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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1831

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1831

(OAB 180086/SP), FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB 252833/SP)
Processo 0002776-13.2019.8.26.0323 (processo principal 1003115-86.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Silvia Baena Moreno Spisso - Spe Darrigo & Belato Ltda - Vistos. Fls. 118/119: ciência às partes
da r. Decisão proferida em Segunda Instância, que suspendeu os efeitos da decisão de fls. 81/83. Aguarde-se o julgamento
do agravo. Intimem-se. - ADV: WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP),
JOÃO MARCONDES DA SILVA (OAB 379672/SP)
Processo 0003190-11.2019.8.26.0323 (processo principal 0001041-52.2013.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eronides Figueira de Almeida - Fazenda Pública Municipal de Lorena - Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo executado às fls. 20/23. O Município aponta excesso de
execução. Argumenta que a sentença o condenou ao recálculo dos IPTU’s dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a
saber, de 2008 a 2012, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E.TJ-SP e acrescido de juros de 0,5% ao mês, da citação.
Aponta como devida a quantia de R$ 3.020,38. Resposta à impugnação às fls. 39/40. É o relatório. Decido. De fato, a sentença
de fls. 12/16 reconheceu que houve equívoco no lançamento do IPTU, porquanto considerou como área do terreno 814m², ao
passo que a metragem correta é de 313,02m². Nesse sentido, determinou a restituição dos valores pagos a maior, nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos de acordo com a tabela prática do E.TJ-SP e acrescidos de juros de mora
de 0,5% ao mês, da citação. As planilhas do exequente não são claras, porquanto não se demonstrou quanto o contribuinte
efetivamente pagou e quanto deveria pagar, destacando-se que o valor a restituir corresponde apenas a esta diferença. Nessa
linha, a planilha de fls. 22 é adotada, pois calcula o valor do excesso, nos últimos cinco anos do ajuizamento. Ademais, a planilha
do executado (fls. 23) demonstra os índices de correção aplicados e esclarece, efetivamente, a data de início da fluência dos
juros moratórios, ao passo que o exequente, às fls. 40, não consegue precisar como chegou aos valores apontados. Ante o
exposto, julgo procedente a impugnação para reconhecer o excesso e fixar o valor exequente em R$ 3.020,38. O exequente
deve arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, a saber, R$ 878,50 (11.805,40
- 3.020,38 = 8.785,02 x 0,1), observada a gratuidade deferida às fls. 18. Após o trânsito em julgado, manifeste-se o exequente
em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP),
MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA (OAB 257712/SP), GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
Processo 0003552-13.2019.8.26.0323 (processo principal 0007331-49.2014.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Hgvet Comercio de Produtos Agropecuarios e Veterinarios Ltda - Sergio Augusto Pimentel Zeraik - “À parte
autora para que se manifeste acerca da petição de fls retro, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 dias.” - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA
CARDOSO (OAB 209673/SP), LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE (OAB 317969/SP)
Processo 0003826-70.2002.8.26.0323/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Carlos Augusto Guimaraes - “À
parte autora para que se manifeste acerca da petição de fls retro, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 dias.” - ADV: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES (OAB 64204/SP)
Processo 1000035-51.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Reginaldo Rocha
- Daniel Aprigio Ramalho e outro - Vistos, etc. 1. Cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou
textualmente o dever de cooperação processual, fixando que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se
inferir que a consecução de uma decisão judicial justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos
processuais, incumbindo a cada um sua parcela de contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma
vez assimilada a corresponsabilidade e adotadas posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um
significativo ganho na prestação jurisdicional, porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo,
influenciarem mais efetivamente na formação do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide
que puderam ser verificados mormente após a apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e
a réplica, já existirão nos autos as versões fáticas e jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando
a tudo que se reuniu no processo, coopere com o órgão jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as
matérias de fato e de direito que deverão ser apreciadas, indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial
e rebatidos na contestação), mencionando aqueles que reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes
à demonstração dos fatos controvertidos ainda não comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que
possam contribuir para a melhor solução da lide. Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá
fazer uma síntese do processo, apontado ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá
cooperar para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo,
possibilitando a superação da prática recorrente de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos
Embargos de Declaração. Realmente, como posto nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao
julgador todos os elementos existentes capazes de produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar
que pontos relevantes ao deslinde da causa passem despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever
processual de cooperação e em observância à corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15
dias: 4.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam
o julgamento da causa com as provas já existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram
demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de
outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda
precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram
o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar
o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de
praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção
de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do
juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos
pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não
está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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