TJSP 01/04/2020 - Pág. 1605 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1605
Nº 2044909-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Agravado: Ernesto Tadashi Sato - Agravado: Bernadette Pizzo Ferraro - Agravado: Thilbi Marx Agravado: Neusa Ikehara Ueda - Agravado: Jose Mascarenhas Neves - Agravado: Miriam Marin Vaz Amaro - Agravado: Lygia
Maria Homem de Saboia - Agravado: Arcangela Braga - Agravado: Gilberto Gebrim - Agravado: Jose Oswaldo de Araujo Vilela
- Interessado: Secretario Municipal das Financas de São Paulo - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de São Paulo contra os termos da r. decisão de fls. 185 (dos autos principais) que, em sede de cumprimento de
sentença, rejeitou embargos de declaração por ele opostos contra decisão de fls. 145/148 (dos autos principais), a qual indeferira
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município e o condenara ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre a diferença entre o valor postulado pelos exequentes e o valor apontado pelo Município/executado
(valor controvertido). Insurge-se o agravante, em síntese, quanto à condenação em honorários advocatícios, pleiteando seu
afastamento ou então a redução de seu valor, a ser fixado com base nos artigos 8º e 85, §§ 2º e 8º, do CPC c.c art. 22, § 2º
da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), por arbitramento judicial e de forma equitativa, observado o princípio da razoabilidade.
Pleiteou a antecipação de tutela recursal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de cognição sumária, não reputo presente
o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda, conforme o disposto no caput do artigo 300
do Código de Processo Civil de 2015, para fins de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. E isso porque,
tendo em vista que houve trabalho do advogado na impugnação ao cumprimento de sentença, vislumbro, na hipótese, que
a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais observou o disposto nos §§1º e 3º, I, do artigo 85, do Código de
Processo Civil, não sendo caso de aplicação do §8º, do mesmo artigo. Por conseguinte, indefiro a antecipação de tutela recursal
pleiteada. Aos agravados para, querendo, oferecerem resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Int. Após, conclusos para
voto. São Paulo, 12 de março de 2020. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Marco Antonio
Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Marcelo Kiyoshi Harada (OAB: 211349/SP) - Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) - Nelson
Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2045157-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Agravante: Jonatha Kaique da Silva - Agravante: Jefferson Romero Messias - Agravante:
Dalila Otilia da Silva - Agravante: Maria do Socorro da Silva Queiroz - Agravante: Maria Ribeiro dos Santos - Agravante: Girlene
Alves de Santa Rosa - Agravante: Jose Fabiano Rodrigues da Silva - Agravante: Renata Rosa de Jesus Teixeira - Agravante:
Alessandra do Amaral de Paula - Agravante: Ana Claudia Ribeiro dos Santos - Agravante: Adailson Matos Martins - Agravante:
Joseli de Jesus Pereira Souza - Agravante: Sineide Santos Neves - Agravante: Vanderlei da Silva - Agravante: Geralda Soares
dos Santos Silva - Agravante: Enilza Farias do Rosario - Agravante: Maria do Socorro da Silva Queiroz - Agravante: Sonia
Aparecida Gomes dos Santos Silva - Agravante: Marcos Piter Xavier da Silva Ferrreira - Agravante: Claudia Emilia dos Santos Agravante: Julio Rocha Brasil - Agravante: Aidil Andrade Ferreira de Oliveira - Agravante: Antoina Valterlene Batista de Oliveira Agravante: Ana Valeria do Amaral - Agravante: Anfrisio Aguiar do Nascimento - Agravante: Edivaldo Gonçalves Silva - Agravante:
Elifai Aguiar da Silva - Agravante: Elizabete Martins Teixeira - Agravante: Gilmar Alexandre da Silva - Agravante: João Oliveira
Santos - Agravante: Maria Aparecida da Conceição - Agravante: Marieta da Luz Fernandes - Agravante: Moises Alves da Silva
- Agravante: Neusa Fernandes - Agravante: Renato Pereira Cesar - Agravante: Sandro Ferreira da Silva - Agravante: Valdeci
Teixeira de Souza - Agravado: Cteep. Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. - Interessado: Associação de
Moradores da Ocupação Nova Laranjeiras - Vistos. Ao menos neste momento de cognição sumária, não verifico ser o caso de
se refutar, de plano, o entendimento do juízo “a quo”, sobretudo porque se trata de área de manifesto interesse público e, ao
que se depreende dos, autos, com delimitação da área, conforme levantamento topográfico recente. Assim, indefiro o pedido
de efeito suspensivo “ad referendum” da eminente relatora. À resposta recursal. Int. São Paulo, 11 de março de 2020. ISABEL
COGAN Desembargadora no impedimento ocasional da relatora - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Fabio Henrique Lahoz (OAB: 394044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2045195-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio
Chiarelli - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Eduardo Cardo Junior - Interessado: D vero Corretora e Administradora
de Seguros S/c Ltda - Interessado: Venetto Comercio de Bebidas Ltda - Interessado: Orion Trading Ltda - Vistos. Agravo de
instrumento contra r. decisões pelas quais se determinou suspensão de ação cautelar fiscal, indeferindo pedido de liberação
imediata do patrimônio do ora agravante, interposto sob fundamento de que a presente ação foi baseada em crédito tributário que
agora está com sua exigibilidade suspensa conforme r. decisão do MM. Juízo da 18ª Vara Cível de Maceió, Alagoas, processo
nº 0732877-54.2019.8.02.0001, além de estar a exigibilidade do crédito tributário suspensa com penhora de faturamento
devidamente constituída nos autos, pelo que não há justificativa legal que permita a manutenção da constrição dos bens. É o
relatório. Decido. Observo ter havido decreto de suspensão desta ação cautelar e comando determinante da expedição de ofício
ao MM. Juízo da 18ª Vara Cível de Maceió/AL para firmar competência na análise e julgamento de ação declaratória proposta
naquele I. Juízo com o fito de discutir a validade do AIIM nº 4092449-0 (págs. 4.645/4.652), que orientou a execução fiscal nº
1500031-40.2019.8.26.0014, anteriormente proposta jurisdição estadual paulista, na Vara das Execuções Fiscais Estaduais, e
a implicar instauração de Conflito de Competência, em caso de eventual negativa de declinação. Não há, pois, razão para a
pretendida liberação do patrimônio, cuja ordem de bloqueio foi mantida em anterior Agravo de Instrumento interposto (214980702.2019.8.26.0000) com nota de não estar o executivo fiscal garantido, pois deferiu-se penhora sobre 20% do faturamento bruto
da executada ORION Trading Ltda. (págs. 188/190 e 397/399), a desaguar em mero depósito mensal de valores. Indefiro, pois, o
efeito, suspensivo, ativo. Dispensada a contraminuta, à mesa. Intime-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rodrigo Campos
Hasson Sayeg (OAB: 404859/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP)
- Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) - Mauro Chapola (OAB: 164048/SP) - Fabio Sergio Barssuglio Lazzaretti (OAB:
167190/SP) - Alexandre de Carvalho Garcia (OAB: 154034/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2045202-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gadiv Industria
e Comercio de Artefatos Borracha Lt Me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Ao menos neste momento de cognição
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