TJSP 01/04/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1716
S/A - Antes de apreciar a petição de fls. 479/481, regularize-se a representação do exequente. - ADV: LUIZ FERNANDO
CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR)
Processo 1000033-95.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - BRK AMBIENTAL - LIMEIRA
S/A - Tendo em vista a manifestação do exequente (fls. 479/481), intime-se o perito (fl. 216) por e-mail para atualizar o laudo no
prazo de vinte (20) dias, estimando os seus honorários. - ADV: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP),
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR)
Processo 1000313-27.2018.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - DANIELE
CANDIDO MARCHIORI - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
monitória ajuizada por FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO em face de DANIELE CANDIDO MARCHIORI, e o faço para constituir
título executivo judicial o documento que instruiu petição inicial, no que se refere à cobrança da mensalidade referente ao mês
de setembro de 2014, adotando-se o valor de R$ 480,31 (quatrocentos e oitenta reais e trinta e um centavos), incidindo correção
monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção
oferecida por DANIELE CANDIDO MARCHIORI em face de FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO. Deverá prosseguir a ação nos
termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado monitório em executivo, na forma
prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar
com a honorária da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa, rateando os ônus da sucumbência, respeitadas a
isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida à ré (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil).
Publique-se a sentença e intimem-se as partes. Limeira, 28 de fevereiro de 2020. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB
264367/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000329-10.2020.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Marcos Lussier Spagnol - Concedo o prazo requerido, devendo
o autor providenciar o recolhimento das custas processuais, independente da efetivação do acordo. - ADV: BRUNO SALLA (OAB
262007/SP)
Processo 1000448-68.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Karina Regina
de Paula Gonçalves - Defiro a gratuidade a autora. Considerando a manifestação expressa do autor, dou por prejudicada
a audiência de mediação/conciliação. Cite-se o requerido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo
digital que contém a íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que 1- havendo revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1000448-68.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Karina Regina de
Paula Gonçalves - Associacao Fortaleza Pro Moradia - Fsl.36/37: manifeste-se a parte autora sobre a devolução da carta de
citação negativa ( Mudou-se) - ADV: ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS (OAB 276186/SP), ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB
139373/SP)
Processo 1000448-68.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Karina Regina de
Paula Gonçalves - Associacao Fortaleza Pro Moradia - Antes de homologar o acordo apresentado, regularize-se a representação
do réu em cinco (5) dias. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP), ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS (OAB
276186/SP)
Processo 1000448-68.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Karina Regina de
Paula Gonçalves - Associacao Fortaleza Pro Moradia - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 40/42, declarando, com fundamento legal no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código
de Processo Civil, extinta a ação Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda requerida por Karina Regina de
Paula Gonçalves contra Associacao Fortaleza Pro Moradia. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor
da autora. Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe. P. R I. C. - ADV:
ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP), ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS (OAB 276186/SP)
Processo 1000561-56.2019.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Vera Lucia Moreira Satalino - Ivan Luciano Vieira do Nascimento - Em quinze (15) dias, manifeste-se a parte contrária, sobre a
contestação retro juntada. - ADV: EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000561-56.2019.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vera Lucia Moreira Satalino - Ivan Luciano Vieira do Nascimento - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que
eventualmente pretendam produzir, justificando-se a necessidade. - ADV: EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000597-40.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - ROSEMARY APARECIDA FABRE NOGUEIRA
- Defiro a penhora do veículo Renault/Sandero SW1616VA, ano/modelo 2012/2013, placas OEK8070 em nome do executado
Denise Aparecida Nunes da Silva Nogueira. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras
formalidades. Proceda-se ao bloqueio (transferência) e registro da penhora junto ao RENAJUD. Intime-se a executada acerca
da presente penhora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação na pessoa da Defensoria Pública. Expeçase mandado de constatação do veículo, providenciando o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça em cinco
(5) dias, bem como informe a localização do mesmo. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no
mercado, juntando 03 (três) avaliações idôneas dos veículos, com o preço praticado pelo mercado. Por fim, deverá manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de
veículo financiado (por leasing/arrendamento mercantil ou alienação fiduciária), a penhora subsistirá, bem como a excussão
subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação,
até o limite de seu crédito. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se. - ADV: SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB
322572/SP)
Processo 1000597-40.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - ROSEMARY APARECIDA FABRE NOGUEIRA
- Fls. 413/414 - Observando-se que o veículo penhorado (placas OEK8070, a qual mudou para OEK8A70) não é mais de
propriedade da executada, manifeste-se a exequente no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. - ADV: SILVANA MAYANE ELIAS
ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º