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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1844

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1844

indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade
da Justiça. O reconhecimento do crédito do(a) exeqüente e o depósito atualizado de 30% do valor em execução permitirá ao
executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, § 6º CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de
levantamento ao (a) exequente. Anoto que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10%
sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916,
§ 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do
Código de Processo Civil). Não localizado o(a) executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta
(30) dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação, cite-se - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP)
Processo 1000682-66.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Dirceu Miranda Junior
- - Dirceu Miranda - Edna Souza da Silva - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, através
dos quais sustenta que a decisão prolatada nos autos (fls. 330/332), padece de contradição, posto entender que colocou
fim ao processo, por ser terminativa, com possibilidade de interposição de recurso inominado. Acrescenta ainda ausência de
previsão legal para interposição de agravo de instrumento no texto da Lei 9099/95, motivo pelo qual deve ocorrer recebimento
do recurso interposto. Decido. Recebo o recurso, uma vez que tempestivo, contudo, deixo de lhe dar provimento, haja vista que
os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que
não se verificam no caso em comento. No caso dos autos, a decisão recorrida não é contraditória porque explicitamente adotou
as razões em que fora fundamentada. Ademais, não há que se falar em omissão ou obscuridade porque a decisão abordou de
forma suficiente e clara o objeto da questão controversa. Tampouco há erro material a ser sanado. Digno de nota ser nítido
é o caráter modificativo presente recurso, quanto ao posicionamento adotado, o que não se pode admitir, anotando-se que
o Egrégio Colégio Recursal, tem recebido e processado todos os agravos de instrumento interpostos. Diante do exposto, por
não ter havido omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Deixo de condenar em
litigância de má fé, posto que não vislumbro presentes os requisitos para tanto. Intime-se. - ADV: JOAO RUBEM BOTELHO
(OAB 117963/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 1001236-06.2016.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - WILSON VITÓRIO DOSSO EVERALDO LIMA DOS SANTOS - Nos termos da decisão anterior (fls. 373), defiro levantamento eletrônico em favor da parte
exequente, nos termos da indicação (fls. 375). Digno de nota que a parte executada alegou não apresentar o certificado do
animal penhorado, por conta de sua morte, não ocorrendo também a localização do veiculo bloqueado (fls. 366). Assim, inviável
nova intimação para apresentação de registro do animal. Aguarde-se manifestação especifica quanto à localização do veiculo
penhorado, nova tentativa de bacen ou indicação especifica de outros bens, com juntada de cálculo, contendo abatimento
do valor a ser levantado, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. - ADV: CRISTIANE COSTA PALO MELLO (OAB
262968/SP)
Processo 1001585-04.2019.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - José F. Afonso
Epp - José Aparecido de Almeida Souza - Providencie juntada do depósito judicial no incidente de cumprimento de sentença
apenso (fls. 47), para onde as petições devem ser direcionadas. Retornem ao arquivo, posto que encontram-se extintos (fls. 43).
Intime-se. - ADV: CAIQUE AFONSO MENINI (OAB 424333/SP)
Processo 1001626-68.2019.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Drogaria
Mantovani de Lucélia Me - Douglas Dulian Fagundes Assunção - Vistos. A ausência de manifestação (fls. 37), implica no
reconhecimento da desistência, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do Enunciado 90 do FONAJE: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do
réu já citado, implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução”.
Oportunamente, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos, dispensada intimação da parte requerida. Processos
digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática
apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os
demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados
do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução
fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIELEN
PERLES SCAPIN SANTOS (OAB 351244/SP)
Processo 1001630-08.2019.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Hospital de
Olhos Alta Paulista Ltda Me - - Francisco Carlos Verzola Lopes - Kia Motors do Brasil Ltda e outro - Vistos. Trata-se de embargos
declaratórios interpostos pela parte autora alegando que a sentença é omissa, na medida que deixou de apreciar que o veículo
KIA era utilizado pelo autor Francisco para fins profissionais, havendo necessidade de locação de outro automóvel para atender
as necessidades da família. Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo
em vista a inexistência do vício suscitado pela parte embargante. Na sentença foram expostos os motivos do convencimento que
levaram à improcedência dos pedidos. Em que pese o inconformismo da parte embargante, as questões foram enfrentadas e
não há o vício alegado. Se o resultado não foi consoante a pretensão do embargante, outro eventualmente será o caminho para
reforma, sobretudo porque o juiz não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente
que por decisão fundamentada resolva a controvérsia. Desta forma, rejeito os embargos apresentados. Aguarde-se o trânsito
em julgado da sentença. Int. - ADV: IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/
SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP), LUANA LABIUC
VASCONCELOS ITAGYBA (OAB 272140/SP), ANIKA CAROLINE KASSAI MICHELI (OAB 410590/SP)
Processo 1001773-94.2019.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luis Carlos Soriano - Banco Bradesco Financiamentos SA - Cumpra-se a sentença, arquivando-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP),
JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1001945-36.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cássio José Michelli - Abimael
Marcos Bagatini e outro - Manifeste-se a parte exequente (fls. 47 e 54). Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: KATIA GHEDINI
MANTOVANI (OAB 378797/SP), ANA MARIA GONÇALVES ROSSETTO GHEDINI (OAB 262932/SP), ANNY GABRIELA RIOS
(OAB 65257/PR), DAIANE XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP)
Processo 1001953-13.2019.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio
Cornachione Lino - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA e outro - Manifeste-se a parte autora (fls.116/117). Prazo:
10 dias. Intime-se. - ADV: CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB 301257/SP), MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR
(OAB 292450/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002135-96.2019.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ailton Gomes da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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