TJSP 01/04/2020 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2040
compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse Valor do contrato (art. 259, V, do CPC) Decisão que fixa
o valor com base no do contrato, corrigido até a data do cálculo e acrescido de juros, e determina o recolhimento da diferença do
valor da taxa judiciária Decisão modificada para restringir a aplicação da correção monetária até a data do ajuizamento da ação,
sem incidência de juros, estranhos ao valor a ser dado à causa.” (Agravo parcialmente provido. TJSP-10ª Câmara de Direito
Privado - Agravo de Instrumento nº 0165659-13.2013.8.26.0000, Presidente e relator João Carlos Saletti. Data do Julgamento:
10/09/2013) No mais, passo a analisar o pedido liminar. Denota-se da petição inicial, que o imóvel encontra-se na posse direta
dos requeridos, há mais de vinte anos. Em que pese a alegação do autor em haver constituição em mora, após a notificação
extrajudicial enviada aos requeridos, não vislumbro presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência no
limiar do processo, porquanto, em juízo de cognição sumária, inexistem elementos que demonstrem a probabilidade do direito
e risco de dano. No caso, a instalação do contraditório mostra-se indispensável, após o que, ter-se-á melhores condições para
aferição do pedido de urgência. Nesse contexto, INDEFIRO, o pedido de reintegração de posse pleiteada na petição inicial.
Aguarde-se, no mais, a emenda à inicial determinada. Intime-se. - ADV: DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP)
Processo 1001971-31.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001993-89.2020.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Agecom Produtos de Petróleo Ltda. - Vistos.
AGECON PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA ingressou com o presente pedido de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter
Antecedente para sustação de Protesto em face de NOBLE MILLENIUM OCEAN TRADIN LIMITED, alegando, em breve síntese,
que foi surpreendida com apontamento pelo 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Mauá/SP para pagamento de titulo
no valor total de R$ 8.919.600,06 com vencimento em 13/03/2020, relativos a cobrança de Nota de Crédito Comercial oriunda
de relação comercial, supostamente, estabelecida entre as partes. Aduz que não há relação mercantil entre as partes que dê
suporte à cobrança da dívida que se pretende protestar, entendendo-se prejudicada, pleiteia tutela de urgência, em caráter
antecedente, para sustação do protesto. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos ensejadores à concessão da cautela
almejada, defiro a tutela de urgência. Com efeito, a probalidade do direito repousa na alegada inexistência de relação jurídica
entre as partes, aliada ao vulto da transação comercial (fls.13). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por
sua vez, também está presente, porquanto a efetivação do protesto resultará em dificuldade de concessão de crédito à parte
autora junto ao mercado financeiro. Em sendo assim, fixo o prazo de 72 horas para a prestação da caução idônea, sob pena de
cassação da medida liminar ora concedida. Sem prejuízo deverá o autor, em igual prazo: a) emendar a inicial atribuindo correto
valor à causa, devendo este corresponder ao valor do título protestado; b) providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob de
indeferimento, com a consequente cassação da liminar ora deferida; c) providenciar a regularização da representação processual
juntando aos autos o Contrato Social. Assim, para cumprimento da medida liminar deferida, determino seja comunicado(s) o(s)
Primeiro Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Mauá, que este Juízo houve por bem sustar liminarmente os efeitos do
protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): TÍTULO Nº DATA DO PROTESTO VALOR - R$ 201408108 13/03/2020
8.919.600,06 Outrossim, determino que referido título permaneça sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em
Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JULIANA LURIKA GONÇALVES GODOY (OAB
209134/SP)
Processo 1001993-89.2020.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Agecom Produtos de Petróleo Ltda. - Ciência
ao autor da decisão-ofício de fls 16/17, devendo providenciar sua impressão e comprovar o seu encaminhamento nos autos no
prazo de 5 dias. - ADV: JULIANA LURIKA GONÇALVES GODOY (OAB 209134/SP)
Processo 1002004-55.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Edson Luiz da Silva Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig - - Cealca (Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba
Ltda), Mantedora da Falc- Faculdade da Aldeia de Carapicuiba - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia o andamento
do agravo de instrumento noticiado a fls. 213, juntando aos autos, inclusive, cópia das decisões ali proferidas. Após, tornem
conclusos. P. Int. - ADV: JEAN RAPHAEL DA COSTA E SILVA BAPTISTA PETRONE (OAB 287994/SP), RONA MARJORY
DUARTE FALQUEIRO (OAB 178927/SP), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP), BEATRIS
JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
Processo 1002098-66.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002146-25.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Cesar Euclides da Silva
- Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Inexistem elementos suficientes para autorizar a consignação postulada, rever valores
de parcelas, ou inibir a requerida de promover o apontamento do nome do autor nas entidades de proteção ao crédito, em caso
de inadimplemento, ou mesmo buscar a satisfação de seu direito em caso de configuração da mora. Assim o é porque a revisão
contratual pretendida pela parte autora encontra-se embasada em alegações que dependem de verificação e esclarecimentos,
o que poderá ser melhor analisado após o contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. CITESE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º