante para cada um dos herdeiros. No mais, possível é a expedição do alvará para levantamento integral do
montante apenas pelo herdeiro Rodrigo Eduardo Fraga Kumamoto, diante da expressa concordância dos demais (pag.32) , que
deverá repassar a cota parte dos outros herdeiros e viúva nos termos desta sentença. Nestes termos, em face dos documentos
trazidos aos autos, DEFIRO o PEDIDO contido na inicial e, em consequência JULGO EXTINTO este processo, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade
de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando RODRIGO EDUARDO FRAGA KUMAMOTO, RG 40889742 e CPF 35712470861 a proceder ao saque/levantamento de valores existentes junto À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , agência 2209, conta
poupança 013.00050705-2, bem como da conta poupança 013.00004138-0, de titularidade do falecido *Mario Kumamoto , CPF
548.869.458-72 , na integralidade, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente
de prestação de contas. Deverá, entretanto, repassar a cota parte de cada um dos demais herdeiros e viúva , nos termos desta
sentença. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo
interessado por meio do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Arquive-se, após.
P.R.I. - ADV: JULIANA SATIKO FRAGA KUMAMOTO (OAB 329577/SP)
Processo 1004429-41.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S.A. - Vistos. Defiro a gratuidade
da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Tarje-se. A parte autora indica na inicial a profissão do genitor, mas
não indica quais são seus supostos ganhos, o que dificulta a análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade econômica do requerido, fixo alimentos
provisórios em 25 % de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação,
com exceção de verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e
imposto de renda, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito em conta bancária em nome da representante
legal do menor, servindo este de ofício para abertura de conta, o qual deverá ser entregue à parte para cumprimento. Para
a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 50% do
salário mínimo de vigência federal e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Após a indicação do endereço, oficie-se ao
empregador da parte alimentante, observando-se o teor do artigo 529, § 2 º do NCPC para , sob as penas do artigo 529, § 1 º
do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar o juízo por ofício o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º