TJSP 01/04/2020 - Pág. 1773 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Processo 1002373-02.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Maria Ivonete Correia
- Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de
Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e
presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal
de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do
Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NICOLE GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES (OAB 379709/SP)
Processo 1002384-31.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Cristiane Bueno Argenton - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98
do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto
ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios
do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO CESAR LENCIONI (OAB 94810/
SP)
Processo 1002388-68.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - L.S.C.E. - Vistos. Determino
a tramitação do feito em segredo de justiça, considerando a juntada de documentos sigilosos (fls. 636/688), nos termos do
art. 189, inc. III, do Código de Processo Civil. Anote-se junto ao sistema SAJ. Passo a apreciar o pedido de antecipação da
tutela. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus
procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo
Código de Processo Civil. Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário, cumulada com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada por Leme Serviços de Contabilidade Eireli contra a Fazenda Pública do Município de Limeira, pretendendo, em suma,
seja concedida a liminar para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários constituídos a partir da lavratura do
Auto de Infração de nº 15.477, porquanto que satisfatoriamente demonstrados os requisitos de fumus boni iuris e periculum in
mora, e, por conseguinte, determinar que a Secretaria da Fazenda do Município Requerido se abstenha de impor restrições
administrativas, bem como expeça em caráter de URGÊNCIA, Certidão Positiva com Efeitos. Pois bem. O pedido de antecipação
da tutela de urgência deve ser indeferido. Cabe salientar que a legitimidade dos lançamentos de débitos fiscais de ISSQN, em
relação à parte autora, deverá ser feito por meio da produção de provas para o deslinde do feito, assegurados os princípios
do contraditório e da ampla defesa, o que será providenciado no decorrer da instrução processual. Nesse sentido, vale citar
o seguinte julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento. Ação Anulatória
de lançamento de débito. ISS. Sociedade formada por contadores. Município de São José dos Campos. Indeferimento do
pedido liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Pretensão à reforma sob o argumento de que se trata de
sociedade uniprofissional que faz jus ao regime de tributação fixa do ISS. Desacolhimento. Ausência, nesta fase processual, de
prova inequívoca da natureza da sociedade e de verossimilhança nas alegações da autora/agravante capazes de formar juízo
provisório positivo de probabilidade de provimento do recurso. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2067051-04.2017.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro
de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017).
Além disso, para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários seria necessário o depósito ao menos do valor devido,
nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Desse modo, não havendo elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do NCPC), deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Posto isso,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com o depósito da diferença da diligência do Oficial de Justiça, cite-se para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhandose senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa
autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN (OAB 274113/
SP)
Processo 1002403-37.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danielle Fernanda
Faccin - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Novo Código de
Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de anulação de
certame e tutela provisória de urgência, para não realização de novo certame, cumulada com suspensão de efeitos da prova
realizada, movida por Danielle Fernanda Faccin contra o Município de Limeira e ÁGUIA - Instituto de Desenvolvimento
Educacional e Social, alegando, em suma, ter sido candidata do concurso público que deveria selecionar profissionais aptos a
laborarem junto à Prefeitura Municipal de Limeira, ora parte ré, em duas categorias, quais sejam: “Auxiliar Administrativo - prova
no período da manhã”; “Assessor Administrativo - prova no período da tarde”, ambos na data de 02/02/2020, oportunidade em
que efetuou o pagamento de duas inscrições, sendo cada uma no importe de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), totalizando o
desembolso do importe de R$ 106,00 (cento e seis reais), conforme se verifica em comprovantes de pagamento e comprovantes
de inscrição anexos. Salienta ainda que, desde o início, se constatou tamanho despreparo para organização do certame,
iniciando-se pela demora para informar os respectivos locais de prova, que se deu somente em 28/01/2020, e demais erros,
quais sejam, os locais de prova foram divulgados erroneamente e, após, em 31/01/2020 (no final de semana do certame) fora
publicado novo edital intitulado “Endereço Correto das Escolas”, com o fim de direcionar os candidatos aos seus locais de prova
por meio de uma retificação; publicação de 05 editais de retificação de cronograma após a data da prova, fato que por si só é
apto a demonstrar a desídia que se deu para com o preparo e realização do concurso público em questão, deixando os
candidatos mais enjeitados ainda e pouquíssimos acreditados; completo despreparo do fiscal responsável pela sala em que se
encontrava, passando uma “lista de títulos” para assinatura como se de presença fosse, fato que gerou princípio de tumulto no
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