TJSP 01/04/2020 - Pág. 2181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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prevista no artigo 340 do CPC. 6. Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 1001006-23.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edivaldo José Ribeiro da
Silva - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1001026-14.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Francinete Nogueira de Queiróz
Guedes - Vistos. A assinatura aposta na procuração de fsls. 15, destoa das assinaturas apostas nos demais documentos juntados
aos autos e assinados pela autora. Assim, no prazo de 05 dias, deverá a autora regularizar sua representação processual,
juntando procuração com assinatura compatível com as assinaturas lançadas nos demais documentos juntados. Decorrido o
prazo, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 76 do CPC. Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB
282073/SP)
Processo 1001037-43.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luchetti & Luchetti Ltda - Epp - Vistos.
À luz da verticalidade fundamentadora que impõe - com tônus de cláusula pétrea - a razoável duração do processo e do poder/
dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de
conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a
diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do
CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel. Min.
Castro Meira, j. 08.03.2005. Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.09.2005.)
Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB
65566/SP), THIAGO LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB 277364/SP)
Processo 1001043-50.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - José Miguel Ferraz de Los Reyes
- Vistos. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe - com tônus de cláusula pétrea - a razoável duração do processo e
do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de
conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a
diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do
CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel. Min.
Castro Meira, j. 08.03.2005. Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.09.2005.)
Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: JÉSSIKA CANHEDO PARRA (OAB
411395/SP)
Processo 1001055-64.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Paulo Sergio
Carpegiane da Silva - Vistos. 1. Estando em discussão o débito, afigura-se ilícita a ameaça de corte de energia por suposto
inadimplemento, razão pela qual DEFIRO a liminar, intimando-se a ré para que abstenha-se de suspender a suspensão do
fornecimento de energia elétrica na UC nº 23463473, oficiando-se com urgência, com relação às faturas discutidas nestes
autos. 2. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe - com tônus de cláusula pétrea - a razoável duração do processo e
do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de
conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a
diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do
CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel. Min.
Castro Meira, j. 08.03.2005. Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.09.2005.) 3.
Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: ISMAR JOSÉ ANTONIO JUNIOR (OAB
228625/SP)
Processo 1001089-39.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Iracy Iani Ponce - Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se, inclusive a prioridade na tramitação, diante do documento
de fls. 16/17. 2. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe - com tônus de cláusula pétrea - a razoável duração do
processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo
a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada
audiência de conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se
cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no
art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/
SP, rel. Min. Castro Meira, j. 08.03.2005. Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel. Min. Teori Zavascki, j.
13.09.2005.) 3. Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente
do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo
Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º